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ProvidoTRF5·6ª TURMA·

TRF5 decide que policial militar não pode converter tempo especial de regime próprio para aposentadoria

Processo nº 0804XXX-XX.2024.4.05.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO)
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que um policial militar não pode converter o tempo em que trabalhou em condições especiais no regime próprio de previdência para contar como tempo comum no INSS. A decisão reverteu uma sentença anterior que havia permitido essa conversão para revisar a aposentadoria do segurado. O tribunal entendeu que a lei proíbe essa conversão entre regimes diferentes.

⚖️ Tese Jurídica

Não é possível a conversão de tempo especial em comum, prestado em regime próprio de previdência social, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social.

Temas

PrevidenciárioRevisão de AposentadoriaTempo EspecialPolicial MilitarRegime Próprio de Previdência SocialContagem RecíprocaConversão de Tempo

Dispositivos

art. 4º, I da Lei 6.226/1975art. 96, I da Lei 8.213/91

📖 O que diz a lei

Art. 96 da Lei 8.213/91

Este artigo estabelece regras para contar o tempo de contribuição ou serviço quando uma pessoa trabalhou em diferentes regimes de previdência. Ele proíbe que o tempo de serviço seja contado em dobro ou com outras condições especiais, como a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca entre regimes. No caso, essa regra foi usada para negar a conversão do tempo de policial militar.

Ver o texto da lei

O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente

Art. 4º, I da Lei 6.226/1975

Esta é uma lei mais antiga que trata da contagem recíproca de tempo de serviço entre diferentes sistemas de previdência. No caso, ela foi mencionada para reforçar a impossibilidade de converter o tempo trabalhado em condições especiais em um regime próprio de previdência para ser usado de forma diferente no Regime Geral (INSS).

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF5 reformou sentença que permitia a conversão de tempo especial de policial militar em comum para revisão de aposentadoria. O tribunal entendeu que a legislação veda expressamente a conversão de tempo especial prestado em regime próprio de previdência social para fins de contagem recíproca no Regime Geral.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que, reconhecendo o direito de conversão de tempo especial em tempo comum (em razão de o requerente ter laborado em condições especiais no período de 15.04.1980 a 28.04.1995, na Polícia Militar de Alagoas, quando exerceu a função de Cabo do quadro QPMP/O Combatente, no regime próprio estatuário), julgou procedente o pedido, determinando a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, para que não tenha a incidência do fator previdenciário, com RMI em 09.09.2018 (data do requerimento administrativo), DIP em 01.10.2024, renda mensal atual a ser calculada pelo INSS e pagamento das parcelas atrasadas, retroativas a data do requerimento administrativo (09/09/2018), respeitada a prescrição quinquenal.

2. Em seu recurso, o INSS aduz, em síntese, que o autor não comprovou a especialidade do período, sequer tendo apresentado CTC no processo administrativo, já que tal documento foi expedido, apenas, em 2024. Assim, eventuais efeitos financeiros devem retroagir, apenas, à data do pedido de revisão administrativa.

3. Para além disso, o apelante defende que o ordenamento jurídico veda expressamente a conversão em comum do tempo especial prestado em regime próprio de previdência social, para fins de contagem recíproca do tempo de serviço, tudo nos termos do que prevê os arts. 4º, I da Lei 6.226/1975 e 96, I da Lei 8.213/91. Assim, requer seja declarada a improcedência do pedido 4. Subsidiariamente, o INSS menciona que não há aposentadoria especial por atividade de risco no Regime Geral de Previdência Social. Deste modo, na eventualidade da manutenção da decisão, de forma subsidiária, o apelante aduz a necessidade de reforma da sentença, requerendo: [removido]

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a conversão de tempo especial em comum para policial militar, visando à contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos). Deverá, portanto, comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido para a concessão do benefício.

7. Sobre o direito à conversão de tempo especial em comum, por sua vez, sabe-se que, até 28.04.95, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, exceto para o agente agressivo ruído, cuja comprovação, por meio de laudo técnico, sempre foi exigida.

8. A partir de 29.04.95, com a alteração feita na Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030).

9. Com o advento da Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

10. No que diz respeito à tal exigência, a jurisprudência do STJ, posteriormente, firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a apresentação do laudo técnico a partir da edição do Decreto 2.172/97 (05/03/97), e não da data da Medida Provisória mencionada.

11. Sucessivos atos do Poder Executivo regularam o enquadramento das atividades laborativas como insalubres. Antes de 05.03.97, os agentes agressivos estavam previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; de 06.03.1997 a 06.05.99, no Decreto nº 2.172/97; e, de 07.05.99 até os dias atuais, no Decreto nº. 3.048/99.

12. A comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei nº 9.032, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O tempo de serviço prestado antes dessa data, ainda que exercido alternadamente em atividade comum e sob condições especiais, pode ser considerado especial para fins de conversão em tempo de serviço em comum e somado ao restante para qualquer benefício.

13. É relevante destacar, no que se refere à contagem do tempo de serviço, que a lei a discipliná-la é aquela vigente à época do serviço prestado (vide artigo 1o, § 1o, do Decreto nº. 4.827, de 3.9.2003).

14. Para a comprovação do tempo de serviço especial exercido até 29.04.95, é suficiente que a atividade desempenhada pelo segurado esteja elencada no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.

15. O art. 96, I da Lei 8.213/1991 estabelece que não será admitida a contagem de tempo de contribuição em dobro ou em outras condições especiais, quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição. No caso dos autos, portanto, não se permite a contagem, como especial, do tempo de serviço do autor como policial militar, tendo em vista sua pretensão de aposentadoria pelo RGPS.

16. Neste sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão de expressa vedação legal, consoante disposto nos arts. 96, I da Lei 8.213/1991 e 4º, I da Lei 6.226/1975 (STJ, REsp 1655420/SP 2017/0011173-4, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento: 06.04.2017, Data da Publicação: 25.04.2017).

17. Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "[...].

6. O art. 96, I, da Lei 8.213/1991 estabelece que não será admitida a contagem de tempo de contribuição em dobro ou em outras condições especiais, quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição. No caso dos autos, portanto, não se permite a contagem, como especial, do tempo de serviço do autor como policial militar, tendo em vista sua pretensão de aposentadoria pelo RGPS.

7. O STJ sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão de expressa vedação legal, consoante disposto nos arts. 96, I, da Lei 8.213/1991 e 4º, I, da Lei 6.226/1975 (STJ, RESP 524.267/PB, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe em 24/03/2014). 8. "Quanto ao período laborado como policial militar, por se tratar de atividade nitidamente perigosa, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço como Policial Civil em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que o segurado pretende aposentar-se pelo RGPS e, portanto, reconhecia a periculosidade da atividade desenvolvida tal como era para o vigia e o guarda, categorias para as quais a jurisprudência já havia pacificado quanto à possibilidade da conversão em tempo comum, porquanto seu trabalho correspondia e corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca". (TRF 3ªR, Apelação Cível XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Julgamento em 03/07/2018, Décima Turma)." [...]. (TRF5, AC nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, Relatora: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 01.10.2024).

18. Sendo assim, o tempo em que o demandante exerceu a função de policial militar, de 15.04.1980 a 28.04.1995, deve ser reconhecido, apenas, como tempo comum, devendo ser negado, portanto, o pedido de reconhecimento de tal período como especial, com conversão em período comum.

IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso provido, julgando-se improcedente o pedido de reconhecimento de conversão do tempo de serviço especial em comum, no que concerne ao período de 15.04.1980 a 28.04.1995, quando o autor exerceu as funções de Cabo do quadro QPMP/O Combatente, na Polícia Militar de Alagoas.

20. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condena-se o autor/apelado em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento:

1. O tempo de serviço exercido por policial militar não pode ser convertido de especial para comum para contagem recíproca com fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 96, I, da Lei 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 96, I; Lei 6.226/1975, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1655420/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.04.2017, DJe 25.04.2017; STJ, REsp 524.267/PB, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24.03.2014; TRF5, AC nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 01.10.2024.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A conversão de tempo especial em comum para aposentadoria por tempo de contribuição.
  • A possibilidade de converter tempo comum em especial, mesmo para períodos após 28/04/1995.
  • O reconhecimento de atividade de vigilante como especial.
  • O reconhecimento e a conversão de tempo especial para servidores públicos federais.
  • A averbação de tempo de contribuição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A conversão de tempo especial de regime próprio de previdência social para o regime geral para contagem recíproca.
  • A conversão de tempo especial em comum quando os laudos técnicos não são contemporâneos à atividade.
  • A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF5 estabeleceu que um policial militar não pode converter o tempo de serviço prestado em condições especiais no regime próprio de previdência para tempo comum no INSS, visando a revisão de sua aposentadoria.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado, ex-policial militar, que buscava a revisão de sua aposentadoria, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu?

O TRF5 deu provimento ao recurso do INSS, ou seja, decidiu a favor do INSS, entendendo que a lei não permite a conversão de tempo especial de um regime próprio para o Regime Geral de Previdência Social.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 4º, I da Lei 6.226/1975 e 96, I da Lei 8.213/91, que tratam da contagem recíproca de tempo de serviço e da vedação de conversão de tempo especial de regime próprio para o Regime Geral.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem trabalhou em condições especiais em um regime próprio de previdência (como policial militar) e busca converter esse tempo para o INSS, essa decisão indica que a conversão não é permitida, o que pode impactar o cálculo e a elegibilidade da aposentadoria.

Fonte oficial: TRF5 — 6ª TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.