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Não ProvidoTRF5·GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA·

Auxílio-doença negado: Perícia judicial é mais forte que atestados médicos particulares, decide TRF5

Processo nº 0807XXX-XX.2025.4.05.XXXX · Rel. EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que uma segurada especial não tem direito ao auxílio-doença. A decisão foi baseada no laudo da perícia judicial, que não encontrou incapacidade para o trabalho. Mesmo com atestados médicos particulares, o tribunal entendeu que esses documentos não foram suficientes para derrubar a conclusão do perito oficial.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui pela ausência de incapacidade laborativa, e os documentos médicos unilaterais apresentados não são robustos o suficiente para infirmar a prova técnica.

Temas

Auxílio-doençaSegurado EspecialIncapacidade LaborativaPerícia JudicialDocumentos Médicos Unilaterais

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 59 da Lei nº 8.213/91

Esta lei estabelece que o auxílio-doença é um benefício pago ao segurado que fica incapaz de trabalhar por mais de 15 dias seguidos, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição. No caso, a discussão era justamente se a pessoa estava ou não incapaz para o trabalho, um requisito fundamental para receber o benefício.

Ver o texto da lei

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 479 do Código de Processo Civil

Este artigo faz parte do Código de Processo Civil, que é a lei que organiza como os processos judiciais devem acontecer. Ele foi mencionado neste caso porque trata da forma como o juiz deve considerar o laudo feito pelo perito judicial, especialmente ao compará-lo com outros documentos apresentados pelas partes.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

Em apelação previdenciária, o tribunal manteve a improcedência do auxílio-doença para segurada especial, pois o laudo judicial não confirmou a incapacidade laborativa. Documentos médicos unilaterais foram considerados insuficientes para desconstituir a prova pericial produzida sob contraditório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX APELANTE: [removido] APELANTE: [removido] APELADO: [removido]

EMENTA

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL INCAPACIDADE NÃO CONFIRMADA PELO LAUDO JUDICIAL DOCUMENTOS MÉDICOS UNILATERAIS INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 Trata-se de apelação interposta por Joana Avelino Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Piancó/PB, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença. A autora sustenta incapacidade desde a DER (01/06/2021, NB 635.248.505-0) e junta atestados/declaração de CAPS, ao passo que a perícia judicial (30/11/2022) concluiu pela ausência de incapacidade no momento do exame, registrando "estabilidade clínica". 2 Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Exigem-se, pois, cumulativamente: (i) qualidade de segurado; (ii) carência (arts. 25/26 da Lei 8.213/91); e (iii) incapacidade laborativa temporária.

3. No presente caso, a prova pericial judicial concluiu que a autora "no momento do exame pericial não apresentou alterações clínicas ou psíquicas que gerem incapacidade laborativa. Portanto, encontra-se em 'estabilidade clínica'." A apelante juntou atestados e declaração de CAPS, que confirmam diagnóstico psiquiátrico (CID F23.3) e uso contínuo de medicação; todavia, tais peças são documentos unilaterais e não infirmam a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que prevalece quando ausente prova robusta em sentido contrário (CPC, art. 479); documentos unilaterais não infirmam, por si sós, a conclusão técnica. 4 Conforme o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, mas sua superação demanda prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica. Ainda que a TNU (Tema 343) admita a fixação de DII pretérita por perícia indireta, essa via exige documentação contemporânea e inequívoca da incapacidade na época discutida, requisito não atendido nestes autos.

5. Ausente prova segura da incapacidade laborativa, mantém-se a sentença de improcedência. Mantidos os honorários fixados na origem e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados em 1 (um) ponto percentual em razão do improvimento do recurso, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça já concedida (art. 98, § 3º, CPC).

5. Apelação improvida. Sentença mantida. 6 Honorários recursais majorados em 1% (art. 85, § 11, CPC; Súmula 111/STJ), com suspensão da exigibilidade se beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

❌ Costuma ser rejeitado

  • A perícia médica feita pelo tribunal conclui que a pessoa não está incapaz para trabalhar.
  • Os documentos médicos apresentados pela pessoa não são fortes o suficiente para mudar a conclusão da perícia do tribunal.
  • Não foi provado que a pessoa tem uma sequela permanente ou que sua capacidade de trabalho diminuiu.
  • A perícia médica do tribunal não comprovou uma incapacidade total e permanente para o trabalho.
  • Não há nenhuma prova de que a pessoa está incapaz para trabalhar.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão manteve a negativa de um pedido de auxílio-doença para uma segurada especial, pois a perícia médica feita pela justiça não confirmou que ela estava incapacitada para o trabalho.

Quem entrou no processo?

Uma segurada especial entrou com o processo pedindo auxílio-doença, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu por negar o recurso da segurada, mantendo a decisão anterior que já havia negado o benefício. O principal motivo foi que a perícia judicial não encontrou incapacidade, e os atestados médicos particulares não foram considerados suficientes para mudar essa conclusão.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que trata dos requisitos para o auxílio-doença, e o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), que fala sobre a força da prova pericial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca auxílio-doença, essa decisão reforça a importância da perícia médica judicial. Se a perícia oficial não constatar a incapacidade, será muito difícil conseguir o benefício, mesmo com atestados médicos particulares, a menos que haja provas muito fortes e robustas em sentido contrário.

Fonte oficial: TRF5 — GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.