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Não ProvidoTRF5·GAB 18 - DES. GERMANA MORAES·

TRF5 rejeita embargos do INSS que tentavam rediscutir decisão sobre auxílio-doença e perícia médica

Processo nº 0801XXX-XX.2024.4.05.XXXX · Rel. GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) rejeitou um recurso do INSS chamado 'embargos de declaração'. O INSS tentava rediscutir uma decisão anterior que havia beneficiado um segurado, alegando que o tribunal não tinha analisado algo importante. No entanto, o TRF5 explicou que esse tipo de recurso serve apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, e não para mudar o que já foi decidido sobre o caso.

⚖️ Tese Jurídica

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 1.022 do CPC.

📖 O que diz a lei

Art. 1.022 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil é uma regra que define quando um recurso chamado 'embargos de declaração' pode ser usado. Conforme explicado no caso, ele permite esclarecer uma decisão judicial se houver omissão (algo não abordado), contradição (partes que se chocam), obscuridade (falta de clareza) ou erro material. O caso mostra que este recurso não serve para rediscutir o mérito, ou seja, o conteúdo principal da decisão.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O INSS opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação do segurado, alegando omissão. O Tribunal rejeitou os embargos, reafirmando que o recurso não se presta à rediscussão do mérito e que a decisão anterior abordou a possibilidade de buscar pagamentos pretéritos via mandado de segurança.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX APELANTE: [removido] APELADO: [removido] APELADO: [removido]

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma que deu provimento a apelação do embargado. O embargante alega a existência de omissão no acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto a decidir se o auxílio por incapacidade temporária pode ser cessado sem a realização de perícia médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4.Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração.

5. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente que o pagamento das parcelas pretéritas pode ser buscado por meio de mandado de segurança, visto que a ilegalidade da suspensão do auxílio foi efetuada sem a prévia perícia médica e resultou diretamente na falta desses pagamentos. IV.DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.

2. A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF5, XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022;XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Junior, j. 21/08/2025; XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 21/08/2025;XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt, j. 25/08/2025.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte tenta rediscutir o que já foi decidido.
  • A decisão já é clara e completa, sem erros que precisem ser corrigidos.
  • A parte busca reexaminar provas ou mudar a substância da decisão.
  • O assunto que se tenta rediscutir já não pode mais ser questionado.
  • Os embargos são usados para 'pré-questionar' algo, sem que haja um erro real na decisão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF5 rejeitou um recurso do INSS (embargos de declaração) que tentava rediscutir o mérito de uma decisão anterior favorável a um segurado, reafirmando que esse tipo de recurso não serve para isso.

Quem entrou no processo?

O INSS entrou com o recurso (embargos de declaração) contra uma decisão que havia beneficiado o segurado.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu por rejeitar os embargos de declaração do INSS, mantendo a decisão anterior, pois entendeu que o recurso não apresentava omissão, contradição ou obscuridade, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito.

Que leis foram aplicadas?

A principal lei aplicada foi o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que define as hipóteses em que os embargos de declaração são cabíveis (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, se você tiver uma decisão judicial e a outra parte entrar com embargos de declaração, esse recurso não pode ser usado para tentar mudar o resultado do caso, mas apenas para esclarecer pontos específicos que estejam confusos ou incompletos na decisão.

Fonte oficial: TRF5 — GAB 18 - DES. GERMANA MORAES — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.