TRF5 confirma direito à aposentadoria com pedágio de 100% da Reforma da Previdência para quem já contribuía
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que quem já contribuía para o INSS antes da Reforma da Previdência (13/11/2019) tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 100%. Essa regra exige que o segurado cumpra um tempo adicional de contribuição. A decisão, relatada pelo Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, manteve o entendimento de primeira instância, garantindo o benefício ao segurado, mesmo após seu falecimento, com o processo sendo continuado por seus herdeiros.
⚖️ Tese Jurídica
É aplicável a regra de transição do pedágio de 100% para aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no Art. 20 da EC 103/2019, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional.
📖 O que diz a lei
Este artigo da Emenda Constitucional criou uma regra especial para quem já contribuía para a previdência antes da reforma. Ele permite a aposentadoria por tempo de contribuição se a pessoa cumprir um 'pedágio', que é um tempo extra de contribuição.
Esta Emenda Constitucional foi uma grande reforma que mudou as regras da aposentadoria no Brasil. Ela estabeleceu novas condições para se aposentar e também criou regras de transição para quem já estava contribuindo.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF5 confirmou a aplicação da regra de transição do pedágio de 100% para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o Art. 20 da EC 103/2019, para segurados filiados ao RGPS antes da reforma. A decisão manteve o direito do autor, cujo espólio foi habilitado, à concessão do benefício.
📚 Inteiro teor Documento oficial
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] APELADO: [removido] ADVOGADO: [removido] APELADO: [removido] ADVOGADO: [removido] APELADO: [removido] ADVOGADO: [removido] RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jose Vidal Silva Neto
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 20 DA EC 103/2019. PEDÁGIO DE 100%. APLICABILIDADE AO SEGURADO QUE INGRESSOU NO RGPS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019 (13/11/2019). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária, proposta por Davis Gomery Lopes da Costa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), computados períodos contributivos vinculados ao RGPS e ao RPPS.
2. Durante a tramitação do processo judicial, ocorreu o falecimento do autor, em 29/11/2022, tendo o espólio do autor comunicado o falecimento e requerido a habilitação de Maria [RÉ]onete dos Santos Castro, como viúva, e de [NOME]bele dos Santos Castro Lopes, [RÉ] e [RÉ], como filhas. Intimado, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação, desde que as herdeiras declarassem que assumiriam a responsabilidade por devolver o quinhão de eventuais outros herdeiros.
3. O juízo de origem verificou que foram concedidas pensões por morte em favor de Maria Ivoneide dos Santos Castro Lopes, como cônjuge supérstite, e de [NOME]bele dos Santos Castro Lopes, como filha menor, ambas com início em 29/11/2022, data do falecimento do segurado. Considerando que a ação trata do pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado e com base no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o magistrado entendeu que tais valores deveriam ser pagos exclusivamente às dependentes habilitadas à pensão por morte, afastando a possibilidade de habilitação de outros parentes. No mérito, julgou o pedido procedente, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria previsto no artigo 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com DIB em 28.06.2022 (data da reafirmação do requerimento administrativo) e DCB em 29.11.2022 (data do óbito do autor), devendo serem pagas às pensionistas habilitadas as parcelas referentes ao período mencionado, acrescidas de juros de mora e correção monetária calculados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O magistrado sentenciante entendeu que o autor preenchia todos os requisitos para aposentadoria pela regra do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), considerando seu tempo de contribuição superior a 36 anos e idade de 60 anos e 2 meses na data de reafirmação do requerimento administrativo (28/06/2022). A decisão fundamentou-se na validade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) apresentada, que atestava mais de 34 anos de contribuição no RPPS, tempo não utilizado naquele regime e aceito pelo INSS, além de um recolhimento ao RGPS em 2022, que garantiria a filiação do autor ao regime.
3. Recorre o INSS. Alega, em síntese, que o autor não faria jus à regra de transição prevista no art. 20 da EC 103/2019 (pedágio de 100%), uma vez que tal regra se aplicaria apenas aos segurados que estavam filiados ao RGPS na data de entrada em vigor da referida emenda constitucional (13/11/2019), o que não seria o caso dos autos. A autarquia sustenta que o CNIS e a CTC apresentadas indicariam que o autor falecido não era filiado ao RGPS, mas apenas ao RPPS na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), e, em virtude disso, não faria jus à regra de transição pretendida, já que filiado ao RGPS apenas após a entrada em vigor da EC 103/2019.
4. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o autor se enquadrar na regra de transição prevista no art. 20 da EC 103/2019 (pedágio de 100%).
5. Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro vínculo empregatício do autor data de 1982, conforme o CNIS apresentado, que informa contribuições vertidas ao RGPS de 01/1982 a 07/1983 (empregador GUARARAPES CONFECÇÕES S/A) e de 04/1984 a 10/1984 (empregador ROMCY ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.). Dessa forma, constatando-se que o autor ingressou no RGPS em data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, não há óbice à aplicação da regra de transição prevista no art. 20 da EC 103/2019 (pedágio de 100%).
6. Diferentemente do que alega o recorrente, para que o segurado faça jus à regra de transição prevista no art. 20 da EC 103/2019 (pedágio de 100%), não se exige que o segurado estivesse filiado ao RGPS na data da entrada em vigor da emenda constitucional (13/11/2019), mas que tivesse ingressado no RGPS até a referida data: Art. 20 EC 103/2019. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
7. Dessa forma, verifica-se que o autor fazia jus à regra do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), porque, como ressaltou o magistrado sentenciante, na data da entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), o autor já contava com mais de 34 anos de contribuição (34 anos, 3 meses e 29 dias), restando-lhe cumprir um pedágio de apenas 8 meses e 1 dia para atingir os 35 anos exigidos. Assim, na data de reafirmação do requerimento administrativo (28/06/2022), o autor já havia completado 36 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de contribuição e tinha 60 anos e 2 meses de idade, perfazendo os requisitos para a concessão do benefício.
8. Apelação desprovida. Honorários recursais em 1% sobre o valor fixado na sentença.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A reafirmação da data de entrada do requerimento é aceita quando os requisitos são cumpridos.
- A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida com a regra de transição do Art. 17 da EC 103/2019 ao incluir um vínculo empregatício.
- A cumulação de benefícios é permitida se houver boa-fé do segurado e o prazo de revisão tiver esgotado.
- A pensão por morte vitalícia é concedida com a comprovação de união estável e dependência econômica presumida.
❌ Costuma ser rejeitado
- A regra de transição do pedágio de 100% (Art. 20 da EC 103/2019) não é aplicada, mesmo para quem ingressou no RGPS antes da Emenda Constitucional.
- A Revisão da Vida Toda não é concedida para incluir contribuições anteriores a julho de 1994.
- A Revisão da Vida Toda não é cabível para benefícios concedidos entre a Lei 9.876/99 e a EC 103/2019.
- A reafirmação da data de entrada do requerimento não é cabível se os requisitos das regras de transição da EC 103/2019 não forem preenchidos.
- O reconhecimento de períodos contributivos de segurado individual sócio-gerente não é aceito para aposentadoria por tempo de contribuição.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF5 confirmou que segurados que já contribuíam para o INSS antes da Reforma da Previdência (13/11/2019) podem se aposentar pela regra de transição do pedágio de 100%.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado contra o INSS, buscando a aposentadoria por tempo de contribuição. Após o falecimento do segurado, seu espólio e herdeiros deram continuidade ao processo.
Como o tribunal decidiu?
O TRF5 decidiu a favor do segurado, mantendo a sentença de primeira instância. Isso significa que a regra do pedágio de 100% é aplicável para quem já estava no RGPS antes da Reforma da Previdência.
Que leis foram aplicadas?
A principal lei aplicada foi o Artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que trata das regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição, especificamente a do pedágio de 100%.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você já contribuía para o INSS antes de 13 de novembro de 2019 e busca a aposentadoria por tempo de contribuição, essa decisão reforça que você pode ter direito à regra de transição do pedágio de 100%, que exige um tempo adicional de contribuição para se aposentar.
