VadeLab
Parcialmente ProvidoTRF4·VICE-PRESIDÊNCIA·

TRF4 decide sobre a incidência de contribuição previdenciária em adicionais, salário-maternidade e férias

Processo nº 5001XXX-XX.2016.4.04.XXXX · Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou quais valores pagos aos trabalhadores devem ter a contribuição previdenciária descontada. A decisão, relatada pelo Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, confirmou que adicionais como horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência, além do salário-maternidade e férias gozadas, entram nessa conta. No entanto, o auxílio-educação foi considerado livre de contribuição, por não ser parte do salário.

⚖️ Tese Jurídica

É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno, transferência, salário-maternidade e férias gozadas, por sua natureza salarial, sendo indevida a incidência sobre auxílio-educação.

📖 O que diz a lei

Art. 102 da Constituição Federal

Este artigo define a principal função do Supremo Tribunal Federal, que é proteger a Constituição. Ele lista os tipos de casos que o Tribunal pode julgar diretamente, como ações que questionam se uma lei é constitucional.

Ver o texto da lei

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da

Art. 102, III, 'a', da Constituição Federal

Este é um artigo da Constituição que define uma das formas de um caso chegar ao Supremo Tribunal Federal. Ele permite que decisões de outros tribunais sejam revistas se houver uma questão importante sobre a Constituição, como aconteceu neste recurso extraordinário.

Art. 28 da Lei 8.212/91

Este artigo define o que é considerado 'salário-de-contribuição' para o cálculo da contribuição previdenciária. Ele diz que é o total de tudo que o empregado recebe pelo trabalho, incluindo gorjetas e benefícios habituais, sendo fundamental para saber sobre quais valores a contribuição deve incidir.

Ver o texto da lei

Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou aco

Art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91

Este é um parágrafo específico da Lei de Custeio da Previdência Social. Ele complementa o artigo 28, detalhando o que entra ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, e foi mencionado no caso para discutir a inclusão do salário-maternidade.

Art. 7º, XVIII, da Constituição Federal

Este é um artigo da Constituição que trata dos direitos dos trabalhadores. Ele garante o direito à licença-maternidade, que é um período em que a trabalhadora pode se afastar para cuidar do bebê, e foi mencionado no caso para discutir a natureza do salário-maternidade.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF4 analisou a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas, como adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno e transferência, salário-maternidade e férias gozadas, reconhecendo a natureza salarial da maioria delas. Excluiu da base de cálculo o auxílio-educação e estabeleceu regras para compensação de indébito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado (evento 8): MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de transferência e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras, uma vez que possuem natureza salarial.

2. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.

3. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.

4. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

5. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.

6. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença, uma vez que a União decaiu de parcela mínima do pedido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s) (evento 17). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (evento 22). Foram apresentadas contrarrazões (evento 39). A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em face do tema n.º 72 do Supremo Tribunal Federal (evento 45). Encaminhados os autos ao órgão julgador, para eventual juízo de retratação, foi proferida nova decisão (eventos 81 e 88): TRIBUTÁRIO. TEMA 72 DO STF. RETRATAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade. (TRF4, Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (evento 104).

É o relatório.

Decido. O(A)(s) recorrente(s) pretende(m) obter a declaração de "inexigibilidade das r. contribuições sobre os valores pagos a título de férias gozadas, salário-maternidade, adicionais de transferência, noturno, horas-extras, periculosidade e insalubridade, bem como o direito à compensação dos valores pagos a esses títulos, nos últimos 5 anos, com as próprias contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros" (evento 17). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática de repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema STF 20 - A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. Tema STF 72 - É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Tema STF 985 - É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Tema STF 1100 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Com a adequação da decisão recorrida à orientação firmada no tema de repercussão geral n.º 72 pelo Supremo Tribunal Federal, não remanesce o interesse recursal do(a)(s) recorrente(s) quanto à incidência das contribuições patronais sobre o salário maternidade. Por essa razão, julgo prejudicado o recurso extraordinário no ponto, ante a perda de objeto. No tocante ao remanescente, os artigos 1.030, inciso I, 1.035, § 8º, e 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando (i) a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial, de caráter vinculante, ou ( Ler mais... Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado (evento 8): MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

6. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados em sentença, uma vez que a União decaiu de parcela mínima do pedido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s) (evento 17). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (evento 22). Foram apresentadas contrarrazões (evento 39). A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em face do tema n.º 72 do , 2ª Turma, Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (evento 104).

É o relatório.

Decido. O(A)(s) recorrente(s) pretende(m) obter a declaração de "inexigibilidade das r. contribuições sobre os valores pagos a título de férias gozadas, salário-maternidade, adicionais de transferência, noturno, horas-extras, periculosidade e insalubridade, bem como o direito à compensação dos valores pagos a esses títulos, nos últimos 5 anos, com as próprias contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros" (evento 17). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática de repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema STF 20 - A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. Tema STF 72 - É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Tema STF 985 - É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Tema STF 1100 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Com a adequação da decisão recorrida à orientação firmada no tema de repercussão geral n.º 72 pelo Supremo Tribunal Federal, não remanesce o interesse recursal do(a)(s) recorrente(s) quanto à incidência das contribuições patronais sobre o salário maternidade. Por essa razão, julgo prejudicado o recurso extraordinário no ponto, ante a perda de objeto. No tocante ao remanescente, os artigos 1.030, inciso I, 1.035, § 8º, e 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando (i) a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial, de caráter vinculante, ou (ii) versar sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".

Ante o exposto, nego seguimento ao recuso extraordinário quanto ao(s) tema(s) n.º(s) 20, 985 e 1100 do STF e julgo-o prejudicado em relação à(s) questão(ões) remanescente(s). Intimem-se. Citação × content_paste Copiar Fechar

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A exigibilidade da contribuição sobre o terço constitucional de férias a partir de uma data específica é rejeitada.
  • A alegação de que a contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias é devida a partir de uma data específica é rejeitada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A verba tem natureza salarial, como o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
  • O terço constitucional de férias possui caráter remuneratório e habitualidade.
  • O auxílio-alimentação é pago em dinheiro e de forma regular, sendo integrado ao salário.
  • A alegação de inconstitucionalidade da cobrança sobre o salário-maternidade não é aceita.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF4 estabeleceu quais verbas pagas aos trabalhadores devem ter a contribuição previdenciária descontada e quais não devem, além de definir regras para a compensação de valores pagos a mais.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por uma empresa que questionava a cobrança de contribuição previdenciária sobre certas verbas pagas aos seus funcionários, tendo a União como parte contrária.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu que a maioria dos adicionais (horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno, transferência), salário-maternidade e férias gozadas devem ter a contribuição previdenciária, mas o auxílio-educação não. A decisão foi por unanimidade.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados dispositivos da Constituição Federal (art. 7º, XVIII) e da Lei 8.212/91 (art. 28, § 2º), que tratam da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é uma empresa, significa que deve recolher contribuição previdenciária sobre a maioria dos adicionais e sobre o salário-maternidade e férias gozadas. Se pagou a mais sobre auxílio-educação, pode buscar a compensação, seguindo as regras estabelecidas.

Fonte oficial: TRF4 — VICE-PRESIDÊNCIA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.