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Parcialmente ProvidoTRF4·VICE-PRESIDÊNCIA·

TRF4 decide: Gratificação de Desempenho para aposentados proporcionais deve seguir a mesma proporção

Processo nº 5031XXX-XX.2024.4.04.XXXX · Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) para servidores públicos que se aposentaram com proventos proporcionais deve ser paga de forma proporcional, e não integral. Isso significa que o valor da gratificação será ajustado de acordo com o tempo de contribuição do servidor. A decisão também considerou que os cálculos devem incluir os reajustes previstos em lei, como os da Medida Provisória nº 1.170/2023.

⚖️ Tese Jurídica

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) devida a servidor público aposentado com proventos proporcionais deve ser calculada de forma proporcional, e não integral, observando-se os reajustes legais.

Temas

Servidor PúblicoGratificação de DesempenhoAposentadoria ProporcionalCálculo de ProventosGDARA

Dispositivos

art. 105, III, 'a', da Constituição FederalLei nº 8.112/1990Lei nº 10.887/2004Medida Provisória nº 1.170/2023

📖 O que diz a lei

Art. 105, III, 'a', da Constituição Federal

Este artigo da Constituição Federal define uma das situações em que um caso pode ser levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi o fundamento para o recurso especial, que é um tipo de recurso usado para que o STJ revise decisões de outros tribunais.

Lei nº 8.112/1990

Esta é uma lei muito importante que estabelece as regras para os servidores públicos federais, incluindo seus direitos e deveres. No caso, ela é citada por ser uma das leis que regulam a aposentadoria do servidor envolvido.

Lei nº 10.887/2004

Esta lei trata de como são feitas as contribuições para a previdência dos servidores públicos federais. Ela também é mencionada como uma das normas que regulam a aposentadoria do servidor neste processo.

Medida Provisória nº 1.170/2023

Uma Medida Provisória é um ato do Presidente da República que tem força de lei, mas precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional para se tornar definitiva. No caso, ela foi usada para determinar o reajuste dos valores da gratificação devida ao servidor.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF4 decidiu que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) para servidores públicos aposentados com proventos proporcionais deve seguir a mesma proporcionalidade, não sendo devida integralmente. A decisão também considerou o reajuste da MP 1.170/2023 para o cálculo dos valores devidos.

📜 Ementa Documento oficial

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA [nº do processo suprimido]. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALÍQUOTA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS.

1. A aposentadoria do servidor público [AUTOR] está regrada, primeiramente, pela Constituição Federal, e, em seguida, pelas leis nº 8.112/1990 e nº 10.887/2004. Embora nem a lei instituidora da GDARA, nem o título executivo façam distinção entre a proporcionalidade e a integralidade dos proventos dos inativos, em verdade, a proporcionalidade da gratificação aos aposentados com proventos proporcionais não é matéria a ser tratada por este diploma legal.

2. A própria natureza da aposentadoria proporcional é a redução dos valores totais recebidos, na proporção do tempo em que contribuiu, não havendo, pois, que se falar em direito adquirido ao valor integral da gratificação, tampouco em direito adquirido ao valor integral do vencimento básico, de adicionais ou outras gratificações. Não se trata de incidência da regra da proporcionalidade sobre uma rubrica específica, mas sim de proporcionalidade sobre a remuneração do servidor como um todo.

3. Considerando que os valores implantados da GDARA não observaram, a partir de maio de 2023, o reajuste previsto pela Medida Provisória nº 1.170/2023, o que não foi impugnado pelo [RÉ], não procede a alegação de que os cálculos devem ser limitados a 12/2022, pois além dos valores devidos até 12/2022, também há diferença a ser paga no período posterior a maio de 2023, referente ao reajuste antes mencionado.

4. Agravo parcialmente provido para reformar a decisão que determinou o pagamento integral da GDARA, devendo o cálculo observar a proporcionalidade dos proventos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA [nº do processo suprimido]. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALÍQUOTA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS.

1. A aposentadoria do servidor público agravado está regrada, primeiramente, pela Constituição Federal, e, em seguida, pelas leis nº 8.112/1990 e nº 10.887/2004. Embora nem a lei instituidora da GDARA, nem o título executivo façam distinção entre a proporcionalidade e a integralidade dos proventos dos inativos, em verdade, a proporcionalidade da gratificação aos aposentados com proventos proporcionais não é matéria a ser tratada por este diploma legal.

2. A própria natureza da aposentadoria proporcional é a redução dos valores totais recebidos, na proporção do tempo em que contribuiu, não havendo, pois, que se falar em direito adquirido ao valor integral da gratificação, tampouco em direito adquirido ao valor integral do vencimento básico, de adicionais ou outras gratificações. Não se trata de incidência da regra da proporcionalidade sobre uma rubrica específica, mas sim de proporcionalidade sobre a remuneração do servidor como um todo.

3. Considerando que os valores implantados da GDARA não observaram, a partir de maio de 2023, o reajuste previsto pela Medida Provisória nº 1.170/2023, o que não foi impugnado pelo INCRA, não procede a alegação de que os cálculos devem ser limitados a 12/2022, pois além dos valores devidos até 12/2022, também há diferença a ser paga no período posterior a maio de 2023, referente ao reajuste antes mencionado.

4. Agravo parcialmente provido para reformar a decisão que determinou o pagamento integral da GDARA, devendo o cálculo observar a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte exequente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 517 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF, POR ANALOG Ler mais... Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA [nº do processo suprimido]. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALÍQUOTA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS.

É o relatório.

Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 517 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante dispõe a Súmula nº 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a existência de excesso de execução, não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. A alegação de necessidade da realização de perícia técnica, com vistas à apuração do valor devido, não foi analisada pelo Tribunal estadual, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidem, à hipótese, os comandos das Súmulas nºs. 282 e 356 do STF, por analogia.

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).

5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.503.610/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Quando a pessoa comprova que trabalhou tempo suficiente em condições que prejudicam a saúde para se aposentar de forma especial.
  • Quando a pessoa comprova que trabalhou na área rural e cumpre as regras para se aposentar.
  • Quando um valor que entra na conta da contribuição para a previdência também é considerado no cálculo da aposentadoria.
  • Quando se defende que gratificações temporárias ou ligadas ao trabalho do dia a dia não devem entrar na base de cálculo da contribuição.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Quando se tenta estender gratificações que são pagas a quem está trabalhando para quem já se aposentou.
  • Quando se tenta discutir como calcular a aposentadoria especial de um servidor público por um tipo de recurso que não é o adequado para isso.
  • Quando se pede para fixar o valor de honorários de peritos usando apenas a ideia de que deve ser justo e proporcional, sem outros detalhes.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF4 estabeleceu que a gratificação chamada GDARA, paga a servidores públicos aposentados com proventos proporcionais, deve ser calculada de forma proporcional ao tempo de contribuição, e não integralmente. Além disso, os cálculos devem incluir os reajustes previstos em lei.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um servidor público aposentado que buscava o pagamento da GDARA e o INCRA, que é o órgão responsável pelo pagamento.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu parcialmente a favor do servidor, mas reformou a decisão anterior para que o cálculo da GDARA observe a proporcionalidade dos proventos, ou seja, não seja paga integralmente. Também determinou que os reajustes da MP 1.170/2023 sejam considerados.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas a Constituição Federal, as Leis nº 8.112/1990 e nº 10.887/2004, que tratam da aposentadoria de servidores, e a Medida Provisória nº 1.170/2023, que trouxe reajustes.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é um servidor público aposentado com proventos proporcionais e recebe a GDARA, essa decisão indica que o valor da sua gratificação será proporcional ao seu tempo de contribuição, e não o valor integral. É importante verificar se os reajustes legais estão sendo aplicados corretamente nos seus cálculos.

Fonte oficial: TRF4 — VICE-PRESIDÊNCIA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.