TRF6 mantém responsabilidade solidária de União e INSS por complementação de aposentadoria de ferroviários
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que o INSS e a União são responsáveis juntos pelo pagamento da complementação de aposentadoria de antigos ferroviários da RFFSA, mesmo para valores que deveriam ter sido pagos no passado. O INSS tentou argumentar que a responsabilidade seria apenas da União, mas o tribunal rejeitou esse pedido, afirmando que a decisão anterior já havia abordado o tema de forma clara e que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do caso.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade solidária entre a União e o INSS pelo pagamento de complementação de aposentadoria de ferroviários da extinta RFFSA, incluindo valores pretéritos, com base na Lei nº 8.186/1991.
📖 O que diz a lei
Esta lei é a base para o pagamento de um valor extra, chamado 'complementação de aposentadoria', para os antigos trabalhadores ferroviários da RFFSA. Ela garante que esses aposentados recebam um complemento ao seu benefício normal. No caso, a discussão é sobre quem deve pagar essa complementação, incluindo valores de períodos passados.
Este artigo permite que uma parte peça ao tribunal para esclarecer uma decisão que contenha algum tipo de falha, como uma omissão, contradição ou algo que não esteja claro. No caso, o INSS usou esse recurso para tentar reverter a decisão que o responsabilizava pelo pagamento de valores retroativos.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF6 rejeitou embargos de declaração do INSS, mantendo a responsabilidade solidária da União e da autarquia pelo pagamento de complementação de aposentadoria de ferroviários da extinta RFFSA, inclusive valores retroativos, conforme Lei nº 8.186/1991.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO E INSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que, em sessão virtual realizada entre 01 e 05/12/2025, negou provimento às apelações da União e do próprio INSS, mantendo sentença que condenou ambos ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão relativas ao período de 08/1994 a 03/1998, acrescidas de correção monetária e honorários advocatícios. O INSS alega obscuridade, omissão e contradição no acórdão, ao sustentar ser indevida sua condenação ao pagamento retroativo de complementação prevista na Lei nº 8.186/1991, cuja responsabilidade financeira, segundo a autarquia, seria exclusiva da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à responsabilização do INSS pelo pagamento de valores retroativos de complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado rejeita expressamente a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, com base na Lei nº 8.186/1991, reconhecendo a responsabilidade solidária da União e da autarquia, esta na qualidade de agente pagador, inclusive quanto a valores pretéritos.
4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada e decidida, com fundamentação clara, suficiente e coerente.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo inadequado seu uso com finalidade infringente fora das hipóteses legais (CPC, art. 1.022).
6. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação do acórdão pela via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Quando são apontados erros claros na decisão, como enganos de escrita ou informações que se contradizem.
- Quando é solicitada uma medida urgente, mesmo que o recurso principal não seja para rever o caso todo.
❌ Costuma ser rejeitado
- Usar um recurso para tentar discutir de novo o assunto principal de uma decisão que já foi dada.
- Tentar reavaliar as provas do caso por meio de um recurso que não serve para isso.
- Pedir para mudar a parte principal de uma decisão já tomada, sem que haja um erro claro.
- Alegar que a decisão tem falhas (como algo não dito, uma contradição ou algo confuso), mas na verdade essas falhas não existem.
- Apresentar argumentos que já foram explicados e justificados na decisão anterior.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão reafirmou que o INSS e a União têm responsabilidade conjunta (solidária) pelo pagamento da complementação de aposentadoria de ferroviários da antiga RFFSA, inclusive para valores que deveriam ter sido pagos em anos anteriores.
Quem entrou no processo?
O INSS entrou com um recurso chamado embargos de declaração, tentando mudar uma decisão anterior que o condenava, junto com a União, a pagar a complementação de aposentadoria.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal rejeitou o recurso do INSS, mantendo a decisão original. Ele entendeu que não havia erros (omissão, obscuridade ou contradição) na decisão anterior e que o INSS estava apenas tentando rediscutir o mérito do caso.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou na Lei nº 8.186/1991, que trata da complementação de aposentadoria dos ferroviários, e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que define as situações em que os embargos de declaração podem ser usados.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é um ferroviário da antiga RFFSA ou dependente, essa decisão reforça que tanto o INSS quanto a União são responsáveis por garantir o pagamento da sua complementação de aposentadoria, inclusive de valores atrasados, conforme a lei específica.
