A Decadência é a extinção de direito potestativo pelo decurso do prazo legal ou convencional para seu exercício. Diferentemente da prescrição (que atinge pretensões), a decadência extingue o próprio direito subjetivo. Os direitos potestativos são poderes de alterar situações jurídicas independentemente da vontade alheia.
A decadência legal não admite renúncia nem pode ser alterada por acordo entre as partes, devendo ser conhecida de ofício pelo juiz. Já a decadência convencional (prazo fixado pelas partes) admite renúncia e só pode ser alegada pela parte a quem beneficia. Não se aplicam à decadência as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição, salvo expressa disposição legal.
O Código Civil estabelece que os prazos de decadência geralmente são previstos no mesmo artigo que confere o direito potestativo (ex: art. 178 - anulação de negócio jurídico em 4 anos). A diferenciação entre prescrição e decadência é critério de Agnelo Amorim Filho: pretensões condenatórias prescrevem; direitos potestativos decaem.