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Não ProvidoTRF6·1ª Turma - PREV/SERV·

TRF6 decide que embargos de declaração não podem discutir matéria estranha à apelação em benefício do INSS

Processo nº 1020XXX-XX.2022.4.01.XXXX · Rel. EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) analisou um caso em que um segurado do INSS entrou com um recurso chamado embargos de declaração. O segurado alegava que o Tribunal havia esquecido de analisar a questão da cessação do seu benefício por incapacidade, que ocorreu enquanto o processo estava tramitando. No entanto, o TRF6 explicou que os embargos de declaração servem para corrigir erros específicos no julgamento, e que a questão da cessação do benefício não havia sido discutida no recurso anterior do INSS. Por isso, o pedido do segurado foi rejeitado.

⚖️ Tese Jurídica

Inexistem omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a matéria devolvida pelo recurso, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir questões não abordadas na apelação.

Temas

Benefício por Incapacidade TemporáriaEmbargos de DeclaraçãoOmissão no AcórdãoCessação Administrativa de Benefício

Dispositivos

art. 1.022 do Código de Processo Civil

📖 O que diz a lei

Art. 1.022 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil define as situações específicas em que uma parte pode pedir ao tribunal para esclarecer, corrigir ou completar uma decisão já proferida. No caso, ele foi usado para explicar que os embargos de declaração do autor foram rejeitados, pois a questão sobre a cessação administrativa do benefício não era um ponto que o tribunal deveria ter abordado na apelação anterior, não configurando uma omissão.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O acórdão rejeitou embargos de declaração do autor, que alegava omissão quanto à cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária. O Tribunal entendeu que a matéria não foi objeto do recurso de apelação do INSS, que se limitou à exigência de autorização judicial prévia para a cessação do benefício.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO

ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para afastar a exigência de autorização judicial prévia para a cessação do benefício por incapacidade temporária.

2. Alegação de omissão quanto à cessação administrativa do benefício ocorrida durante a tramitação do processo, com pedido de restabelecimento do benefício e pagamento retroativo dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegada cessação indevida do benefício por incapacidade temporária durante o curso do processo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A controvérsia submetida à apreciação do Tribunal, por força exclusiva da apelação do INSS, limitou-se à legalidade do condicionamento da cessação do benefício à autorização judicial prévia.6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria devolvida, afastando a exigência de autorização judicial para a cessação do benefício e permitindo à parte autora requerer administrativamente a prorrogação no prazo fixado.7. A cessação administrativa do benefício durante a tramitação do processo não integra o objeto do recurso de apelação e não decorre de omissão do julgado, inexistindo vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:

1. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a matéria devolvida pelo recurso, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir questões estranhas ao objeto recursal. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O segurado comprovar que parou de trabalhar em atividades insalubres para ter aposentadoria especial.
  • O direito do segurado já estar garantido por uma decisão judicial final.
  • Houver necessidade de uma medida urgente (tutela de urgência).
  • O segurado ter direito de entrar com a ação, mesmo sem ter apresentado todos os documentos antes.
  • A ausência de contestação específica do INSS sobre um ponto leva à perda do direito de discutir essa questão.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A decisão judicial já ter abordado o assunto de forma suficiente, sem omissão, obscuridade ou contradição.
  • Tentar usar embargos de declaração para rediscutir algo que já foi julgado.
  • Tentar usar embargos de declaração para mudar o resultado principal da decisão.
  • A decisão judicial já ter analisado o caso de forma clara e completa.
  • A decisão reconhecer que o prazo para pedir a revisão de um benefício já acabou (decadência).

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF6 rejeitou um pedido do segurado para que o tribunal analisasse a cessação do seu benefício por incapacidade, pois essa questão não fazia parte do recurso original que estava sendo julgado.

Quem entrou no processo?

O segurado do INSS entrou com os embargos de declaração, e o INSS era a parte contrária no processo principal.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração, entendendo que não houve omissão no julgamento anterior, pois a questão levantada não era o objeto do recurso de apelação.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que define para que servem os embargos de declaração (corrigir erro material, obscuridade, contradição ou omissão).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico e não podem ser usados para introduzir novas discussões que não foram levantadas nos recursos anteriores. Se você teve seu benefício cessado e quer contestar, deve fazê-lo pelos meios adequados e no momento certo do processo.

Fonte oficial: TRF6 — 1ª Turma - PREV/SERV — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.