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Parcialmente ProvidoTRF6·2ª Turma - PREV/SERV·

TRF6 decide: Segurado pode acumular benefício por incapacidade com salário antes da concessão judicial

Processo nº 1006XXX-XX.2020.4.01.XXXX · Rel. KLAUS KUSCHEL
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que um segurado do INSS pode receber ao mesmo tempo o benefício por incapacidade e o salário do trabalho, especialmente no período em que aguardava a decisão judicial. A decisão se baseia em um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.013/STJ), que visa proteger o trabalhador que precisa se sustentar enquanto espera a concessão do benefício. Além disso, o Tribunal esclareceu como devem ser calculados os valores devidos e os honorários dos advogados.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a cumulação de benefício por incapacidade com renda do trabalho no período anterior à implantação judicial do benefício, devendo a compensação de valores inacumuláveis limitar-se ao efetivamente recebido.

Temas

Benefício por incapacidadeCumulação de benefíciosExcesso de execuçãoHonorários advocatíciosTema 1.013/STJ

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 124 da Lei nº 8.213/91

Esta lei estabelece que, em geral, não é permitido receber certos benefícios da Previdência Social ao mesmo tempo, como aposentadoria e auxílio-doença. Ela é a base para a discussão sobre a possibilidade de acumular o benefício por incapacidade com a renda do trabalho neste caso.

Ver o texto da lei

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Tema nº 1.013/STJ

O Tema nº 1.013 do STJ é uma decisão em recurso repetitivo que serve de orientação obrigatória para os tribunais sobre como julgar casos semelhantes. Ele foi invocado neste caso para definir que é possível receber o benefício por incapacidade junto com a renda do trabalho no período anterior à concessão judicial do benefício.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 decidiu sobre cumprimento de sentença de benefício por incapacidade, permitindo a cumulação de renda do trabalho com parcelas retroativas do benefício, conforme Tema 1.013/STJ. A compensação de valores inacumuláveis deve se limitar ao efetivamente recebido, e os honorários advocatícios devem incidir sobre a parcela controversa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO AO EFETIVAMENTE RECEBIDO. CÁLCULOS PERICIAIS. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. PARCIAL PROVIMENTO E PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo os cálculos apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença relativo à concessão de benefício por incapacidade, com condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Apelação adesiva do exequente visando à majoração do valor executado com base em laudo pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de execução diante da alegada necessidade de abatimento de valores pagos administrativamente e exclusão de período de atividade laboral; (ii) estabelecer se é possível a cumulação de benefício por incapacidade com renda do trabalho no período anterior à implantação judicial do benefício; (iii) determinar a forma de compensação de valores inacumuláveis; e (iv) fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Tema nº 1.013/STJ, que assegura ao segurado o recebimento conjunto da renda do trabalho e das parcelas retroativas de benefício por incapacidade no período entre o indeferimento administrativo e a implantação judicial, em razão da falha da Administração e da necessidade de subsistência do segurado.

4. A vedação legal de cumulação de benefícios previdenciários (art. 124 da Lei nº 8.213/91) não impede o pagamento das diferenças devidas, devendo eventual compensação limitar-se aos valores efetivamente recebidos a título de benefício inacumulável nos períodos coincidentes, vedada a dedução integral.

5. A perfeita conformidade da execução aos termos do título executivo transitado em julgado e à legislação aplicável constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo legítima a atuação judicial para adequar os cálculos aos parâmetros do título executivo, inclusive mediante utilização de perícia judicial, sem violação ao princípio da congruência.

6. Devem prevalecer os cálculos elaborados por perito judicial quando em conformidade com o título executivo, aos normativos de regência e ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, ainda que superiores aos inicialmente apresentados pelo exequente, evitando enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.

7. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com impugnação parcial, os honorários advocatícios incidem apenas sobre a parcela controvertida (reconhecida como devida), excluída a parte incontroversa, nos termos do art. 85, §7º, do CPC e da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO 8. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação adesiva provida. Citação × content_paste Copiar Fechar

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos, no montante correspondente ao excesso de execução apontado (diferença entre o valor pleiteado pela parte exequente e o valor reconhecido pela Autarquia) e dar provimento à apelação adesiva da parte exequente para, reformando a sentença impugnada, acolher o cálculo do quantum debeatur realizado pelo perito judicial, consoante a fundamentação expendida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos, no montante correspondente ao excesso de execução apontado (diferença entre o valor pleiteado pela parte exequente e o valor reconhecido pela Autarquia) e dar provimento à apelação adesiva da parte exequente para, reformando a sentença impugnada, acolher o cálculo do quantum debeatur realizado pelo perito judicial, consoante a fundamentação expendida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de tempo de trabalho em condições especiais de forma habitual e permanente.
  • A incapacidade, mesmo que parcial, impede o segurado de exercer sua atividade habitual de forma definitiva.
  • A necessidade de restabelecer um benefício por incapacidade que foi cortado indevidamente.
  • A possibilidade de acumular benefício por incapacidade com renda do trabalho, mesmo que com ajustes.
  • A comprovação de boa-fé do segurado ao acumular benefícios diferentes.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A existência de decisões do STF que validam a lei contestada.
  • A tentativa de acumular auxílio-doença e auxílio-acidente quando ambos vêm do mesmo evento.
  • O acúmulo de benefício por incapacidade com renda de trabalho em período específico entre o indeferimento administrativo e a implantação judicial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF6 permite que um segurado do INSS receba tanto o benefício por incapacidade quanto o salário do trabalho, especialmente no período em que o benefício foi negado administrativamente e ainda não havia sido concedido pela justiça.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu o INSS, que apelou contra a decisão inicial, e o segurado, que também recorreu para aumentar o valor a ser recebido.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal deu provimento parcial ao recurso do INSS e provimento ao recurso do segurado, confirmando a possibilidade de cumulação de rendas e ajustando os cálculos dos valores devidos e dos honorários advocatícios.

Que leis foram aplicadas?

Foi aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.013/STJ), que trata da cumulação de benefício por incapacidade com renda do trabalho, e o artigo 124 da Lei nº 8.213/91, que trata da vedação de cumulação de benefícios previdenciários, mas com a ressalva do Tema 1.013/STJ.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é um segurado que estava trabalhando enquanto aguardava a concessão judicial de um benefício por incapacidade, essa decisão pode significar que você tem direito a receber as parcelas retroativas do benefício sem que seu salário seja integralmente descontado, garantindo sua subsistência.

Fonte oficial: TRF6 — 2ª Turma - PREV/SERV — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.