Servidora aposentada não consegue reajuste de gratificação de direção no TJRS
📌 Em resumo
Uma servidora pública aposentada do magistério no Rio Grande do Sul buscou na justiça o reajuste de uma gratificação que recebia por ter exercido funções de direção ou vice-direção. Ela queria que essa gratificação, já incorporada à sua aposentadoria, fosse atualizada com base em uma nova lei estadual. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão inicial que negou o pedido, entendendo que a nova lei não se aplicava aos aposentados que já recebiam a gratificação de forma autônoma. Os embargos de declaração apresentados pela servidora foram rejeitados, pois o tribunal considerou que não havia erros na decisão anterior, apenas uma tentativa de rediscutir o caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a extensão de reestruturação de gratificação de direção/vice-direção, estabelecida por lei estadual para servidores ativos, a servidores inativos que já recebem a gratificação incorporada como parcela autônoma.
📖 O que diz a lei
Esta é uma lei do estado que mudou os valores de uma gratificação paga a servidores públicos que estão trabalhando. A servidora aposentada neste caso queria que essa mudança de valores também fosse aplicada à sua aposentadoria.
Esta é outra lei do estado que definiu como uma gratificação específica seria incluída na aposentadoria de servidores inativos, tratando-a como uma parte separada do benefício. O tribunal usou essa lei para justificar que a aposentada não tinha direito ao reajuste pedido.
Este artigo de uma lei federal explica para quais situações específicas se pode pedir um tipo de recurso chamado 'embargos de declaração' nos Juizados Especiais. Ele é usado quando há algo confuso, contraditório ou esquecido na decisão, e o tribunal analisou se o pedido da servidora se encaixava nessas situações.
Este artigo de uma lei federal mais geral, o Código de Processo Civil, também trata dos 'embargos de declaração', que servem para pedir esclarecimentos sobre decisões judiciais. Ele foi mencionado para complementar as regras sobre esse tipo de recurso no caso da servidora.
Este artigo faz parte da lei que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que são tribunais específicos para julgar causas contra o poder público. Ele ajuda a definir quais regras de processo devem ser seguidas nesses tribunais, como as que tratam dos recursos.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
Embargos de declaração opostos por servidora pública do magistério contra acórdão que negou revisão de aposentadoria, mantendo a improcedência do pedido de reajuste de gratificação de direção/vice-direção incorporada. O tribunal desacolheu os embargos, entendendo que não havia vícios e que a pretensão era de rediscussão do mérito e prequestionamento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DO VALOR PELA LEI ESTADUAL Nº 15.935/2023. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA PAGA NA FORMA DE PARCELA AUTÔNOMA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.451/20. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que desproveu recurso inominado e manteve sentença de improcedência do pedido de pagamento da gratificação de direção/vice-direção incorporada reajustada de acordo com os novos valores estabelecidos pela Lei Estadual nº 15.935/2023, pretendendo ainda o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistem vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. A mera pretensão de rediscussão do mérito, inclusive com vistas ao prequestionamento da matéria, não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso. Ademais, a ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que presente fundamentação suficiente na decisão, nos termos da jurisprudência consolidada. O art. 1.025 do CPC apenas considera prequestionada a matéria suscitada nos embargos, mesmo se rejeitados, quando o tribunal superior reconhecer vício na decisão, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 12.153/2009, art. 27.(Recurso Inominado, Nº [nº do processo suprimido], Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-03-2026)
/* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] RECORRIDO: [removido]
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora diante da inconformidade com o desprovimento do recurso inominado e manutenção da sentença de improcedência do pedido de pagamento da gratificação de direção/vice-direção incorporada reajustada de acordo com os novos valores estabelecidos pela Lei Estadual nº 15.935/2023, pretendendo o prequestionamento da matéria. O artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1.022 do CPC, aplicados subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei 12.153/09, estabelecem ser cabível a oposição de embargos de declaração na hipótese de haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em análise, não prospera a irresignação incidental do recorrente, pois ausente vício sanável via embargos declaratórios. Nota-se que os embargos declaratórios opostos pelo recorrente têm a pretensão de rediscutir matéria já enfrentada na decisão embargada , o que não é permitido, já que não configurada a presença de nenhum dos vícios acima descritos. Ainda, cumpre destacar que não está o julgador obrigado ao enfrentamento expresso de todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que fundamente seu convencimento. Por fim, quanto ao prequestionamento pretendido, o artigo 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade . Assim, mesmo visando o prequestionamento da matéria, devem estar presentes nos embargos os requisitos previstos na lei processual civil (art. 1.022 do CPC) para que o recurso possa ser acolhido. Destarte, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada, devem ser desacolhidos os embargos opostos pelo recorrente.
DIANTE DO EXPOSTO,
VOTO POR DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Documento assinado eletronicamente por ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR, Juiz de Direito , em 30/03/2026, às 15:43:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10101019500v1 e o código CRC d097e1b9 . /* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário / RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] RECORRIDO: [removido]
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. servidora pública do magistério. revisão de aposentadoria. gratificação DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO. reestruturação DO VALOR PELA LEI ESTADUAL Nº 15.935/2023. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. gratificação incorporada paga na forma de parcela autônoma nos termos da Lei Estadual nº 15.451/20. sentença de improcedência mantida. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA e prequestionamento. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME : Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que desproveu recurso inominado e manteve sentença de improcedência do pedido de pagamento da gratificação de direção/vice-direção incorporada reajustada de acordo com os novos valores estabelecidos pela Lei Estadual nº 15.935/2023, pretendendo ainda o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR : Inexistem vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. A mera pretensão de rediscussão do mérito, inclusive com vistas ao prequestionamento da matéria, não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso. Ademais, a ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que presente fundamentação suficiente na decisão, nos termos da jurisprudência consolidada. O art. 1.025 do CPC apenas considera prequestionada a matéria suscitada nos embargos, mesmo se rejeitados, quando o tribunal superior reconhecer vício na decisão, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO : Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 12.153/2009, art.
27.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 26 de março de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
❌ Costuma ser rejeitado
- A tentativa de estender gratificações de servidores ativos para inativos, principalmente se a gratificação está ligada ao trabalho em atividade ou já é recebida de outra forma.
- Usar um recurso chamado "embargos de declaração" para tentar rediscutir algo que já foi decidido, reavaliar provas ou mudar a essência da decisão, sem que haja realmente uma falha (como algo não dito, contraditório ou confuso) na decisão original.
- Não apresentar provas claras nos autos do processo que demonstrem o direito a um reajuste.
- Não ter documentos que comprovem o "interesse de agir" (a necessidade de entrar com a ação) para o pedido.
- Quando o prazo para pedir a revisão de um benefício já passou (decadência).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a improcedência do pedido de uma servidora aposentada que buscava o reajuste de uma gratificação de direção/vice-direção, entendendo que a nova lei estadual não se estende aos inativos que já recebem essa gratificação incorporada.
Quem entrou no processo?
Uma servidora pública aposentada do magistério entrou com o processo contra o Estado do Rio Grande do Sul.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal desacolheu os embargos de declaração da servidora, confirmando a decisão anterior que negou o reajuste da gratificação, pois não encontrou vícios na decisão e considerou que a intenção era apenas rediscutir o mérito.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o Art. 1.022 do CPC, que tratam dos requisitos para embargos de declaração, além das Leis Estaduais nº 15.935/2023 e nº 15.451/20, que regulam a gratificação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para outros servidores aposentados que recebem gratificações incorporadas de forma autônoma, essa decisão sugere que novas leis que reestruturam valores para servidores ativos podem não ser automaticamente estendidas a eles, especialmente se a gratificação já estiver sendo paga de forma específica.
