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Não ProvidoTJRS·Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública·

TJRS nega reajuste de gratificação de direção/vice-direção a servidor público estadual

Processo nº 5027XXXXXXXXXXXX0001 · Rel. Hilbert Maximiliano Akihito Obara
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📌 Em resumo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que um servidor público não tem direito ao reajuste de uma gratificação de direção ou vice-direção. A decisão, proferida pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, manteve a sentença inicial que já havia negado o pedido. O relator, Hilbert Maximiliano Akihito Obara, entendeu que a Lei Estadual nº 15.953/2023 não garantia o direito ao reajuste neste caso específico.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o reajuste de gratificação de direção/vice-direção com base na Lei Estadual nº 15.953/2023, quando o direito não é evidenciado nos autos.

Temas

Gratificação de DireçãoReajuste SalarialServidor Público EstadualLei Estadual 15.953/2023Previdência Pública

Dispositivos

Lei Estadual nº 15.953/2023

📖 O que diz a lei

Lei Estadual nº 15.953/2023

Esta é uma lei do estado do Rio Grande do Sul. Ela foi a base para o pedido de um reajuste de um tipo de bônus pago a quem ocupa cargos de direção ou vice-direção. O tribunal considerou que a pessoa não conseguiu provar que tinha direito a esse reajuste conforme o que a própria lei estabelece.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TJRS manteve a improcedência do pedido de reajuste de gratificação de direção/vice-direção, conforme a Lei Estadual nº 15.953/2023, por não evidenciar o direito postulado pelo autor. O recurso inominado foi desprovido, confirmando a decisão de primeira instância.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A PARTE AUTORA POSTULA REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO/VICE-DIREÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 15.953/2023. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº [nº do processo suprimido], Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em: 28-04-2026)

/* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] RECORRIDO: [removido]

RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.

VOTO Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação em que a parte autora requer a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 34, 40 e 43 da Lei nº 15.935/2023, por representarem violação direta à paridade de seus proventos com os servidores ativos, bem como o reconhecimento do direito do recebimento da gratificação de direção/vice-direção incorporada reajustada de acordo com os novos valores estabelecidos pela Lei nº 15.935/2023. Por fim, requer a condenação dos demandados ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Julgado improcedente o pedido, a parte autora interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença. As preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal não merecem acolhimento. Analisando os autos, adianto que não prospera a pretensão recursal. De início, cumpre ressaltar que os atos administrativos estão sujeitos aos princípios elencados no art. 37, da Constituição Federal. Importante destacar que é possibilitado ao Poder Judiciário atuar no controle da legalidade dos atos administrativos, quando provocado. [NOME] esclarece que: "O ato administrativo, ou dito mais largamente, todo e qualquer comportamento da Administração Pública, está sujeito aos controles administrativo e judicial. O primeiro é realizado pela própria Administração Pública no exercício do poder de autotutela, que nesse mister age espontaneamente ou provocadamente, e tem em vista o exame dos atos e comportamentos da Administração Pública no que concerne ao mérito e à legalidade. O segundo é realizado pelo Poder Judiciário, que somente atua se provocado, visando a legalidade de tais atos e comportamentos. A submissão dos comportamentos da Administração Pública ao controle jurisdicional é uma decorrência do Estado de Direito. Por isso, com razão, assegura Celso Antônio Bandeira de Mello que de nada valeria proclamar-se o assujeitamento da Administração à Constituição e às leis, se não fosse possível perante um órgão imparcial e independente, obter-lhes a fulminação quando inválidos, e as reparações patrimoniais cabíveis 1." Sabidamente a administração pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores. No caso em apreço, a parte autora postula o reajuste da gratificação de direção/vice-direção incorporada aos seus proventos de aposentadoria, com base nos valores estabelecidos pela Lei nº 15.935/2023. A Lei Complementar nº 15.451, publicada em 18.02.2020, fixou o subsídio mensal do magistério , alterando a Lei Complementar nº 6.672/74, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério. "X - o art. 63 passa a ter a seguinte redação: Art.

63. A remuneração dos membros do Magistério Público Estadual será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, conforme os valores constantes da tabela do Anexo I, que correspondem aos coeficientes da carreira constantes da tabela do Anexo I-A desta Lei. Parágrafo único. O subsídio correspondente a cada nível de cada classe da carreira, conforme a tabela do Anexo I desta Lei, é fixado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, obtendo-se o valor do subsídio correspondente a regimes de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais por meio de multiplicação do valor da hora, proporcionalmente à carga horária respectiva, vedada a utilização do subsídio como base de cálculo de qualquer vantagem, adicional ou gratificação. Assim, a Lei 15.451/20 ao modificar a forma de remuneração do Magistério para subsídio, proporcionou o pagamento de uma parcela autônoma a título de vantagem, contemplando o somatório das gratificações de seu cargo efetivo extintas, incluídas as gratificações de regime especial com o respectivo completivo do piso, incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade, a qual será reajustada deste modo: "Art. 4º Aos membros do Magistério Público Estadual ativos, inativos e respectivos pensionistas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, fica assegurada a percepção de: II - uma parcela autônoma a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, de valor equivalente ao somatório das gratificações de seu cargo efetivo extintas pelo art. 3.º, exceto a da alínea "a", incluídas as gratificações de regime especial com o respectivo completivo do piso, que, na data da entrada em vigor desta Lei, já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade ou pensão. Art. 6º Os valores das parcelas de que tratam os incisos I e II do art. 4.º e art. 5.º desta Lei serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei que especificamente os reajuste, observado o disposto nos §§ 1º a 4º ." A Lei Estadual nº 15.935/2023 do Rio Grande do Sul instituiu o novo quadro de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo. A lei também regulamentou a gratificação para a direção e vice-direção de escolas da rede pública estadual, eliminando a normatização anterior da gratificação de direção e inserindo às gratificações já incorporadas pelos servidores na Parcela Autônoma. A inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.935/2023 já foi objeto de ADI pelo Tribunal Pleno, conforme ementa que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 15.935/2023, QUE INSTITUI O NOVO QUADRO GERAL DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO. ENTIDADE SINDICAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 484 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 3º E 7º DA EC Nº 4/2003 E ARTIGO 2º DA EC Nº 47/2005. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PARIDADE DE VENCIMENTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.

1. Lei Estadual nº 15.935/2023, que institui o novo quadro geral dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo.

2. O Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul é entidade sindical de âmbito estadual e demonstra a inegável correlação entre o objeto do pedido e os seus objetivos institucionais, a traduzir a presença da pertinência temática. Legitimidade ativa caracterizada, conforme disposto no artigo 95, §1º, inciso VII, da Constituição Estadual/1989. Preliminar rejeitada.

3. Acolhida orientação do Supremo Tribunal Federal, através do RE nº 650898/RS, sob a sistemática da repercussão geral Tema nº 484, a qual assim determina: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. .

4. Conjunto normativo constitucional de regras de transição aplicáveis aos servidores que preenchem os requisitos previstos no artigo 3º e 7º da EC nº 41/2003 e artigo 2º da EC nº 47/2005 (ainda vigentes), e que permanecem produzindo os seus efeitos em relação aos seus destinatários, não se podendo falar em inadequação da via eleita ou em hipótese de não recepção da norma - discussão que remeteria ao plano da revogabilidade, do direito intertemporal, e não da constitucionalidade das leis.

5. A provocação da jurisdição concentrada de constitucionalidade exige a ocorrência de ofensa direta e frontal da regra impugnada às normas constitucionais, visto que, tratando-se de controle normativo abstrato, a inconstitucionalidade há de transparecer de modo imediato, derivando, o seu reconhecimento, do confronto entre o ato normativo impugnado e o texto da própria Constituição. Matéria debatida nos autos que escapa aos limites cognitivos da ação em apreciação.

6. A Emenda Constitucional nº 41/2003, que conferiu nova redação ao parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal, extinguiu desde então a paridade de tratamento entre vencimentos e proventos de inatividade, possibilitando a existência de reajustes diferenciados para vencimentos e aposentadorias em relação aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação, respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.

7. Assim, possível se mostra, sob o prisma constitucional, a reestruturação administrativa efetivada por força da Lei Estadual nº 15.935/2023. Inconstitucionalidade não reconhecida. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº [CPF] , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 27-11-2023).grifei. Por conseguinte, não há que se falar em irredutibilidade dos vencimentos, porquanto a gratificação de direção/vice-direção passou a ser paga através da parcela autônoma, a qual é reajustada pela Lei 15.450/20. Nesse sentido, seguem precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV. SERVIDORA INATIVA. MAGISTÉRIO . GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO . ALTERAÇÃO DE VALOR PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 15.935/2023. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO REESTRUTURADA PELA LEI ESTADUAL N. 15.935/2023, CONCEDIDA DE ACORDO COM NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEIS DAS ESCOLAS. DIREITO À PARIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº [nº do processo suprimido], Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 19-06-2024) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO / VICE - DIREÇÃO . LEI ESTADUAL Nº 15.953/2023. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº [nº do processo suprimido], Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 27-02-)2025 Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, confirmando a sentença de improcedência do pedido, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Em decorrência do resultado do julgamento, condeno a parte autora, recorrente e vencida, ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como no pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade judiciária, que ora concedo.

DIANTE DO EXPOSTO,

VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Documento assinado eletronicamente por HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA, Juiz de Direito , em 30/04/2026, às 15:47:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10102410611v2 e o código CRC 539795ce . /* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] RECORRIDO: [removido]

EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A PARTE AUTORA POSTULA REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO/VICE-DIREÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 15.953/2023. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 28 de abril de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A inclusão de um valor na base de cálculo da contribuição previdenciária deve refletir nos valores da aposentadoria.
  • A aplicação de decisões anteriores importantes do Supremo Tribunal Federal em casos de previdência.
  • A definição de um método específico para calcular gratificações de desempenho para aposentados com proventos proporcionais.
  • A validade de documentos que comprovem exposição a ruído, mesmo que a metodologia de medição possa ser ajustada.
  • A concessão de benefício por incapacidade temporária e sua mudança para aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é total e permanente.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A falta de provas claras no processo para comprovar o direito a um reajuste de gratificação.
  • A não extensão de gratificações ou reestruturações de carreira de servidores ativos para aposentados, principalmente se ligadas ao exercício de uma função.
  • A aceitação de pagamentos de gratificações com valores diferentes para servidores ativos e aposentados.
  • A ausência de comprovação da necessidade de ajuda permanente de terceiros para atividades diárias impede um adicional na aposentadoria por invalidez.
  • O cancelamento da conta bancária de recebimento de benefício sem avisar ou indicar uma nova conta pode afastar a alegação de dano moral.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TJRS negou o pedido de um servidor público para reajustar uma gratificação que ele recebia por exercer função de direção ou vice-direção.

Quem entrou no processo?

Um servidor público do Estado do Rio Grande do Sul entrou com o processo contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).

Como o tribunal decidiu?

O tribunal manteve a decisão anterior, que já havia negado o pedido do servidor, por entender que o direito ao reajuste não foi comprovado com base na Lei Estadual nº 15.953/2023.

Que leis foram aplicadas?

A principal lei mencionada foi a Lei Estadual nº 15.953/2023, que trata de questões relacionadas a servidores públicos e suas remunerações no Rio Grande do Sul.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é um servidor público do Rio Grande do Sul e busca um reajuste de gratificação de direção/vice-direção com base na Lei Estadual nº 15.953/2023, esta decisão indica que o direito precisa ser muito bem comprovado, pois o tribunal tem negado pedidos onde a comprovação não é clara.

Fonte oficial: TJRS — Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.