INSS cessa benefício sem aviso: Justiça garante pagamento retroativo, mas nega restabelecimento
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que o INSS agiu errado ao cortar o benefício de um segurado antes mesmo de avisá-lo oficialmente. Essa falha impediu o trabalhador de pedir a prorrogação do auxílio. Por isso, o Tribunal determinou que o INSS pague o benefício desde a data do corte até a realização de uma nova perícia judicial. Contudo, como a perícia não encontrou incapacidade atual, o benefício não será restabelecido.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o pagamento de benefício por incapacidade entre a data de cessação e a perícia judicial quando há falha administrativa do INSS que impede o segurado de exercer o direito de prorrogação.
📖 O que diz a lei
Esta lei define que o auxílio-doença é pago ao trabalhador que fica incapaz de exercer seu trabalho por mais de 15 dias seguidos, desde que tenha contribuído o tempo mínimo necessário. No caso, o segurado já recebia esse benefício, e a discussão era sobre a interrupção e o direito de pedir sua prorrogação.
Ver o texto da lei
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Este é um entendimento ou diretriz adotada pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que são tribunais que julgam recursos de casos de menor complexidade. Ele foi usado neste caso para justificar a decisão de não restabelecer o benefício, pois a perícia judicial não encontrou incapacidade atual no segurado.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF2 reconheceu falha administrativa do INSS ao cessar benefício por incapacidade antes da comunicação oficial, impedindo o segurado de pedir prorrogação. Determinou o pagamento retroativo até a perícia judicial, mas negou o restabelecimento do benefício por ausência de incapacidade atual.
📜 Ementa Documento oficial
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA COMUNICAÇÃO OFICIAL AO SEGURADO ACERCA DA CONCESSÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PRORROGAÇÃO. FALHA ADMINISTRATIVA QUE OBSTA O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO (DCB) E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. ENUNCIADO 72 DAS TRRJ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ATUAL. LAUDO COM A DEVIDA ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO NÃO RESTABELECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
📚 Inteiro teor Documento oficial
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito ( evento 37, SENT1 ), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/643.557.437-9, fruído entre 02/05/2023 e 24/12/2024 ( evento 1, INDEFERIMENTO8 e evento 3, INFBEN3 ).
2. Em razões de recurso, insurge-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
VOTO 3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 25, LAUDPERI1 , que não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Exame físico/do estado mental: Exame Físico Foi examinado indivíduo do sexo masculino, eutrófico deambula sem auxílios, marcha normal. Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca. Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral. Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis. Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periférica Coluna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular, Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica. Exame Psíquico Consciência: lúcida. Atenção: sem alterações. Sensopercepção: sem alterações. Orientação: preservada. Memória: sem alterações. Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica. Afeto: modulado. Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado. Conduta: adequada na entrevista. Linguagem: sem alterações. Diagnóstico/CID: - E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente - I73 - Outras doenças vasculares periféricas - R02 - Gangrena não classificada em outra parte (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O autor relata diagnóstico de diabetes mellitus desde aproximadamente 2014. Informa que, em decorrência de infecção seguida de gangrena no pé esquerdo, foi submetido a amputação parcial do membro afetado em 28/03/2023. Desde então, refere alterações na marcha. A Carteira Nacional de Habilitação foi renovada em 12/11/2024, com validade até 07/11/2029, na categoria D. Ao exame físico, observa-se amputação do hálux, segundo e terceiro pododáctilos do pé esquerdo, com cicatriz bem formada. A mobilidade está preservada, com força mantida nos membros e ausência de sinais de atrofia de desuso nos membros inferiores. O autor deambula sem auxílio e apresenta marcha normal, mesmo sem o uso de calçado ortopédico. O benefício por incapacidade foi concedido pelo INSS no período de 28/03/2023 a 31/10/2024. Após análise da documentação apresentada, anamnese e exame físico, não se constatou incapacidade para o desempenho das atividades inerentes à função habitual. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...)
7. Em que pese o respeito pelo posicionamento do juízo de origem, entendo que a prova técnica produzida não permite firmar convicção sobre a condição orgânica do autor.
8. O demandante aponta, na causa de pedir da demanda, ser portador das seguintes patologias ( evento 1, INIC1 - fl. 2): diabetes Mellitus insulino-dependente (CID E10), outras doenças vasculares periféricas (CID I73) e gangrena não classificada em outra parte (CID R02).
9. O laudo pericial judicial, apesar de extenso, analisa apenas o quadro metabólico de diabetes e a amputação de membro, não avaliando o quadro circulatório de membros inferiores (apontado nos documentos médicos anexados no evento 1, LAUDO9 ), ponto relevante considerando a atividade laborativa do autor como motorista de caminhão, que exige permanência de longo período sentado na condução de veiculo de grande porte.
10. Desta forma, excepcionalmente no caso concreto, dadas as suas peculiaridades, encaminho voto pela anulação da sentença, com retomada da fase instrução e designação de novo exame médico judicial, com profissional médico distinto, que deverá avaliar detalhadamente a condição orgânica do autor, considerando o quadro metabólico e circulatório sobrepostos.
11. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor em parte - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
12. Intimem-se as partes. Transitando em julgado, encaminhem-se os autos à primeira instância.
13.
Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA nos termos acima. Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017696189v10 e do código CRC 90223959 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 10/12/2025, às 14:11:59 XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX 510017696189 .V10 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA PREVIDENCIÁRIO. rgps. benefícios por incapacidade. AUTOR COM 57 ANOS E DIAGNÓSTICO DE Diabetes mellitus insulino-dependente, Outras doenças vasculares periféricas E Gangrena não classificada em outra parte. LAUDO pericial JUDICIAL CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE SINTOMAS CLÍNICOS INCAPACITANTES. perícia NÃO AVALIA ADEQUADAMENTE o quadro circulatório, PONTO RELEVANTE no caso concreto CONSIDERADA A ATIVIDADE LABORATVA DO AUTOR COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO. necessária realização de nova perícia médica judicial. sentença de improcedência anulada para retomada da instrução processual.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA nos termos acima, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Houve uma falha administrativa do INSS que impediu o segurado de exercer seu direito.
- O conjunto de provas, incluindo laudos médicos, demonstra claramente a incapacidade para o trabalho.
- O benefício anterior foi cessado de forma indevida.
- Existe uma decisão judicial anterior que já garantiu o direito ao benefício ou prorrogação.
❌ Costuma ser rejeitado
- A perícia judicial concluiu que o segurado não possui incapacidade para o trabalho.
- Não há provas suficientes da incapacidade do segurado para o trabalho.
- A incapacidade do segurado é parcial e permanente, sendo ele considerado apto para reabilitação profissional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF2 determinou que o INSS deve pagar um benefício por incapacidade a um segurado, pois o benefício foi cortado sem aviso prévio, impedindo o pedido de prorrogação. O pagamento é devido até a data da perícia judicial.
Quem entrou no processo?
Um segurado do INSS entrou com o processo contra o INSS, buscando o restabelecimento de seu benefício por incapacidade.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu parcialmente a favor do segurado. Reconheceu a falha do INSS e garantiu o pagamento retroativo do benefício, mas não o restabeleceu, pois a perícia judicial não constatou incapacidade atual.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou em princípios previdenciários relacionados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao direito do segurado de prorrogar seu benefício, além de considerar o Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (TRRJ).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você teve seu benefício do INSS cortado sem aviso oficial, essa decisão sugere que você pode ter direito a receber os valores retroativos até a data de uma nova avaliação. É importante buscar orientação jurídica para verificar seu caso específico.
