O adimplemento é o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, nos termos ajustados, extinguindo o vínculo obrigacional e liberando as partes. É o modo normal e desejado de extinção das obrigações, representando a realização da prestação devida ao credor.
O Código Civil regula o pagamento (adimplemento direto) nos arts. 304 a 333, disciplinando quem deve pagar, a quem se deve pagar, objeto, prova, lugar e tempo do pagamento. O adimplemento deve ser integral, pessoal e no modo convencionado, salvo se aceita prestação diversa pelo credor.
O adimplemento substancial é doutrina que impede a resolução do contrato por inadimplemento mínimo, quando o devedor cumpriu a quase totalidade da obrigação. Nesses casos, preserva-se o contrato, cabendo ao credor apenas exigir a parte faltante ou indenização. O adimplemento libera o devedor e extingue garantias acessórias, como fiança e hipoteca.