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Não ProvidoTRF3·8ª Turma·

TRF3: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito e IEAN no CNIS não comprova atividade

Processo nº 5005XXX-XX.2019.4.03.XXXX · Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que os embargos de declaração, um tipo de recurso, não podem ser usados para tentar mudar a decisão principal ou discutir novamente as provas do processo. No caso, o INSS tentou usar esse recurso para rediscutir o que já havia sido decidido. O Tribunal também reforçou que o indicador IEAN, que aparece no extrato do CNIS, não é suficiente por si só para provar que uma atividade é especial para fins de aposentadoria, sendo necessário seguir as regras específicas da Previdência.

⚖️ Tese Jurídica

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, reexame de provas ou alteração da substância da decisão, sendo o indicador IEAN no CNIS insuficiente para comprovar a especialidade da atividade sem a observância da legislação previdenciária específica.

Temas

Embargos de DeclaraçãoProcesso CivilAtividade EspecialCNISComprovação de Tempo Especial

Dispositivos

art. 1.022, I a III, CPC

📖 O que diz a lei

Art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil explica que os embargos de declaração servem para corrigir uma decisão que tenha algum ponto confuso, incompleto, contraditório ou um erro material evidente. Ele não permite que as partes peçam para o juiz rever o mérito da decisão ou reexaminar as provas.

Legislação Previdenciária Específica

Esta legislação é o conjunto de regras que define como uma pessoa pode comprovar que trabalhou em condições especiais, o que pode dar direito a uma aposentadoria diferente. O caso mostra que um simples indicador no sistema do INSS não basta, sendo preciso seguir as exigências dessa legislação para provar a atividade especial.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O acórdão rejeitou embargos de declaração do INSS, que buscavam rediscutir o mérito da decisão anterior. A Corte reafirmou que os embargos não se prestam a reexaminar provas ou modificar a substância do julgado, e que o indicador IEAN no CNIS não é suficiente para comprovar atividade especial.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO EMBARGADO. - Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) - o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos -, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - Estando as alegações do INSS dissociadas das razões de decidir, não devem ser admitidos os declaratórios. - Sobre o indicador IEAN no CNIS, sabe-se que ele não é bastante para a comprovação da especialidade da atividade, que deve seguir a legislação previdenciária correspondente. - O movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO EMBARGADO. - Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) - o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos -, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - Estando as alegações do INSS dissociadas das razões de decidir, não devem ser admitidos os declaratórios. - Sobre o indicador IEAN no CNIS, sabe-se que ele não é bastante para a comprovação da especialidade da atividade, que deve seguir a legislação previdenciária correspondente. - O movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

­RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.

I. CASO EM EXAME Ação proposta visando ao reconhecimento da especialidade de período laboral com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo ou mediante reafirmação da DER. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Apelação de ambas as partes. Primeiro julgamento convertido em diligência para intimação da empresa empregadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da atividade laboral e (ii) o direito à concessão de benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR Sabe-se que, no âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifiquem ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil. Não é o caso de se acolher a alegação de cerceamento de defesa neste caso em que o primeiro julgamento dos recursos foi convertido em diligência para os esclarecimentos necessários a respeito da documentação emitida pela empregadora e da alegada divergência com a prova de terceiros trazida. A caracterização da atividade especial deve obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o reconhecimento da especialidade mediante prova documental. O período de exposição a ruído excessivo, acima do limite de tolerância da época, deve ser reconhecido como especial. Não caracterizada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas para manutenção da sentença na íntegra. Fixação de honorários recursais em desfavor do INSS. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época. Possível a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos necessários à aposentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99; EC 103/2019; CPC, arts. 492 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12/02/2015; STJ, REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 859232, DJe 26/4/2016; STJ, REsp 412.351, DJ 17/11/2003; STJ, AREsp 845.765, DJ 26/6/2019; Tema n.º 995/STJ (reafirmação da DER). O INSS alega, em resumo, que "o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de, ao reafirmar a DER para fins de concessão do benefício previdenciário postulado pela parte autora, reconhecer a especialidade de tempo de serviço posterior à DER por mera presunção de continuidade da atividade pela manutenção do vínculo empregatício, sem que tenha sido apresentado PPP ou laudo pericial abrangendo o novo período". Já a parte autora aduz que "a turma somente analisou a exposição do embargado a ruído, não se manifestando sobre a exposição a agentes químicos no período entre 06/03/1997 a 27/02/2018"; que "a empresa [EMPRESA] atestou que o setor de flexografia expunha os trabalhadores a vapores de solventes, utilizados para a diluição de tintas"; e que "o último documento apresentado pela empresa, na p. 24 e seguintes do ID 315571740" "aponta que o trabalhador do setor de impressão de rotogravura estava exposto a tintas com solvente e que a viscosidade dessas tintas é verificada a cada 40 minutos". Argumenta também que o documento apresentado pela empresa empregadora "não elenca as atividades exercidas pelo embargante e apresenta documento parcial, visto que consta o laudo até a página 04 e logo em seguida consta a página 769, sendo um documento omisso quanto à integralidade dos agentes nocivos aos quais o embargante esteve exposto", requerendo, por isso, "eventualmente", que "apresente a integralidade desse laudo, visto que se trata de notório cerceamento do direito de defesa a disponibilização de laudos omissos". Sustenta, por fim, que "a descrição das atividades exercidas pelo autor com demonstração de agentes nocivos existentes na atividade exercida deveria ser considerada como prova principal para os casos de análise de atividade especial, visto que, inclusive há contribuição majorada em favor do empregado, de acordo com o art. 57, §6º, da Lei 8.213/91"; que "analisar o caso sob o prisma do IEAN, não se trata de extra petita, 'haja vista que o órgão judicante deve examinar os fundamentos de fato e de direito aduzidos na exordial e julgar a demanda à luz da legislação aplicável, podendo interpretar as normas jurídicas de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desde que respeitados os limites estabelecidos na lei'", trazendo jurisprudência da Turma nesse sentido e precedente desta Relatoria; e que "a especialidade do período entre 06/03/1997 a 27/02/2018 não se ampara exclusivamente na existência do indicador IEAN, sendo que, em verdade, o indicador IEAN CORROBORA a especialidade do período entre 06/03/1997 a 27/02/2018, tendo por prova, os laudos disponibilizados pela empresa FURP, no ID 315571740, em que se comprova a existência de exposição a agentes químicos, quais sejam, tintas à base de solventes, como restou demonstrado inicialmente, sem que conste qualquer informação de EPIs fornecidos ao embargante". Intimadas, somente a parte autora ofereceu contrarrazões ao recurso manejado.

É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora ­VOTO Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de [NOME], "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de [NOME], seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) - o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos -, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". O INSS alega, em resumo, que "o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de, ao reafirmar a DER para fins de concessão do benefício previdenciário postulado pela parte autora, reconhecer a especialidade de tempo de serviço posterior à DER por mera presunção de continuidade da atividade pela manutenção do vínculo empregatício, sem que tenha sido apresentado PPP ou laudo pericial abrangendo o novo período". No entanto, não houve o reconhecimento de tempo de trabalho posterior à DER como especial pelo acórdão embargado. O único período laboral contado de modo diferenciado foi o de 9/11/1987 a 5/3/1997 e a data do requerimento administrativo é de 27/2/2018. Assim, estando as alegações do INSS dissociadas das razões de decidir, não devem ser admitidos os declaratórios. Já a parte autora aduz que "a turma somente analisou a exposição do embargado a ruído, não se manifestando sobre a exposição a agentes químicos no período entre 06/03/1997 a 27/02/2018"; que "a empresa [EMPRESA] atestou que o setor de flexografia expunha os trabalhadores a vapores de solventes, utilizados para a diluição de tintas"; e que "o último documento apresentado pela empresa, na p. 24 e seguintes do ID 315571740" "aponta que o trabalhador do setor de impressão de rotogravura estava exposto a tintas com solvente e que a viscosidade dessas tintas é verificada a cada 40 minutos". Argumenta também que o documento apresentado pela empresa empregadora "não elenca as atividades exercidas pelo embargante e apresenta documento parcial, visto que consta o laudo até a página 04 e logo em seguida consta a página 769, sendo um documento omisso quanto à integralidade dos agentes nocivos aos quais o embargante esteve exposto", requerendo, por isso, "eventualmente", que "apresente a integralidade desse laudo, visto que se trata de notório cerceamento do direito de defesa a disponibilização de laudos omissos". Sustenta, por fim, que "a descrição das atividades exercidas pelo autor com demonstração de agentes nocivos existentes na atividade exercida deveria ser considerada como prova principal para os casos de análise de atividade especial, visto que, inclusive há contribuição majorada em favor do empregado, de acordo com o art. 57, §6º, da Lei 8.213/91"; que "analisar o caso sob o prisma do IEAN, não se trata de extra petita, 'haja vista que o órgão judicante deve examinar os fundamentos de fato e de direito aduzidos na exordial e julgar a demanda à luz da legislação aplicável, podendo interpretar as normas jurídicas de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desde que respeitados os limites estabelecidos na lei'", trazendo jurisprudência da Turma e precedente desta Relatoria; e que "a especialidade do período entre 06/03/1997 a 27/02/2018 não se ampara exclusivamente na existência do indicador IEAN, sendo que, em verdade, o indicador IEAN CORROBORA a especialidade do período entre 06/03/1997 a 27/02/2018, tendo por prova, os laudos disponibilizados pela empresa FURP, no ID 315571740, em que se comprova a existência de exposição a agentes químicos, quais sejam, tintas à base de solventes, como restou demonstrado inicialmente, sem que conste qualquer informação de EPIs fornecidos ao embargante". Na hipótese dos autos, o movimento recursal é todo estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Em verdade, discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios - e para isso várias considerações são trazidas quanto ao mérito da lide -, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses. Os dados considerados para análise da nocividade da atividade laboral foram extraídos do PPP tomado como válido após conversão do feito em diligência para intimação da fundação empregadora e esclarecimento a respeito das condições do ambiente de trabalho, não havendo referência no documento a qualquer agente químico como fator de risco. As informações referentes a vapores orgânicos no setor de flexografia no ano de 1989, referidas na página 13 do Doc. de Id. 31551740, não são suficientes para suprir a omissão da indicação de agentes químicos como nocivos no PPP expedido, especialmente para os fins a que se pretende aqui, de demonstrar a especialidade da atividade exercida em período posterior, de 6/3/1997 em diante. Já o LTCAT de 2003 não traz agentes químicos como presentes no setor de retrogravuras (Id. 315571740, p. 23). Assim, da documentação apresentada pela empresa empregadora não se extrai indício de que a profissiografia do autor tenha sido emitida de maneira desconforme à realidade laboral; sendo suficiente a declaração de valia do PPP emitido em 2017. Sobre o indicador IEAN no CNIS, sabe-se que ele não é bastante para a comprovação da especialidade da atividade, que deve seguir a legislação previdenciária correspondente. Esse sempre foi o entendimento adotado por esta Relatoria (ApelRemNec XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/03/2024, DJEN 22/03/2024; ApCiv XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/09/2022, DJEN 27/09/2022) e nessa mesma direção decide esta 8.ª Turma, embora não haja unanimidade no colegiado a esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. INFORMAÇÃO DE IEAN NO CNIS. IMPOSSIBILIDADE. PPP INDICANDO AGENTE NOCIVO.

1. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.

2. No presente caso, a decisão monocrática negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 04/01/1999, de 01/06/2000 a 01/11/2001 e de 01/01/2009 a 14/05/2016, com o consequente acolhimento do pedido subsidiário de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14/05/2016.

3. Em relação ao reconhecimento da condição especial de labor, a decisão foi amparada pela informação da existência no CNIS do indicador IEAN 25, fato que motivou o INSS a interpor recurso questionando a ausência de efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo.

4. Sobre o tema, esta C. 8ª Turma do TRF 3, no processo XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX de relatoria do Desembargador Toru Yamamoto, julgado em 27/02/2025, entendeu que "o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovado pelos meios estabelecidos na legislação vigente". 5.Em que pese a r. decisão monocrática ter se embasado na informação constante no CNIS, é de se consignar que há outras provas nos autos indicando a exposição a agentes nocivos. No período entre06/03/1997 a 04/01/1999 foi juntado PPP indicando a exposição aos agentes químicos cloreto de vinila e particulado inalável, ao passo que no período de 19/08/2008 a 14/05/2016 o PPP informou o contato com os agentes Ácido Nítrico e Dióxido de Nitrogênio.

6. Em relação ao período de 01/06/2000 a 01/11/2001, o PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 81,5 dB(A), abaixo do nível de pressão sonora estabelecido pela legislação previdenciária para o enquadramento como período especial, que à época era de 90 dB(A). Dessa forma, de rigor considerar o período em questão como exercido em atividade comum.

7. Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 15/04/2025, DJEN 24/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 2.Conforme se verifica da CTPS e PPP, além de laudo pericial elaborado no decorrer do processo, a parte autora exerceu suas atividades exposta ao agente agressivo ruído com intensidade de 85,00 dB(A) até 31/12/2000 e de 84,3dB(A) até 14/05/2013, abaixo do limite permitido na legislação vigente à época, de modo que o período requerido não pode ser considerado como tempo de serviço especial.

3. Ademais, não restou demonstrada que a parte autora esteve exposta ao agente eletricidade acima de 250 volts.

4. O fato de constar que a autora recebia adicional de 20%, não comprova para efeitos previdenciários a especialidade da atividade uma vez que tais documentos se prestam tão somente para efeitos trabalhistas.

5. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência.

6. O recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.

7. Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor da autora, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário laudo pericial elaborado no decorrer do processo, que lhe foi desfavorável, devendo ser mantida a decisão agravada que negou o direito ao benefício. 8.Não há qualquer desacerto na decisão agravada.

9. Agravo interno desprovido. ([EMPRESA], ApCiv XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/04/2023, DJEN 12/04/2023) De resto, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022).

Posto isso, não conheço dos embargos de declaração do INSS e rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração do INSS e rejeitou os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal decide a favor quando o segurado comprova que se afastou das atividades que faziam mal à saúde.
  • O tribunal decide a favor quando há uma necessidade de medida urgente no caso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal decide contra quando se tenta usar os 'embargos de declaração' para rediscutir o que já foi decidido, reanalisar provas ou mudar a decisão, sem que haja um erro claro (omissão, contradição ou obscuridade).
  • O tribunal decide contra quando a documentação apresentada, como o indicador IEAN no CNIS ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é considerada insuficiente para provar a atividade especial, mesmo que o tipo de documento seja geralmente aceito.
  • O tribunal decide contra quando o pedido de reconhecimento de uma atividade como especial, como a agrícola, não encontra respaldo suficiente nas regras ou provas do caso.
  • O tribunal decide contra quando a parte discorda da interpretação da corte sobre as provas ou leis e tenta apresentar isso como uma 'contradição' na própria decisão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 rejeitou um recurso chamado embargos de declaração, que o INSS havia apresentado. O Tribunal explicou que esse tipo de recurso não serve para rediscutir o mérito do caso ou reexaminar as provas.

Quem entrou no processo?

O INSS entrou com os embargos de declaração, buscando alterar uma decisão anterior do Tribunal.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu por não aceitar os embargos de declaração do INSS, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que o recurso tentava rediscutir o mérito, o que não é permitido para esse tipo de embargos.

Que leis foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que define as situações em que os embargos de declaração são cabíveis, como para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você está buscando comprovar tempo de atividade especial, saiba que o indicador IEAN no seu CNIS não é suficiente por si só. É preciso apresentar outras provas que sigam a legislação previdenciária. Além disso, recursos como os embargos de declaração têm finalidades específicas e não podem ser usados para tentar mudar uma decisão já tomada sobre o mérito do seu caso.

Fonte oficial: TRF3 — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.