TRF2 garante GDASS integral para servidora pública federal aposentada, sem redução proporcional
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que uma servidora pública federal aposentada tem direito a receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social (GDASS) de forma integral, sem que o valor seja reduzido. A decisão manteve o que já havia sido determinado em primeira instância, negando um recurso do INSS. O tribunal seguiu um entendimento já consolidado, o Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
⚖️ Tese Jurídica
É devida a percepção da GDASS por servidora pública federal aposentada sem redução proporcional, independentemente de previsão legal específica, conforme entendimento consolidado no Tema 294 da TNU.
📖 O que diz a lei
O Tema 294 da TNU é uma decisão importante da Turma Nacional de Uniformização, um órgão que busca padronizar as decisões dos juizados federais. Essa decisão serve como um guia para casos semelhantes, e aqui ela foi usada para confirmar que a servidora aposentada tem direito a receber a GDASS sem que o valor seja diminuído de forma proporcional.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF2 manteve a sentença que garantiu a uma servidora pública federal aposentada a percepção da GDASS sem redução proporcional, afastando a necessidade de previsão legal específica para tal. O recurso do INSS foi conhecido e não provido, em consonância com o Tema 294 da TNU.
📜 Ementa Documento oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. PERCEPÇÃO DE GDASS, SEM REDUÇÃO NO PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL, ALÉM DOS VALORES DECORRENTES, DEVIDO A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 294 TNU. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX/ RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra a sentença que rejeitou pretensão de emissão de Certidão de tempo de contribuição (CTC), na qual conste o período de 01/11/2000 a 31/03/2002. O autor pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a declaração juntada aos autos ( 1.9 ), emitida em 15/03/2022, confirma que foi contratado no regime celetista, posteriormente transformado em estatutário, e que não consta averbação de tempo de contribuição naquela instituição. Requer, portanto, a emissão de certidão, no período de 01/11/2000 a 31/03/2002, trabalhado na Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC).
VOTO A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Pretende a parte autora a condenação do INSS a emitir CTC, na qual conste o período de 01/11/2000 a 31/03/2002, no qual alega ter laborado na Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC). O autor alega que, no período indicado, verteu ao RGPS as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo de emprego junto à FAETEC em concomitância com o vínculo de emprego junto à Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. NUCLEP. A partir de 06/04/2002 (Evento 1, CTPS6, pg. 6), as contribuições do vínculo com a FAETEC passaram a ser vertidas ao RPPS, cessando a concomitância no mesmo regime. Compulsando os autos, verifico que o vínculo com a NUCLEP, entre 13/05/1993 e 30/06/2007, foi integralmente computado na apuração do tempo de contribuição do autor, que culminou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS (Evento 12, PROCADM3, pg. 37). Na mesma contagem administrativa do INSS, o período de contribuição decorrente do vínculo com a FAETEC (02/06/1998 a 06/04/2002) figura como zerado, o que poderia indicar que não foi computado na concessão da aposentadoria do autor. Ocorre que a carta de concessão da aposentadoria (Evento 1, CCON8) revela que as contribuições ao RGPS relativas ao período de julho de 1998 a março de 2002, coincidentes com o período concomitante, foram limitadas ao teto. Todavia, o CNIS (Evento 19, ANEXO1) e as CTPS (Evento 1, CTPS6, pgs. 3/4 e 12) informam que, se considerados isoladamente os vínculos com a NUCLEP e com a FAETEC, em nenhum deles o autor possuía o salário de contribuição que chegasse ao teto, sendo possível inferir que os salários de contribuição do período concomitante foram somados e limitados ao teto na apuração do valor da RMI da aposentadoria. Portanto, embora o tempo do período concomitante não tenha sido contado em dobro, o que é vedado por lei, os salários de contribuição de ambos os vínculos de emprego foram computados em conjunto para fins de concessão de benefício previdenciário. Assim, uma vez que já utilizado na concessão de benefício junto ao RGPS, o período indicado não poderá ser usado para fins de concessão de benefício junto ao RPPS. Logo, não deve ser emitida a Certidão de Tempo de Contribuição requerida (...)”. À vista do recurso interposo, saliento que, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX/RJ, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região, firmou o entendimento de que " o exercício de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS não autoriza o aproveitamento do tempo de contribuição, por meio de contagem recíproca, em mais de um regime previdenciário ", em acordão cuja ementa transcrevo abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). IMPOSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO DO TEMPO PARA UTILIZAÇÃO EM MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EXISTÊNCIA DE APENAS UM SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO POR COMPETÊNCIA. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DUPLICADO DO MESMO LAPSO TEMPORAL. EXCEÇÃO: TRANSMUTAÇÃO COMPULSÓRIA DE REGIME EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
1. O exercício de atividades concomitantes sujeitas ao RGPS não gera contribuições independentes por vínculo, mas apenas um salário-de-contribuição mensal, correspondente à soma das remunerações, limitado ao teto previdenciário (Lei 8.212/91, art. 28).
2. O ordenamento jurídico prevê a unificação, e não o desdobramento, do tempo de contribuição relativo a atividades concomitantes, sendo vedado o aproveitamento do mesmo lapso temporal em mais de um regime previdenciário (Lei 8.213/91, art. 96, I e III). 3, Inviável, portanto, a averbação de períodos já utilizados em RPPS municipal para outro RPPS estadual, ainda que o segurado tenha exercido, no mesmo intervalo, atividades sujeitas ao RGPS.
4. A exceção à regra de unicidade ocorre apenas nos casos de transmutação obrigatória de regime previdenciário , em decorrência da instituição de Regime Jurídico Único, hipótese em que há mudança compulsória de vinculação, não se tratando de contagem recíproca ordinária. Tese fixada:
I. O exercício de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS não autoriza o aproveitamento do tempo de contribuição, por meio de contagem recíproca, em mais de um regime previdenciário.
II. A vedação não se aplica aos casos de transmutação obrigatória de regime previdenciário em razão da instituição de Regime Jurídico Único. Pedido de uniformização regional conhecido e provido. Retorno dos autos à origem para adequação ao entendimento firmado. (PUIL n.º XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX/RJ, TRU2, Relator Juiz Federal João Marcelo de Oliveira Rocha, Relator para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva). Portanto, sendo incontroverso que o período reclamado pelo autor para foi aproveitado para a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não é possível a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição pretendida. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017556375v3 e do código CRC 9ac32bcf . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 10/12/2025, às 13:47:21 XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX 510017556375 .V3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX/ RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA PREVIDENCIÁRIO. pretensão de condenação do inss à EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ATIVIDADES CONCOMITANTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). IMPOSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO DO TEMPO PARA UTILIZAÇÃO EM MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EXISTÊNCIA DE APENAS UM SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO POR COMPETÊNCIA. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DUPLICADO DO MESMO LAPSO TEMPORAL. jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região. recurso do autor conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de recolhimentos previdenciários, mesmo que não totalmente registrados no sistema oficial (CNIS), costuma ser aceita.
- A comprovação de exposição habitual e permanente a condições especiais (como ruído) para tempo de serviço especial costuma ser aceita.
- A aplicação da regra que estava valendo na época em que a pessoa cumpriu os requisitos para o benefício, para fins de revisão, costuma ser aceita.
- A averbação de tempo de contribuição já reconhecido por outro regime de previdência para conceder aposentadoria costuma ser aceita.
❌ Costuma ser rejeitado
- A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que não foram usados costuma ser negada.
- A tentativa de converter tempo especial de um regime de previdência próprio para tempo comum, para usar em outro regime, costuma ser negada.
- A inclusão de gratificações temporárias (como a GAJ) na base de cálculo da contribuição previdenciária costuma ser negada.
- O reconhecimento de períodos de contribuição de sócio-gerente com registro de baixa da empresa costuma ser negado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão garantiu que uma servidora pública federal aposentada continue recebendo a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social (GDASS) de forma integral, sem qualquer redução no valor.
Quem entrou no processo?
Uma servidora pública federal aposentada entrou com o processo, e o INSS recorreu da decisão inicial que lhe era desfavorável.
Como o tribunal decidiu?
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a decisão anterior, negando o recurso do INSS. Isso significa que a servidora continuará recebendo a GDASS integralmente.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou no entendimento do Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que trata da percepção de gratificações de desempenho por servidores aposentados.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é um servidor público federal aposentado e recebe a GDASS, essa decisão reforça seu direito de recebê-la sem reduções, mesmo que não haja uma lei específica prevendo o pagamento integral para aposentados.
