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Não ProvidoTRF5·1ª TURMA·

Auxílio-Reclusão: TRF5 decide sobre prazo de requerimento e retroatividade para menores

Processo nº 0802XXX-XX.2023.4.05.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANDRE DE CARVALHO MENDONCA (CONVOCADO)
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) analisou um caso de auxílio-reclusão, onde o pedido foi feito mais de cinco anos após a prisão do segurado. A decisão manteve o entendimento de que, mesmo para um menor de idade, o benefício não pode ser pago retroativamente se o requerimento administrativo não for feito dentro do prazo legal. O Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, relator do caso, explicou que a lei estabelece um prazo para o início do pagamento, e a decisão anterior não teve nenhuma omissão ao aplicar essa regra.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o pagamento retroativo de auxílio-reclusão quando o requerimento administrativo é formulado após o prazo legal de 30 dias da prisão, ainda que o beneficiário seja menor impúbere, não havendo omissão no acórdão que assim decidiu.

Temas

Dispositivos

art. 1.022 do CPC/2015art. 74, inciso II da Lei de Benefícios

📖 O que diz a lei

Art. 1.022 do Código de Processo Civil

Este artigo define os casos em que se pode usar um recurso chamado 'Embargos de Declaração', que serve para pedir ao juiz que esclareça pontos obscuros, contraditórios ou omissos em uma decisão. No caso, o tribunal usou este artigo para explicar que não havia nada a ser corrigido na decisão anterior, pois o objetivo do recurso era rediscutir o mérito da causa.

Art. 74, inciso II da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91)

Este artigo trata do auxílio-reclusão, um benefício pago aos dependentes de segurados presos, e estabelece as condições para seu recebimento. No caso, a discussão girou em torno do prazo para pedir esse benefício e se o pagamento poderia ser feito desde a data da prisão, mesmo com o pedido feito muito tempo depois.

Entendimento jurídico sobre o auxílio-reclusão retroativo

Este entendimento jurídico define que o auxílio-reclusão não deve ser pago desde a data da prisão se o pedido for feito muito tempo depois do prazo inicial, mesmo que o dependente seja uma criança. No caso, o tribunal aplicou essa regra para negar o pagamento retroativo do benefício, pois o pedido foi feito mais de cinco anos após a prisão.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve decisão que negou o pagamento retroativo de auxílio-reclusão, pois o requerimento administrativo foi feito mais de cinco anos após a prisão, mesmo para menor impúbere, não configurando omissão no acórdão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] ADVOGADO: [removido] APELADO: [removido] RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jose Vidal Silva Neto

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 5 (CINCO) ANOS DA DATA DA PRISÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos pelo particular, em face do acórdão que negou provimento à apelação.

2. É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa.

3. Mesmo para os embargos de declaração manejados com intuito de prequestionamento, não se pode dispensar a caracterização dos seus requisitos próprios (STJ, EDcl no MS 21.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016).

4. O particular alega, nos presentes embargos, vício no acórdão afirmando que "por ser menor impúbere não corre o prazo prescricional e, na mesma linha, não deve ser aplicado o disposto do art. 74, inciso II da Lei de Benefícios.

5. No caso, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, não houve qualquer omissão aventada. O acórdão tratou da matéria reputada omitida, consoante se infere do trecho abaixo: "5. Hipótese em que a parte autora não faz jus à retroação dos efeitos financeiros do benefício, pois, conforme o texto da lei, o benefício de auxílio-reclusão terá início a partir da data do ingresso do segurado no sistema prisional, "se requerido até trinta dias depois do ingresso, ou na data do requerimento, se posterior", o que não ocorreu no caso, uma vez que a prisão do instituidor se deu em 07.09.2017 e a solicitação do benefício em 07.10.2022, ou seja, após o prazo previsto pela legislação.

6. Quanto à alegação de não incidência do prazo prescricional, em face de se tratar de menor idade/ incapaz, assiste razão ao órgão julgador, ao afirmar que "não se trata, como parece entender a parte promovente, de incidência de prescrição de parcelas pretéritas, mas de inexistência das mesmas ante o não cumprimento do prazo legal estabelecido para a configuração do direito à retroação, sendo, irrelevante, portanto, a condição de incapaz da parte autora". 6.Tratando-se de declaratórios que visam a rediscussão do que já foi examinado devem ser, os mesmos, rejeitados.

7. Embargos improvidos.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Existe um erro claro na decisão, como uma diferença entre o resumo e o texto principal.
  • A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida quando a regra de transição é aplicada corretamente.
  • A cumulação de benefícios é permitida se o segurado agiu de boa-fé e o prazo para revisão já terminou.
  • A tutela de urgência é concedida quando os requisitos para ela são cumpridos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O recurso de embargos de declaração é usado para tentar rediscutir o que já foi decidido.
  • Não há falhas como omissão, contradição ou obscuridade na decisão, que já é clara e completa.
  • A Revisão da Vida Toda é negada quando o segurado se encaixa em regras de transição específicas.
  • O pagamento retroativo de auxílio-reclusão é negado se o pedido foi feito após o prazo legal de 30 dias da prisão.
  • A responsabilidade solidária entre a União e o INSS para complementação de aposentadoria é negada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF5 confirmou que o auxílio-reclusão não pode ser pago retroativamente se o pedido for feito muito tempo depois da prisão, mesmo que o beneficiário seja uma criança.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um particular, representado por seus pais, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu que não houve erro na decisão anterior e manteve o entendimento de que o auxílio-reclusão não pode ser pago retroativamente, pois o pedido foi feito fora do prazo legal.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que trata dos embargos de declaração, e o artigo 74, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, que define o prazo para o início do auxílio-reclusão.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, se você busca o auxílio-reclusão, é crucial fazer o pedido ao INSS o mais rápido possível, preferencialmente em até 30 dias após a prisão, para garantir o direito ao benefício desde o início da reclusão, mesmo que o beneficiário seja menor de idade.

Fonte oficial: TRF5 — 1ª TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.