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Não ProvidoTRF2·1ª Turma·

TRF2: Embargos de Declaração não podem ser usados para inovar pedido de aposentadoria especial

Processo nº 5010XXX-XX.2020.4.02.XXXX · Rel. MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que um recurso chamado embargos de declaração não pode ser usado para incluir novos pedidos que não foram feitos no início do processo. No caso, o segurado tentou alegar exposição a novos agentes nocivos para a aposentadoria especial, mas o tribunal entendeu que isso seria uma 'inovação recursal', ou seja, um pedido novo feito tarde demais. A decisão reforça que a contradição que justifica esse tipo de recurso deve ser dentro da própria decisão, e não uma discordância da parte com o que foi julgado.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura contradição interna em acórdão a divergência entre a decisão e a interpretação da parte sobre provas ou legislação, sendo inviável a inovação recursal para incluir agentes nocivos não alegados na petição inicial de ação previdenciária.

Temas

Embargos de DeclaraçãoInovação RecursalAposentadoria EspecialCausa de PedirAgentes Nocivos

📖 O que diz a lei

Embargos de Declaração (Recurso)

Este é um tipo de recurso que uma parte pode apresentar para pedir que o juiz ou tribunal esclareça, corrija ou complete uma decisão que já foi dada, caso ela tenha alguma falha específica.

Requisito de Contradição em Embargos de Declaração

Para que os Embargos de Declaração sejam aceitos por contradição, a lei exige que essa falha esteja dentro da própria decisão, e não seja apenas uma discordância da parte com o que foi decidido ou com as provas.

Princípio da Inovação Recursal

A inovação recursal é uma regra que impede as partes de apresentar fatos ou pedidos novos em um recurso que não foram discutidos no início do processo, garantindo que o julgamento do recurso se limite ao que já foi analisado.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 desproveu embargos de declaração do autor, mantendo decisão que não conheceu de apelação por inovação recursal. A corte reiterou que a contradição em embargos deve ser interna ao julgado, e não entre a decisão e a interpretação da parte ou provas, especialmente quando há alegação de novos agentes nocivos não mencionados na inicial.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM

ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte [AUTOR], contra acórdão da 1ª Turma Especializada que, por unanimidade, não conheceu da apelação, sob o fundamento de inovação recursal quanto à alegada exposição a agentes nocivos não mencionados na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado, nos termos exigidos para o manejo dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão delimita que a contradição capaz de justificar embargos de declaração é exclusivamente interna, ocorrente entre elementos do próprio julgado, e não entre a decisão e a interpretação da parte, as provas ou a legislação.

4. O exame dos autos revela que a parte embargante aponta contradição entre o acórdão e seu entendimento pessoal das provas e argumentos recursais, o que não configura vício interno apto a ensejar aclaratórios.

5. O voto condutor observa que a causa de pedir inicial limitou-se ao agente físico ruído, não havendo qualquer alegação de exposição a calor, vibração ou atividade penosa.

6. A conclusão do laudo pericial sobre agentes não invocados na inicial constitui fato superveniente sem pertinência com a causa de pedir, conforme jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual sua análise em sede recursal caracterizaria inovação e violaria o duplo grau de jurisdição.

7. O acórdão embargado mantém coerência com precedentes do STJ que afirmam que alegação de exposição a agente nocivo diverso caracteriza nova causa de pedir, impedindo sua apreciação quando não formulada desde a inicial.

8. Os embargos traduzem mero inconformismo da parte, que busca reabrir discussão sobre matéria já decidida, hipótese reiteradamente repelida pela juris.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM

ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, contra acórdão da 1ª Turma Especializada que, por unanimidade, não conheceu da apelação, sob o fundamento de inovação recursal quanto à alegada exposição a agentes nocivos não mencionados na petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado, nos termos exigidos para o manejo dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão delimita que a contradição capaz de justificar embargos de declaração é exclusivamente interna, ocorrente entre elementos do próprio julgado, e não entre a decisão e a interpretação da parte, as provas ou a legislação.

4. O exame dos autos revela que a parte embargante aponta contradição entre o acórdão e seu entendimento pessoal das provas e argumentos recursais, o que não configura vício interno apto a ensejar aclaratórios.

5. O voto condutor observa que a causa de pedir inicial limitou-se ao agente físico ruído, não havendo qualquer alegação de exposição a calor, vibração ou atividade penosa.

6. A conclusão do laudo pericial sobre agentes não invocados na inicial constitui fato superveniente sem pertinência com a causa de pedir, conforme jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual sua análise em sede recursal caracterizaria inovação e violaria o duplo grau de jurisdição.

7. O acórdão embargado mantém coerência com precedentes do STJ que afirmam que alegação de exposição a agente nocivo diverso caracteriza nova causa de pedir, impedindo sua apreciação quando não formulada desde a inicial.

8. Os embargos traduzem mero inconformismo da parte, que busca reabrir discussão sobre matéria já decidida, hipótese reiteradamente repelida pela jurisprudência (EDcl no AgInt no AREsp 2.369.902/SP).

9. Inexistindo contradição interna, não há omissão, obscuridade ou erro material a sanar.

IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento:

1. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, não se configurando quando a parte discorda da valoração das provas ou das conclusões da decisão.

2. A análise de laudo pericial sobre agentes nocivos não mencionados na causa de pedir inicial configura inovação recursal e afronta ao duplo grau de jurisdição.

3. A alegação de exposição a agente nocivo diverso daquele indicado na inicial constitui nova causa de pedir e não pode ser examinada em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.743.279, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.663.739, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07.12.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.11.2023. Citação × content_paste Copiar Fechar

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

❌ Costuma ser rejeitado

  • Usar embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do caso ou reavaliar as provas.
  • Apresentar embargos de declaração quando a decisão não tem falhas claras como obscuridade, contradição ou omissão.
  • Tentar incluir pedidos ou argumentos novos que não foram apresentados no início do processo.
  • A parte apenas discordar da interpretação do tribunal sobre as provas ou a lei, sem que haja uma falha real na decisão.
  • Não apresentar provas suficientes para sustentar um pedido específico, como tempo de atividade rural.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF2 manteve uma decisão anterior que não aceitou um recurso do segurado, pois ele tentou incluir novos argumentos (agentes nocivos diferentes) que não estavam na petição inicial do processo.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado que buscava o reconhecimento de tempo especial para aposentadoria, e ele opôs embargos de declaração contra uma decisão anterior.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu por não prover os embargos de declaração, ou seja, rejeitou o recurso do segurado, confirmando que não houve contradição na decisão anterior e que não se pode inovar com novos pedidos em fase recursal.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou em princípios do Direito Processual Civil, especialmente sobre os requisitos para embargos de declaração e a proibição de inovação recursal, além de jurisprudência do STJ sobre a causa de pedir em ações previdenciárias.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para você que busca uma aposentadoria especial, é crucial que todos os agentes nocivos e argumentos sejam apresentados logo na petição inicial do processo. Tentar incluir novos fatos ou agentes nocivos em recursos posteriores pode levar à rejeição do seu pedido, como ocorreu neste caso.

Fonte oficial: TRF2 — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.