TRF5: Segurada pode acumular Renda Mensal Vitalícia e Pensão por Morte; INSS não pode cobrar valores após 10
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que uma segurada pode, sim, receber ao mesmo tempo a Renda Mensal Vitalícia por Invalidez e a Pensão por Morte. A decisão, proferida pela 3ª Turma e relatada pelo Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, considerou que a segurada agiu de boa-fé e que o INSS perdeu o prazo de 10 anos para revisar o benefício. Assim, a segurada não precisará devolver os valores recebidos e o INSS não foi condenado a pagar danos morais.
⚖️ Tese Jurídica
É possível a cumulação de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez com Pensão por Morte quando constatada a boa-fé do segurado e esgotado o prazo decenal para revisão administrativa, impedindo a restituição de valores recebidos.
📖 O que diz a lei
Esta é uma lei geral que estabelece regras sobre como a Administração Pública, incluindo o INSS, deve conduzir seus processos. No caso, ela foi usada para determinar que o INSS tem um prazo de dez anos para revisar um benefício já concedido, especialmente se não houver má-fé por parte do segurado.
Esta é uma lei mais antiga e específica, que provavelmente regulamentava a Renda Mensal Vitalícia por Invalidez, um dos benefícios em questão. Ela é relevante porque estabelecia as condições para a concessão desse tipo de renda na época em que foi concedida.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF5 decidiu pela possibilidade de cumulação de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez com Pensão por Morte, reconhecendo a boa-fé da segurada e a decadência do direito da Administração de revisar o benefício após o prazo decenal da Lei nº 9.784/99. Afastou-se a restituição de valores e a condenação por danos morais ao INSS.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] APELADO: [removido] RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joao Pereira De Andrade Filho
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO (31/10/1975). PENSÃO POR MORTE EM (01/01/1981). CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTATADA BOA-FÉ. PRAZO DECENAL PARA REVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ESGOTADO EM 01/02/2009. LEI Nº 9.784/99. REVISÃO PELO INSS REALIZADA EM 2017. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS. INTEGRALIZAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS DOS EMBARGOS DO PARTICULAR.
1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS e pelo Particular, em face de acórdão proferido por esta c. Terceira Turma, que em sede de Juízo de retratação, deu provimento, em parte, aos Embargos de Declaração, do Particular, afastando tão somente, a condenação do INSS em danos morais.
2. Aduz o Ente Público ter havido omissão no acórdão recorrido, eis que não houve manifestação do direito de cessar o benefício inacumulável a qualquer tempo, conforme disposto no art. 2º, § 1º, Lei nº 6.179/74, o benefício de renda mensal vitalícia não pode ser acumulado com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, o que impede seu recebimento conjuntamente com a pensão por morte.
3. Particular alega nos seus Aclaratórios, a ocorrência de omissão, haja vista não haver consignado expressamente pronunciamento acerca do Restabelecimento do benefício de renda mensal vitalícia por invalidez, bem como, da decretação de nulidade da dívida de R$ 53.820,56 (cinquenta e três mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos).
4. Quanto à irresignação do INSS, especificamente no que diz respeito à suposta "ausência de manifestação do direito de cessar o benefício inacumulável a qualquer tempo, conforme disposto no art. 2º, § 1º, Lei nº 6.179/74, o benefício de renda mensal vitalícia não pode ser acumulado com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, o que impede seu recebimento conjuntamente com a pensão por morte", tal irresignação não se sustenta.
5. A teor do r. decisório, não se verifica a omissão apontada pela autarquia/embargante, a ensejar a suposta violação ao art. 1.022, do CPC. Da análise dos autos, colhe-se de excerto do voto dessa Turma (ID 4050000.48518879), em relação à discussão acerca do procedimento de revisão administrativa em jul/2017, "verbis": "(...) A Corte Superior definiu que a Autarquia Previdenciária tinha o prazo decadencial até o dia 1º/02/2009 para revisar/anular os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, praticados antes do advento da Lei n. 9.784/99 (10 anos contados de sua vigência, em 01.02.1999). No caso dos autos, o benefício de renda mensal vitalícia foi concedido em 31/10/1975, e a pensão por morte, a partir de 01/01/1981, antes, portanto, do advento da Lei n. 9.784/99, razão pela qual o INSS tinha até o dia 01/02/2009 para promover a revisão do benefício em questão, salvo comprovada má-fé (cujo julgamento do acórdão se deu pela constatação da boa-fé). Nesse sentido, repise-se, constatada a boa-fé na acumulação dos benefícios pelo(a) demandante - do que poreja dos autos, o evento se deu por erro operacional do INSS na concessão do referido benefício cumulado -, o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103-A da Lei n.º 8.213/1991, que possibilita à Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram possíveis efeitos favoráveis aos seus beneficiários, esgotou-se, haja vista ter sido concedido em 01/01/1981." (grifos acrescidos).
6. Quanto à irresignação do Particular sobre a suposta omissão do pronunciamento acerca do Restabelecimento do benefício de renda mensal vitalícia por invalidez, bem como, da decretação de nulidade da dívida, oportuno ressaltar que a referida conclusão está disposta na decisão contida no ID 4050000.48518879, relativa ao juízo de retratação exercido, que do rol de pedidos do Particular afastou, tão somente, o a condenação do INSS em danos morais. Entretanto, por força do debate em relação à integralização dos aclaratórios, seguem os termos contidos nos autos, "verbis": a) no ID 4050000.45776579, houve decisão em que se deu provimento, em parte, aos Aclaratórios do Particular, com atribuição de efeitos infringentes, "para restabelecer o benefício de renda mensal vitalícia por invalidez e decretar a nulidade da dívida cobrada pelo INSS. Ainda pelas expressas razões de decidir, afastando a cumulatividade do benefício de pensão por morte, e a condenação do INSS em danos morais"; b) no ID 4050000.48518879, em sede de Juízo de retratação, houve decisão "em que se deu provimento, em parte, aos Embargos de Declaração do Particular para afastar, tão somente, a condenação do INSS em danos morais.".
7. Em razão da conjunção das decisões, restou expressamente consignada a decisão de: "restabelecer o benefício de renda mensal vitalícia por invalidez, decretar a nulidade da dívida cobrada pelo INSS e preservando-se o benefício de pensão por morte".
8. Embargos de Declaração do INSS improvidos. Embargos de Declaração do Particular providos, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para integralizar os seus aclaratórios com os referidos esclarecimentos.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A aplicação de regras de transição específicas que beneficiam o cálculo do tempo de contribuição.
- A obrigatoriedade de seguir uma regra de transição específica que seja favorável ao cálculo do benefício.
- A boa-fé do segurado e o esgotamento do prazo para revisão administrativa, permitindo a cumulação de benefícios sem devolução de valores.
- A possibilidade de acumular renda de trabalho com benefício por incapacidade concedido pela justiça, mesmo que retroativo.
- A possibilidade de acumular benefício por incapacidade com renda de trabalho anterior à concessão judicial, desde que haja compensação de valores.
❌ Costuma ser rejeitado
- A utilização inadequada de recursos como os "embargos de declaração" para tentar alterar uma decisão.
- A aplicação da regra de transição do pedágio de 100% para aposentadoria por tempo de contribuição.
- A solicitação da "Revisão da Vida Toda" quando uma regra de transição específica e obrigatória já se aplica.
- O pedido administrativo de auxílio-reclusão feito após o prazo legal de 30 dias da prisão.
- O recebimento de benefícios de forma fraudulenta, o que permite descontos ou compensações.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão permitiu que uma segurada continue recebendo dois benefícios do INSS ao mesmo tempo: a Renda Mensal Vitalícia por Invalidez e a Pensão por Morte, sem precisar devolver os valores já recebidos.
Quem entrou no processo?
A segurada, representada pela Defensoria Pública da União, entrou com o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor da segurada, entendendo que ela agiu de boa-fé e que o INSS demorou demais para questionar a cumulação dos benefícios, perdendo o prazo legal para isso. No entanto, o INSS não foi condenado a pagar danos morais.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas principalmente a Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de 10 anos para a Administração Pública revisar seus atos, e o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.179/74, que trata da impossibilidade de acumular a renda mensal vitalícia com outros benefícios, mas que foi superado pela boa-fé e decadência no caso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você recebe benefícios do INSS e há muito tempo, de boa-fé, e o INSS tentar revisar ou cobrar valores de volta após 10 anos, essa decisão pode ser um precedente importante para proteger seu direito de continuar recebendo e não ter que devolver o dinheiro.
