Gratificação de Desempenho (GDPST): TRF1 decide sobre paridade entre servidores ativos e inativos
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analisou um recurso que pedia a equiparação da Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) para servidores aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores da ativa. O tribunal seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que o pagamento diferenciado é válido após a primeira avaliação dos servidores ativos. Isso significa que, a partir desse momento, aposentados e pensionistas podem receber um valor diferente dos ativos.
⚖️ Tese Jurídica
O pagamento diferenciado da Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) entre servidores ativos e inativos é legítimo a partir da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações dos servidores em atividade, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
📖 O que diz a lei
Este artigo da Constituição Federal trata de um direito dos servidores públicos, que é a garantia de que seus salários não podem ser diminuídos. No caso, foi usado pelos servidores inativos para argumentar que a gratificação deles não poderia ser paga de forma diferente dos ativos.
Este trecho da Constituição Federal estabelece que a administração pública deve seguir princípios importantes como legalidade, impessoalidade e eficiência. Ele também garante que qualquer brasileiro pode ter acesso a cargos públicos, desde que cumpra os requisitos da lei.
Ver o texto da lei
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou empr…
A Repercussão Geral é um mecanismo do Supremo Tribunal Federal (STF) para decidir questões importantes que afetam muitos casos parecidos. A decisão tomada neste tema serve como orientação obrigatória para todos os outros tribunais do país sobre o assunto discutido.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O recurso extraordinário discute a aplicação do princípio da paridade para servidores inativos e pensionistas na Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), buscando equiparação com servidores ativos. O STF, em repercussão geral, firmou entendimento de que o pagamento diferenciado é legítimo após a homologação do primeiro ciclo de avaliações dos servidores em atividade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
A parte interpõe recurso extraordinário contra o acórdão deste Tribunal Regional Federal, em ação ordinária que trata de pedido de pagamento, a servidores inativos e pensionistas, da Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST com base no maior valor fixado em lei, tal como é paga aos servidores em atividade, tendo em vista o princípio constitucional da paridade. Alega violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) objetivando a manutenção dos 80 pontos. Por fim, requer aplicação de honorários cumulativos. Esse é o sucinto relatório.
Decido. I Da irredutibilidade dos vencimentos e manutenção dos 80 pontos: No que se refere à questão de mérito, relativa à percepção da Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST nos mesmos moldes dos servidores em atividade, após a implantação dos ciclos de avaliação dos servidores ativos, o e. STF firmou entendimento, em sede de repercussão geral, em sentido contrário à pretensão recursal, no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações dos servidores em atividade: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.
4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 RG, Relator (a) Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, firmado em tema de repercussão geral. II - Da fixação de honorários Considerando que a insurgência impugna a adequação do valor estabelecido em honorários, e evidenciando-se que não foram eles fixados em valor ínfimo ou exorbitante (desproporcional), incide na espécie a vedação constante na Súmula n.° 389 do STF: Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação ao tópico 01 e inadmito em relação ao tópico 02. Publique-se. Intime-se. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A contribuição previdenciária deve repercutir nos proventos de aposentadoria.
- Servidores têm direito à aposentadoria especial por condições insalubres, mesmo sem lei específica.
❌ Costuma ser rejeitado
- A diferenciação de gratificações de desempenho entre ativos e inativos é legítima após a avaliação dos ativos.
- Gratificações ligadas ao exercício da função ou desempenho não são estendidas a servidores inativos.
- Gratificações temporárias ou por condições de trabalho específicas não são incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O pagamento retroativo de abono de permanência não é concedido apenas pelo reconhecimento administrativo.
- A readequação imediata de benefício previdenciário ao novo teto constitucional não é garantida.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que a Gratificação de Desempenho (GDPST) pode ser paga de forma diferente para servidores aposentados/pensionistas e servidores ativos, a partir do momento em que os ativos passam pela primeira avaliação de desempenho.
Quem entrou no processo?
Servidores inativos e pensionistas entraram com o processo, buscando receber a gratificação nos mesmos valores dos servidores ativos.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra a pretensão dos servidores inativos e pensionistas, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o pagamento diferenciado é legítimo após a primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o princípio da paridade e a irredutibilidade de vencimentos, em relação ao artigo 37, XV, da Constituição Federal.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é um servidor inativo ou pensionista e recebe a GDPST, essa decisão indica que o valor da sua gratificação pode ser diferente do que é pago aos servidores ativos, especialmente após a realização dos ciclos de avaliação de desempenho.
