TJRS decide que gratificação de direção reestruturada não se estende a servidores públicos inativos
📌 Em resumo
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que uma gratificação específica, chamada gratificação de direção, que foi modificada por uma lei estadual, não pode ser estendida aos servidores públicos que já estão aposentados. A decisão explica que essa gratificação depende do trabalho ativo e não se incorpora à aposentadoria, não havendo quebra da paridade entre ativos e inativos. O recurso da servidora aposentada foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é extensível a servidores inativos a gratificação de direção reestruturada por lei estadual, cujos critérios de concessão estão vinculados ao exercício de funções específicas.
📖 O que diz a lei
Esta lei do estado mudou a forma como uma gratificação de direção é paga, criando novas regras baseadas, por exemplo, no tamanho ou nível das escolas. Ela é a norma central que reestruturou o benefício que a servidora inativa buscava receber.
Este artigo da Constituição trata das regras de aposentadoria dos servidores públicos e da 'paridade', que é a ideia de que os benefícios dos aposentados devem acompanhar os reajustes dos servidores ativos. No caso, ele foi considerado para decidir se a servidora inativa tinha direito à extensão da gratificação.
Uma 'vantagem propter laborem' é um benefício pago ao servidor público por ele estar exercendo uma função específica ou por trabalhar em certas condições. A decisão do tribunal destaca que esse tipo de benefício não se incorpora automaticamente aos valores da aposentadoria.
Este princípio significa que o servidor público não tem o direito de manter as mesmas regras de trabalho ou de remuneração para sempre, pois o governo pode mudar as leis que regem a carreira. No caso, isso foi usado para explicar por que a servidora não tinha direito à gratificação reestruturada.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TJRS decidiu que a gratificação de direção reestruturada por lei estadual, com critérios de concessão vinculados ao exercício de funções específicas, não é extensível a servidores inativos. A decisão reforça que não há direito adquirido a regime jurídico e que vantagens propter laborem não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO REESTRUTURADA A SERVIDORES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame [AUTOR] pública estadual inativa vinculada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV) pleiteia a extensão de gratificação de direção reestruturada pela Lei Estadual n. 15.935/2023, cujo valor foi alterado em razão de novos critérios de classificação de níveis das escolas, invocando direito à paridade. Sentença de improcedência proferida no juízo de origem.
II. Questão em discussão. Discute-se a possibilidade de extensão da gratificação de direção reestruturada pela Lei Estadual n. 15.935/2023 aos servidores inativos, considerando-se a ausência de direito adquirido a regime jurídico específico.
III. Razões de decidir. A gratificação de direção foi reestruturada pela Lei Estadual n. 15.935/2023, que instituiu novos critérios para sua concessão com base na classificação de níveis das escolas, configurando-se como vantagem de natureza propter laborem. Não há violação à paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez que a vantagem não se incorpora aos proventos de aposentadoria, tratando-se de verba funcional dependente do efetivo exercício de funções específicas no serviço público. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quando as alterações legislativas promovem reestruturação de gratificações sem caráter geral.
IV. Dispositivo e tese. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: "1. A gratificação de direção reestruturada pela Lei Estadual n. 15.935/2023, com critérios de concessão vinculados ao exercício de funções específicas, não é extensível aos servidores inativos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 606.199, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO REESTRUTURADA A SERVIDORES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Servidora pública estadual inativa vinculada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV) pleiteia a extensão de gratificação de direção reestruturada pela Lei Estadual n. 15.935/2023, cujo valor foi alterado em razão de novos critérios de classificação de níveis das escolas, invocando direito à paridade. Sentença de improcedência proferida no juízo de origem.
II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de extensão da gratificação de direção reestruturada pela Lei Estadual n. 15.935/2023 aos servidores inativos, considerando-se a ausência de direito adquirido a regime jurídico específico.
III. Razões de decidir3. A gratificação de direção foi reestruturada pela Lei Estadual n. 15.935/2023, que instituiu novos critérios para sua concessão com base na classificação de níveis das escolas, configurando-se como vantagem de natureza propter laborem.4. Não há violação à paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez que a vantagem não se incorpora aos proventos de aposentadoria, tratando-se de verba funcional dependente do efetivo exercício de funções específicas no serviço público.5. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quando as alterações legislativas promovem reestruturação de gratificações sem caráter geral.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso inominado desprovido.Tese de julgamento:
1. A gratificação de direção reestruturada pela Lei Estadual n. 15.935/2023, com critérios de concessão vinculados ao exercício de funções específicas, não é extensível aos servidores inativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE nº 606.199, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.09.2014; STJ, RMS nº 43.361, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03.05.2016. (Recurso Inominado, Nº [nº do processo suprimido], Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 24-03-2026)
/* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] RECORRIDO: [removido]
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.
VOTO Defiro a gratuidade da justiça à recorrente. Trata-se de recurso inominado interposto por [AUTOR][NOME] contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem. Em suas razões recursais, pleiteou que seja reconhecido o direito de ter sua gratificação de direção/vice-direção incorporada reajustada de acordo com os novos valores estabelecidos pela Lei nº 15.935/2023, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas devidamente atualizadas. Pediu provimento ao recurso, com reforma da decisão hostilizada. Apresentadas contrarrazões. Inexistindo preliminares pendentes de análise, adentro ao mérito, de modo que, adianto, a pretensão não comporta trânsito. De início, entendo que a sentença hostilizada ofereceu solução adequada ao caso concreto, em atenção aos parâmetros legais e jurisprudenciais inerentes à espécie, devendo ser mantida, pois, por seus próprios fundamentos, conforme permissivo contido no art. 46 da Lei n. 9.099/95: " Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Em sede de 1º grau no Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em honorários e custas, na forma do disposto na Lei nº 9.099/95, devendo o pedido de AJG ser examinado na eventualidade de interposição de recurso. Cuida-se de ação movida por [NOME] em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL por meio da qual objetiva a declaração incidental da inconstitucionalidade dos arts. 34, 40 e 43 da Lei Estadual 15.935/2023, sob o fundamento da violação à paridade dos proventos com os servidores ativos; e, ainda, o recebimento da gratificação de direção/vice-direção em conformidade com os novos valores estabelecidos pela Lei Estadual n. 15.935/2023, com a condenação dos réus ao pagamento das diferenças decorrentes. Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio grande do Sul, tenho pelo acolhimento. O pedido veiculado nos autos possui caráter meramente condenatório, a despeito da existência de documento dando conta da aposentadoria da parte autora ser anterior à Lei 15.935/2023, esta, vigendo desde 01/03/2023, para os arts. 16, 17, 34, inciso I, do art. 31, e inciso VI do art. 49, e 01/01/2023 para as demais disposições, ao passo que o ato de aposentadoria ocorreu em 08/10/2003 ( evento 9, FICHIND2 ). Ainda, desde 05/04/2018, por meio da edição da Lei 15.143/2018, cabe ao IPE-Prev a administração do Regime Próprio de Previdência, bem como o pagamento dos benefícios previdenciários, por meio de recursos próprios. Assim, como a repercussão pecuniária, objeto desta demanda, está relacionada com a vigência da primeira norma legal acima destacada, seus efeitos não possuem eficácia em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, pois eventual procedência do pedido e consequente condenação seria relacionada com período posterior à criação do IPE-Prev como gestor dos recursos do regime próprio de previdência, de modo que não caberá ao Estado do Rio Grande do Sul o pagamento destes valores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, extinguindo o processo, em relação a ele, nos termos do que consta do art. 485, inciso VI, do CPC. Adiante, afasto a prejudicial de prescrição, porquanto aplicável a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de cobrança de parcelas de trato sucessivo, estando a análise da questão limitada ao período não afetado pelo prazo quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32. Superada tais questões, adentrando no mérito da demanda, os artigos cuja inconstitucionalidade a parte autora requer são os seguintes: Art.
34. As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de escola extintos pelo inciso I do art. 31 desta Lei que tenham sido incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade dos servidores passarão a compor a parcela autônoma de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 15.451/20. Art.
40. Fica vedada a equiparação, para qualquer fim, dos padrões remuneratórios dos cargos ou funções gratificadas integrantes do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei aos padrões dos cargos e gratificações extintos por esta Lei ou mesmo aos dos cargos e gratificações não extintos conforme o disposto no parágrafo único do art. 31 desta Lei. Art.
43. Aplica-se o disposto nos arts. 39, 40, 41 e 42 desta Lei à remuneração dos dirigentes de autarquias, fundações públicas e entidades e órgãos especiais de que trata o Capítulo II, às gratificações de comando de que trata o Capítulo III, às gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola de que trata o Capítulo IV, aos quadros de cargos em comissão e funções gratificadas de lotação privativa de que trata o Capítulo V, todos desta Lei. Não obstante o pedido da parte autora, a inconstitucionalidade da lei atacada já foi objeto de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , que não reconheceu nenhuma inconstitucionalidade na norma, julgamento com edição da seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 15.935/2023, QUE INSTITUI O NOVO QUADRO GERAL DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO. ENTIDADE SINDICAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 484 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 3º E 7º DA EC Nº 4/2003 E ARTIGO 2º DA EC Nº 47/2005. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PARIDADE DE VENCIMENTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
1. Lei Estadual nº 15.935/2023, que institui o novo quadro geral dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo.
2. O Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul é entidade sindical de âmbito estadual e demonstra a inegável correlação entre o objeto do pedido e os seus objetivos institucionais, a traduzir a presença da pertinência temática. Legitimidade ativa caracterizada, conforme disposto no artigo 95, §1º, inciso VII, da Constituição Estadual/1989. Preliminar rejeitada.
3. Acolhida orientação do Supremo Tribunal Federal, através do RE nº 650898/RS, sob a sistemática da repercussão geral Tema nº 484, a qual assim determina: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. .
4. Conjunto normativo constitucional de regras de transição aplicáveis aos servidores que preenchem os requisitos previstos no artigo 3º e 7º da EC nº 41/2003 e artigo 2º da EC nº 47/2005 (ainda vigentes), e que permanecem produzindo os seus efeitos em relação aos seus destinatários, não se podendo falar em inadequação da via eleita ou em hipótese de não recepção da norma - discussão que remeteria ao plano da revogabilidade, do direito intertemporal, e não da constitucionalidade das leis.
5. A provocação da jurisdição concentrada de constitucionalidade exige a ocorrência de ofensa direta e frontal da regra impugnada às normas constitucionais, visto que, tratando-se de controle normativo abstrato, a inconstitucionalidade há de transparecer de modo imediato, derivando, o seu reconhecimento, do confronto entre o ato normativo impugnado e o texto da própria Constituição. Matéria debatida nos autos que escapa aos limites cognitivos da ação em apreciação.
6. A Emenda Constitucional nº 41/2003, que conferiu nova redação ao parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal, extinguiu desde então a paridade de tratamento entre vencimentos e proventos de inatividade, possibilitando a existência de reajustes diferenciados para vencimentos e aposentadorias em relação aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação, respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
7. Assim, possível se mostra, sob o prisma constitucional, a reestruturação administrativa efetivada por força da Lei Estadual nº 15.935/2023. Inconstitucionalidade não reconhecida. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº [CPF] , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 27-11-2023).grifei. Dessa forma, já tendo a questão sido analisada pelo Tribunal Pleno, em observância àquela decisão, não é caso de reconhecimento da inconstitucionalidade alegada. Prosseguindo, no que diz com o reajuste da gratificação de direção/vice-direção incorporada pela parte demandante, observo, por primeiro, que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, conforme precedentes do STF. A garantia de paridade, após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, na forma do art. 40, §8º, da Constituição Federal, passou a observar a seguinte previsão: Art.
40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nesse sentido, a Lei Estadual 15.935/2023 regulamentou a gratificação pelo exercício dos cargos de direção e de vice-direção, instituindo alteração dos vencimentos em decorrência das funções, também extinguiu a gratificação em questão na forma como incorporada pela parte autora, porém, regulamentou a forma de pagamento em casos onde já houvesse incorporação, na forma dos arts. 31, inciso I, e 34, ao dispor: Art.
31. Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas de que tratam o art. 60 da Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e o art. 49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, e as gratificações equivalentes instituídas com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 2.331 , de 16 de janeiro de 1954, conforme o constante do Anexo V desta Lei, e, em especial: I - as gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de que trata o Anexo II da Lei nº 6.672 /74, na Redação dada pela Lei nº 15.451 , de 17 de fevereiro de 2020; (...) Art.
34. As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de escola extintos pelo inciso I do art. 31 desta Lei que tenham sido incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade dos servidores passarão a compor a parcela autônoma de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 15.451 /20. (Grifei). Cumpre registrar que após a reestruturação promovida pela nova forma de remuneração dos servidores estaduais, que passaram a receber seus vencimentos na forma de subsídios, a gratificação em questão não é mais incorporável aos vencimentos, ainda assim, o pagamento à autora é realizado na forma de parcela autônoma, pelo que se observa dos documentos que acompanharam a contestação ( evento 9, LAUDO4 ), logo, respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. E, diante da ausência de violação à irredutibilidade dos vencimentos, reconhecida a constitucionalidade da reestruturação administrativa promovida pela Lei Estadual 15.935/2023, entendo que não há quaisquer ilegalidades no agir da administração, em consonância com a legislação de regência. Nesse sentido, o entendimento da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública no julgamento de caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N . 15.935/2023 . EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação em que a parte autora, servidora pública aposentada, pleiteia a aplicação do aumento nos padrões remuneratórios da gratificação de direção, promovido pela Lei Estadual nº 15.935/2023 , sobre seus proventos de aposentadoria, com base no princípio da paridade constitucional entre ativos e inativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão visa definir se a autora tem direito à repercussão do aumento das gratificações de direção nos seus proventos de aposentadoria com base na paridade constitucional;
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reestruturação da gratificação de direção e vice-direção, promovida pela Lei Estadual nº 15.935/2023 , altera os critérios de cálculo e as condições para a concessão da gratificação, estabelecendo novos parâmetros de acordo com a tipologia e o número de alunos das unidades escolares .
4. A Lei nº 15.935/2023 não apenas reajustou os valores da gratificação, mas alterou a sua natureza, extinguindo a gratificação nos moldes em que era incorporada pela autora, criando uma nova forma de remuneração, não extensível aos inativos, conforme o art. 34 da referida lei .
5. Não há direito adquirido à paridade com os servidores da ativa em relação às novas gratificações instituídas, uma vez que não se trata de mera extensão dos benefícios, mas de uma alteração estrutural nos critérios de concessão das gratificações . 6 Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG (Tema 41), não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o que foi assegurado pela Lei nº 15.935/2023 .
7. A criação da nova gratificação para servidores em atividade, com maior remuneração, não fere o princípio da isonomia, uma vez que os servidores atuais também não têm direito à incorporação da gratificação aos seus vencimentos futuros. Dessa forma, o aumento da gratificação compensa o servidor que não poderá incorporá-la, mantendo a função atrativa aos servidores.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 15.935/2023 , ao criar novos critérios para o cálculo da gratificação de direção e vice-direção, não confere direito à sua extensão aos servidores aposentados com base na paridade constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; Lei Estadual nº 15.935/2023 , arts. 34 e 70-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965-RG, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 16.09.2009 (Tema 41); TJRS, ADI nº [CPF], Rel. Des. Guinther Spode, Tribunal Pleno, j. 27.11.2023.(Recurso Inominado, Nº [nº do processo suprimido], Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-10-2024) (Grifei). Dessa forma, ausente ilegalidade no agir do ente público, tampouco inconstitucionalidade da nova legislação, resta impositiva a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto: a) com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito com relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; b) e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação ajuizada por [NOME] contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV. Sem custas e honorários na forma da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente, com agendamento da intimação das partes. Havendo interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária a fim de que, querendo, apresente manifestação. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a sua juntada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à egrégia [EMPRESA], em atendimento ao art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa. " Cabe destacar que a Lei Estadual nº 15.935/23, de fato, promoveu a reestruturação da gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, promovendo alterações nos reajustes do valor e critérios para obtenção dos níveis de remuneração, extinguindo ainda, a gratificação nos moldes em que incorporada pela autora. A Lei nº 15.935/23, em seu art. 34, manteve a remuneração das gratificações incorporadas, nos seguintes termos: As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de escola extintos pelo inciso I do art. 31 desta Lei que tenham sido incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade dos servidores passarão a compor a parcela autônoma de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 15.451/20. A impossibilidade de incorporação da gratificação de direção, bem como a alteração nos critérios para os níveis das escolas e nos valores correspondentes, está alinhada à reestruturação implementada pela nova forma de remuneração dos servidores estaduais, que passaram a receber seus vencimentos em regime de subsídio. É importante destacar que a reestruturação de cargos, funções gratificadas e da gratificação de direção não encontra impedimento constitucional, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o servidor não possui direito adquirido a um regime jurídico específico, desde que seja preservada a irredutibilidade dos vencimentos, o que está garantido pelo disposto no artigo 34, mencionado anteriormente. Ademais, a instituição da nova gratificação de direção, com valores mais elevados, não fere o princípio da isonomia em relação aos servidores inativos, uma vez que os servidores em atividade não terão a possibilidade de incorporá-la. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declarou constituicional a reestruturação promovida pela Lei 15.935/2023, rejeitando o direito à paridade pela alteração dos vencimentos dos vencimentos dos cargos e funções semelhantes ao previstos na norma anterior. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 15.935/2023, QUE INSTITUI O NOVO QUADRO GERAL DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO. ENTIDADE SINDICAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 484 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 3º E 7º DA EC Nº 4/2003 E ARTIGO 2º DA EC Nº 47/2005. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PARIDADE DE VENCIMENTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
7. Assim, possível se mostra, sob o prisma constitucional, a reestruturação administrativa efetivada por força da Lei Estadual nº 15.935/2023. Inconstitucionalidade não reconhecida. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº [CPF] , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 27-11-2023) Em resumo, a paridade prevista no § 8º do art. 4º da Constituição Federal não beneficia a autora, uma vez que a gratificação em questão não é concedida de forma geral aos servidores, mas sim com base em critérios objetivos relacionados à função de direção e à classificação dos níveis das escolas. Além disso, a paridade não permite a aplicação dos novos critérios estabelecidos para o recebimento da gratificação de direção aos servidores inativos, especialmente porque isso exigiria seu enquadramento nas novas condições de trabalho utilizadas como base para definir o nível da escola e, consequentemente, a remuneração correspondente. Nesse viés, voto pela manutenção da sentença em sua integralidade. Diante do resultado, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, estando a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa. Em síntese, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Documento assinado eletronicamente por PATRICIA FRAGA MARTINS, Juíza Relatora , em 27/03/2026, às 14:26:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10100066826v2 e o código CRC ffd1a9a9 . /* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário / RS TIPO DE AÇÃO: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] RECORRIDO: [removido]
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO REESTRUTURADA A SERVIDORES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de extensão da gratificação de direção reestruturada pela Lei Estadual n. 15.935/2023 aos servidores inativos, considerando-se a ausência de direito adquirido a regime jurídico específico.
III. Razões de decidir 3. A gratificação de direção foi reestruturada pela Lei Estadual n. 15.935/2023, que instituiu novos critérios para sua concessão com base na classificação de níveis das escolas, configurando-se como vantagem de natureza propter laborem.
4. Não há violação à paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez que a vantagem não se incorpora aos proventos de aposentadoria, tratando-se de verba funcional dependente do efetivo exercício de funções específicas no serviço público.
5. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quando as alterações legislativas promovem reestruturação de gratificações sem caráter geral.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento:
1. A gratificação de direção reestruturada pela Lei Estadual n. 15.935/2023, com critérios de concessão vinculados ao exercício de funções específicas, não é extensível aos servidores inativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 606.199, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.09.2014; STJ, RMS nº 43.361, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03.05.2016.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 24 de março de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Erros simples na execução de uma decisão podem ser corrigidos, mas as regras da decisão original não podem ser mudadas.
- Pensões por morte podem ser revistas para garantir que acompanhem os salários dos ativos (paridade), com os valores retroativos sendo pagos.
- Se um valor foi usado para calcular a contribuição para a aposentadoria, ele deve ser considerado no cálculo do valor final da aposentadoria.
- Pensão especial criada sem uma base clara na Constituição para políticos ou seus familiares é considerada ilegal.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não há direito a reajuste de gratificação se a pessoa não conseguir provar claramente que tem esse direito no processo.
- Gratificações que foram reestruturadas para servidores que estão trabalhando (ativos) geralmente não são estendidas para quem já se aposentou (inativos).
- Existe um prazo de dez anos para pedir a revisão de um benefício da previdência, e se esse prazo passar, o pedido pode ser negado.
- É permitido que o valor de uma gratificação de desempenho seja diferente para servidores ativos e inativos.
- Gratificações que são pagas por um trabalho específico ou são temporárias não entram no cálculo da contribuição para a aposentadoria.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TJRS estabeleceu que uma gratificação de direção, que foi reestruturada por uma nova lei, não pode ser estendida aos servidores públicos que já estão aposentados.
Quem entrou no processo?
Uma servidora pública estadual inativa, vinculada ao IPE-PREV, entrou com o processo buscando a extensão da gratificação.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra a servidora inativa, mantendo a sentença de primeira instância. Entendeu que a gratificação é uma vantagem ligada ao trabalho ativo e não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988, que trata da aposentadoria de servidores, e a Lei Estadual n. 15.935/2023, que reestruturou a gratificação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é um servidor inativo e busca a extensão de gratificações que dependem do exercício de funções específicas, essa decisão indica que, em geral, essas vantagens não serão estendidas aos seus proventos de aposentadoria, pois são consideradas 'propter laborem' (pelo trabalho).
