A compensação é modo de extinção de obrigações que ocorre quando duas pessoas são simultaneamente credoras e devedoras uma da outra, extinguindo-se as obrigações recíprocas até onde se compensarem. Prevista nos artigos 368 a 380 do Código Civil, a compensação evita pagamentos desnecessários, operando a extinção recíproca dos créditos.
A compensação pode ser legal (opera de pleno direito quando presentes os requisitos), convencional (acordada pelas partes) ou judicial (determinada pelo juiz). Os requisitos da compensação legal são: reciprocidade das obrigações, liquidez e exigibilidade das dívidas, fungibilidade das prestações e ausência de cláusula ou lei impeditiva.
Não podem ser compensadas: dívidas provenientes de esbulho, furto ou roubo; dívidas alimentícias; obrigações de coisa certa; e outras hipóteses legais. O devedor que, notificado da cessão, nada opuser ao cessionário, não pode opor compensação que tinha contra o cedente. A compensação pode ser arguida em defesa ou como pedido reconvencional.