Verba de 'desdobramento de horário' deve ser incluída na aposentadoria de servidor municipal, decide TJRS
📌 Em resumo
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), através da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, decidiu que uma verba chamada 'desdobramento de horário', paga a um servidor municipal de Nova Palma, deve ser incluída no cálculo da sua aposentadoria. A decisão, relatada pelo Juiz Volnei dos Santos Coelho, considerou que, como houve contribuição previdenciária sobre essa verba durante o período ativo, ela deve refletir nos proventos, evitando que a prefeitura se beneficie indevidamente.
⚖️ Tese Jurídica
A inclusão de verba remuneratória na base de cálculo da contribuição previdenciária implica sua repercussão nos proventos de aposentadoria, em respeito ao princípio contributivo-retributivo.
📖 O que diz a lei
Esta é uma lei específica do município de Nova Palma. Ela foi usada neste caso para determinar que a verba 'desdobramento de horário' tem natureza de salário e, por isso, deve entrar no cálculo da contribuição para a aposentadoria.
Este é um princípio fundamental das regras de aposentadoria. Ele significa que o valor que a pessoa recebe na aposentadoria deve ser proporcional ao que ela contribuiu ao longo da vida de trabalho. No caso, foi usado para justificar que, se a pessoa contribuiu sobre uma verba, ela deve receber a aposentadoria considerando essa mesma verba.
Este é um princípio geral do direito que impede que alguém se beneficie injustamente às custas de outra pessoa. Neste caso, ele foi invocado para dizer que a Administração Pública não poderia se beneficiar ao receber contribuições sobre uma verba e depois não considerá-la na aposentadoria do servidor.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TJRS decidiu que uma verba remuneratória, sobre a qual houve contribuição previdenciária, deve ser incluída na base de cálculo dos proventos de aposentadoria de um servidor municipal. A exclusão configuraria enriquecimento sem causa da Administração e violaria o princípio contributivo-retributivo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE NOVA PALMA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da verba "desdobramento de horário" na base de cálculo dos proventos de aposentadoria da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na inclusão da verba "desdobramento de horário" na base de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme previsto na Lei Municipal nº 1289/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A verba "desdobramento de horário" possui caráter remuneratório, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o art. 14 da Lei Municipal nº 1289/2009.2. A exclusão da verba da base de cálculo dos proventos de aposentadoria configuraria enriquecimento sem causa da Administração e violaria o princípio contributivo-retributivo.3. A análise das folhas de pagamento demonstra que as contribuições previdenciárias incidiram sobre a remuneração total, incluindo a verba em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido.Tese de julgamento:
1. A inclusão de verba remuneratória na base de cálculo da contribuição previdenciária implica sua repercussão nos proventos de aposentadoria, em respeito ao princípio contributivo-retributivo. (Recurso Inominado, Nº [nº do processo suprimido], Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 27-04-2026)
/* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido]
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.
VOTO Eminentes Colegas. Defiro o pedido da autora e concedo-lhe o benefício da AJG. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por [NOME] contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NOVA PALMA. A questão central a ser dirimida é se a remuneração percebida pela recorrente a título de "desdobramento de horário" deve ser incluída na base de cálculo de seus proventos de aposentadoria. A sentença de improcedência merece reforma. A matéria é disciplinada pela Lei Municipal nº 1289/2009, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Palma. O artigo 14 do referido diploma legal define o conceito de remuneração de contribuição da seguinte forma: Art.
14. Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas: I as diárias; II os jetons; III a ajuda de custo; IV o auxílio para transporte; V o auxílio para alimentação; VI o salário-família; VII o prêmio por assiduidade; VIII o abono de permanência; Da leitura do dispositivo, extrai-se que a regra geral é a inclusão de todas as parcelas de natureza remuneratória na base de cálculo da contribuição previdenciária. As exceções são apenas aquelas expressamente listadas nos incisos I a VIII, dentre as quais não se encontra a vantagem percebida pelo desdobramento de horário. A verba em questão, por corresponder à contraprestação por trabalho efetivamente prestado em jornada suplementar, possui inegável caráter remuneratório. Desse modo, a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária é impositiva, conforme o artigo 13, inciso I, da mesma lei. A consequência lógica e jurídica da incidência da contribuição é a repercussão de tais valores no cálculo do benefício, em respeito ao princípio contributivo-retributivo que norteia o sistema previdenciário. Isso é o que determina, de forma clara, o artigo 53, § 1º, da Lei Municipal nº 1289/2009: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários (...) Permitir que o ente público arrecade contribuição sobre uma parcela remuneratória para, posteriormente, excluí-la do cálculo dos proventos, configuraria enriquecimento sem causa da Administração e violaria a justa expectativa de direito do servidor a uma aposentadoria compatível com suas contribuições. Nesse sentido é o posicionamento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE NOVA PALMA . SERVIDORA APOSENTADA. REVISÃO DOS PROVENTOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES AO REGIME SUPLEMENTAR LABORADO. ARTIGOS 13, 14 E 53, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.289/2009. POR FORÇA DE PREVISÃO LEGAL, E CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O REGIME SUPLEMENTAR , DADO O SEU CARÁTER REMUNERATÓRIO, FORÇOSO CONCLUIR QUE O VALOR A ELE RELATIVO, NO PERÍODO REFERIDO NA INICIAL, DEVERÁ SER CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . RECURSO INOMINADO PROVIDO(Recurso Inominado, Nº [nº do processo suprimido], Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 26-09-2025) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE NOVA PALMA . SERVIDORA APOSENTADA. REVISÃO DOS PROVENTOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES AO REGIME SUPLEMENTAR LABORADO. ARTIGOS 13, 14 E 53, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.289/2009. Por força de previsão legal, e considerando a incidência da contribuição previdenciária sobre o regime suplementar , dado o seu caráter remuneratório, forçoso concluir que o valor a ele relativo, no período referido na inicial, deverá ser considerado na base de cálculo dos proventos de aposentadoria . RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº [CPF], Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 28-08-2020) Por fim, quanto à prova dos descontos previdenciários, a análise detida das folhas de pagamento juntadas com a inicial permite constatar que as contribuições incidiram sobre a remuneração total da servidora, a qual englobava os valores pagos a título de desdobramento de horário. Configurado, portanto, o equívoco no julgamento e apreciação da prova documental. Presente o direito da recorrente à revisão de seu benefício, a procedência do pedido principal é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por [NOME] para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial e: a) Determinar que o MUNICÍPIO DE NOVA PALMA proceda à revisão dos proventos de aposentadoria da autora, incluindo na base de cálculo os valores recebidos a título de "desdobramento de horário" nos períodos indicados na inicial, observando a média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 53 da Lei Municipal nº 1289/2009. b) Condenar o MUNICÍPIO DE NOVA PALMA ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela era devida e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. Haja vista o resultado do julgamento, sem condenação em custas e honorários.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. Documento assinado eletronicamente por VOLNEI DOS SANTOS COELHO, Juiz Relator , em 28/04/2026, às 23:14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10102277887v2 e o código CRC d2fada6c . /* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido]
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE NOVA PALMA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da verba "desdobramento de horário" na base de cálculo dos proventos de aposentadoria da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na inclusão da verba "desdobramento de horário" na base de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme previsto na Lei Municipal nº 1289/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A verba "desdobramento de horário" possui caráter remuneratório, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o art. 14 da Lei Municipal nº 1289/2009.
2. A exclusão da verba da base de cálculo dos proventos de aposentadoria configuraria enriquecimento sem causa da Administração e violaria o princípio contributivo-retributivo.
3. A análise das folhas de pagamento demonstra que as contribuições previdenciárias incidiram sobre a remuneração total, incluindo a verba em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A inclusão de verba remuneratória na base de cálculo da contribuição previdenciária implica sua repercussão nos proventos de aposentadoria, em respeito ao princípio contributivo-retributivo.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 27 de abril de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de que uma verba tem caráter remuneratório e habitual para fins de contribuição previdenciária.
- O reconhecimento de tempo de serviço ou atividade especial (como exposição a ruído) para fins de aposentadoria.
- A comprovação de tempo de atividade rural para aposentadoria por tempo de contribuição.
- A averbação de períodos de contribuição certificados por outros regimes de previdência.
- A concessão de aposentadoria por invalidez integral a servidor com doença grave e incapacitante.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tentativa de incluir o valor global da remuneração na base de cálculo da pensão por morte, sem considerar apenas os dias efetivos.
- A defesa da legitimidade de pagamentos diferenciados de gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TJRS determinou que uma verba remuneratória, sobre a qual o servidor contribuiu para a previdência, deve ser considerada no cálculo de sua aposentadoria.
Quem entrou no processo?
Uma servidora aposentada do município de Nova Palma entrou com o processo contra o próprio município.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal deu provimento ao recurso da servidora, ou seja, ela ganhou o processo. A decisão foi favorável à inclusão da verba na aposentadoria.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou principalmente na Lei Municipal nº 1289/2009 de Nova Palma, especialmente seu artigo 14, que trata da base de cálculo da contribuição previdenciária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é um servidor público e contribuiu para a previdência sobre alguma verba remuneratória que não foi incluída no cálculo da sua aposentadoria, essa decisão pode ser um precedente importante para buscar a revisão dos seus proventos.
