TJDFT mantém honorários periciais em caso de diferenças salariais e aposentadoria, reforçando critérios de
📌 Em resumo
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que os valores dos honorários de um perito, em um processo que buscava diferenças salariais e complementação de aposentadoria, foram fixados de forma justa. A decisão, proferida pela 7ª Turma Cível, considerou que a proposta do perito era detalhada e compatível com a complexidade do trabalho, seguindo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. O recurso da parte devedora foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
A fixação de honorários periciais em cumprimento de sentença deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, o tempo estimado e os valores de referência de entidades profissionais.
📖 O que diz a lei
Esta é a principal lei que estabelece as regras para os processos judiciais no Brasil, incluindo como as perícias são realizadas e como os valores dos honorários dos peritos são definidos. Embora não detalhe o cálculo, ela é a base para toda a tramitação do caso na justiça.
São ideias fundamentais do Direito que exigem que as decisões e ações sejam sensatas, justas e adequadas à situação. Neste caso, o tribunal usou esses princípios para verificar se o valor pedido pelo perito era justo e compatível com a complexidade e o tempo de trabalho necessários.
Esta é uma lei federal que trata das despesas que surgem durante um processo judicial. O artigo 10 foi mencionado no caso como uma referência para ajudar a analisar a fixação dos honorários do perito, que são um tipo de custo do processo.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TJDFT manteve a decisão que homologou os honorários periciais em cumprimento de sentença de recomposição salarial e complementação de aposentadoria. A fixação dos honorários foi considerada razoável e proporcional, baseada em justificativa técnica detalhada e valores de referência.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença (ação de recomposição de diferenças salariais e complementação de aposentadoria).
2. Decisão anterior - A decisão agravada rejeitou a impugnação da [AGRAVANTE-DEVEDORA] e homologou os honorários periciais.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se a fixação dos honorários periciais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Razões de decidir 4. O CPC não prevê critérios específicos para fixação dos honorários periciais, no entanto, segundo orientam a doutrina e a jurisprudência, o arbitramento dessa verba deve considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. O Perito judicial apresentou proposta de honorários com justificativa técnica detalhada, estimativa de horas de trabalho e comparação com valores de referência de entidades profissionais (Apejus/DF), demonstrando adequação ao grau de complexidade da perícia. Mantida a r. decisão agravada.
IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art.
10. Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, AI nº [nº do processo suprimido], Acórdão 2070180, Relator Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, data de julgamento 19/11/2025; TJDFT, AI nº[nº do processo suprimido], Acórdão 1967687, Relatora Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, data de julgamento 18/2/2025.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença (ação de recomposição de diferenças salariais e complementação de aposentadoria).
2. Decisão anterior - A decisão agravada rejeitou a impugnação da agravante-devedora e homologou os honorários periciais.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se a fixação dos honorários periciais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Razões de decidir 4. O CPC não prevê critérios específicos para fixação dos honorários periciais, no entanto, segundo orientam a doutrina e a jurisprudência, o arbitramento dessa verba deve considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. O Perito judicial apresentou proposta de honorários com justificativa técnica detalhada, estimativa de horas de trabalho e comparação com valores de referência de entidades profissionais ([EMPRESA]), demonstrando adequação ao grau de complexidade da perícia. Mantida a r. decisão agravada.
IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art.
10. Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, AI nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX, Acórdão 2070180, Relator Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, data de julgamento 19/11/2025; TJDFT, AI nº[nº do processo suprimido], Acórdão 1967687, Relatora Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, data de julgamento 18/2/2025.
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 6ª Turma Cível Processo N.AGRAVO DE INSTRUMENTO [nº do processo suprimido]AGRAVANTE(S)FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFAGRAVADO(S)SONIA LIMA DOS SANTOS OLIVEIRARelatoraDesembargadora VERA ANDRIGHI Acórdão Nº2114953
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e LEONARDO ROSCOE BESSA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de abril de 2026 Desembargadora VERA ANDRIGHIPresidente e Relatora
RELATÓRIO 1. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 260663171, autos originários) proferida no cumprimento de sentença proposto por [NOME], que rejeitou a impugnação da devedora e homologou o valor dos honorários periciais, nos seguintes termos: “Verifico que houve impugnação aos honorários periciais apresentados. O perito nomeado, profissional devidamente habilitado e registrado nos conselhos competentes (CRC/MG, CNPC, IBRACON e MIBA), apresentou sua proposta inicial de honorários periciais no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), baseada na estimativa de 16 (dezesseis) horas de trabalho técnico especializado. Ambas as partes insurgiram-se contra o montante proposto. A exequente alegou que o valor é exorbitante para a realidade da demanda, ressaltando sua condição de pessoa idosa e aposentada, além de destacar que a perícia não ostentaria alta complexidade que justificasse tal cifra. A executada também impugnou o valor, sugerindo a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) e requerendo o rateio da despesa, sob o argumento de que a perícia foi requerida em benefício de ambas as partes. Após as manifestações, o expert promoveu sucessivas reduções em sua proposta, apresentando contraproposta de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) e, finalmente, a última estimativa no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), mantendo a justificativa de que o trabalho exige análise profunda de reservas matemáticas e normas técnicas atuariais. Antes de adentrar na análise da fixação dos honorários, faz-se imperioso enfrentar a questão prejudicial suscitada tanto pelo perito quanto pela executada, atinente à necessidade de um pronunciamento judicial prévio sobre a legalidade das deduções relativas às taxas administrativas e contribuições extraordinárias. A FUNCEF argumenta que tal definição é essencial para balizar os trabalhos periciais, evitando diligências inúteis. Ocorre que, ao analisar o contexto dos autos e os documentos colacionados pelas partes, verifica-se que este Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdãos proferidos em casos análogos envolvendo a mesma executada e a mesma tese jurídica, tem se posicionado de forma firme pela impossibilidade de inclusão de tais deduções na fase executiva quando estas não constarem expressamente do título judicial. Assim, os critérios e parâmetros para a adequada quantificação da obrigação imposta à FUNCEF foram estabelecidos no processo de conhecimento, ocasião em que foi expressamente afastada a necessidade de custeio adicional pela beneficiária para a finalidade de recomposição de eventual desequilíbrio atuarial. Assim, permitir o abatimento de taxas administrativas e contribuições extraordinárias agora, em sede de cumprimento de sentença, representaria uma modificação indevida da eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que tais defesas deveriam ter sido articuladas e decididas no momento oportuno do processo de cognição. O título executivo judicial em análise determinou a revisão do benefício com base no princípio da isonomia, sem autorizar qualquer retenção a título de déficit do plano ou taxas de gestão para os valores retroativos. Portanto, fixo como diretriz para a perícia que os cálculos devem observar estritamente os comandos do título judicial transitado em julgado, o qual não previu a incidência de deduções por contribuições extraordinárias ou taxas administrativas da fundação, devendo o perito focar na recomposição aritmética dos valores conforme os percentuais de isonomia deferidos (83% sobre a diferença do salário real de benefício). Quanto ao valor dos honorários periciais, após detida análise da última proposta apresentada pelo Sr. Perito (R$ 5.500,00), entendo que o montante se mostra condizente com a natureza do trabalho a ser desempenhado. Conquanto as partes argumentem pela baixa complexidade, a perícia contábil em sede de previdência privada fechada não se limita a meras operações aritméticas de soma e subtração. Ela exige a verificação da evolução do benefício ao longo de anos, a correta aplicação dos índices de correção monetária (INPC) e juros de mora em conformidade com o título, bem como o exame da base de cálculo composta pelo salário real de benefício e o benefício pago pelo INSS na data da concessão. O perito nomeado detém especialidade em ciências atuariais, conhecimento este indispensável para conferir segurança técnica ao resultado da liquidação, especialmente diante da recusa da Contadoria do Juízo em realizar o cálculo. O valor da hora técnica proposto (R$ 425,00) encontra-se abaixo do parâmetro sugerido pela APEJUS-DF para o ano de 2025 (R$ 445,00), demonstrando que o profissional buscou adequar sua remuneração aos princípios da modicidade e razoabilidade sem desvalorizar o múnus público exercido. A redução promovida pelo expert, de R$ 6.800,00 para R$ 5.500,00, representa um abatimento próximo a 20%, o que evidencia o esforço do auxiliar da justiça em viabilizar a realização da prova. É certo que o valor dos honorários deve guardar proporcionalidade com o proveito econômico em discussão, que no caso ultrapassa a cifra de cem mil reais, revelando que a verba honorária pericial corresponde a aproximadamente 5% do valor da execução, patamar este perfeitamente aceitável e equilibrado para uma perícia de natureza contábil-atuarial no âmbito da Justiça Comum.
Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta final de honorários apresentada pelo perito [NOME] no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por considerá-la justa, razoável e proporcional à complexidade da causa e ao tempo de trabalho estimado. INTIME-SE a executada FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito integral do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de preclusão da prova pericial e imediata homologação dos cálculos apresentados pela exequente.” (id. 260663171, autos originários)
2. A agravante-executada afirma que a r. decisão agravada contrariou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica, pois os honorários apresentados pelo Perito são excessivos e desproporcionais à complexidade do trabalho e ao proveito econômico controvertido, correspondente à importância de R$ 22.494,03.
3. Defende que “a experiência do Expert, longe de ser fator que justifique o aumento da verba honorária, deve ser elemento facilitador da realização célere e eficiente do trabalho, o que, por corolário, implica menor dispêndio de tempo e, portanto, remuneração mais condizente com a real extensão da diligência” e que “a estimativa de tempo indicada na proposta revela-se demasiadamente elástica, sem respaldo concreto nos elementos dos autos” (id. 80705873, pág. 7).
4. Argumenta que o Magistrado deve fixar os honorários periciais com fundamento em uma análise equilibrada entre o esforço técnico exigido e a justa remuneração do profissional, sem transformar a quantia definida em barreira econômica desarrazoada e mantendo a isonomia e o equilíbrio econômico do processo, art. 465, §2º, inc. II c/c art. 8º, ambos do CPC. Colaciona julgados.
5. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão a fim de adequar os honorários periciais aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Preparo(id. 80737700).
7. Efeito suspensivo indeferido (id. 80827764).
8. Intimada (id. 80986019), a agravada-credora não apresentou resposta (id. 81954666).
9.
É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Relatora10. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. I – Caso em exame 11. [NOME] propôs cumprimento de sentença (ação de recomposição de diferenças salariais e complementação de aposentadoria) contra Fundação dos Economiários Federais – Funcef em 27/12/2024, para a cobrança de R$ 126.229,63 (id. 221845529 e id. 221845530, autos originários).
12. O Perito nomeado apresentou proposta de honorários de R$ 6.800,00 (id. 242293651, autos originários), posteriormente reduzida para R$ 5.500,00 (id. 253416951, autos originários), a qual foi impugnada pela agravante-devedora (id. 255146052, autos originários).
13. A r. decisão agravada rejeitou a impugnação da agravante-devedora e homologou o valor dos honorários periciais em R$ 5.500,00 (id. 260663171, autos originários). II – Questão em discussão 14. A questão em discussão consiste em analisar se a fixação dos honorários periciais em R$ 5.500,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III – Razões de decidir 15. Devido à similitude da matéria a ser analisada, utilizo-me, para o julgamento de mérito deste agravo de instrumento, dos fundamentos expostos na decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (id. 80827764), por permanecerem hígidos, in verbis: "[...]
7. O CPC/2015 não prevê critérios específicos para fixação dos honorários periciais e incumbe ao Magistrado, no arbitramento de tal verba, considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Por sua vez, o art. 10 da Lei n. 9.289/96 dispõe sobre o valor dos honorários periciais, nos seguintes termos: ‘Art.
10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.’ 9. A prova pericial foi determinada para apuração de recomposição de benefício de complementação a aposentadoria da agravada-exequente.
10. O Perito nomeado no processo apresentou a última proposta de honorários de R$ 5.500,00, assim como indicou o valor da hora de trabalho em R$ 343,75, com fundamento na complexidade do trabalho, no grau de especialização exigido, bem como no tempo despendido para o encargo.
11. O MM. Juiz considerou a controvérsia instaurada no processo e as peculiaridades do caso concreto para homologar o valor dos honorários periciais apresentados.
12. A agravante-executada, por seu turno, não discrimina parâmetros que sejam suficientes para demonstrar a desproporção alegada.
13. Assim, nesta análise inicial, o valor dos honorários periciais fixado pelo MM. Juiz não deve ser reduzido, visto que o trabalho a ser desempenhado pelo Perito não pode ser aviltado, atribuindo-lhe valor ínfimo, e porque a quantia também é condizente com a complexidade da perícia a ser realizada.
14. Logo, não está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.” (id. 80827764)
16. No tocante à alegação de que o valor controvertido indicado pela agravante-devedora corresponde a R$ 22.494,03, tal circunstância não impõe a redução dos honorários periciais, porquanto a remuneração do expert não se vincula exclusivamente ao proveito econômico imediato, mas à complexidade técnica do trabalho, ao tempo estimado e ao grau de especialização exigido. Ademais, para a aferição da razoabilidade da verba, deve ser considerado o trabalho técnico global exigido pela perícia, e não apenas o montante controvertido indicado pela agravante-devedora.
17. Diante do contexto delineado, não há violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica, visto que o arbitramento dos honorários periciais foi precedido de contraditório, com manifestação das partes e redução sucessiva da proposta pelo Perito. Ausente, também, violação aos arts. 465, §2º, inc. II e art. 8º, ambos do CPC.
18. Em conclusão, o valor dos honorários periciais fixados pelo Juízo de Primeiro Grau é compatível com a complexidade da perícia e o tempo estimado de realização, além de inexistir demonstração concreta de excesso, razão pela qual o pedido de redução deve ser rejeitado, com a manutenção da r. decisão agravada. IV – Dispositivo 19.
Isso posto, conheço do agravo de instrumento da devedora e nego provimento.
20. É o voto. O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 1º Vogal Com o(a) relator(a)O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - 2º Vogal Com o(a) relator(a)
DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O tribunal costuma aceitar o pagamento de honorários de advogado em processos contra o governo, mesmo que não haja contestação.
- Multas por não cumprir uma ordem judicial não são aplicadas se não foi dado um prazo claro para o cumprimento.
- Valores de até 40 salários mínimos podem ser protegidos de penhora, mesmo que não estejam em caderneta de poupança.
- A gratuidade da justiça é concedida para quem tem renda menor que o teto da Previdência Social.
- O cálculo dos honorários de advogado deve considerar todo o valor que a pessoa ganhou no processo, sem descontos.
❌ Costuma ser rejeitado
- Pedidos de aposentadoria especial são negados se a comprovação da exposição a riscos ou dos requisitos não for suficiente.
- A penhora de parte da aposentadoria é negada se isso prejudicar a condição de vida da pessoa.
- Benefícios por incapacidade são negados quando a perícia médica judicial não encontra incapacidade para o trabalho.
- Mesmo com argumentos de razoabilidade e proporcionalidade, a fixação de honorários de perito pode ser negada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TJDFT manteve o valor dos honorários de um perito judicial em um processo que envolvia diferenças salariais e complementação de aposentadoria, considerando-o justo e adequado.
Quem entrou no processo?
O processo original foi um cumprimento de sentença para receber diferenças salariais e complementação de aposentadoria. A parte devedora, que contestou os honorários do perito, entrou com um recurso (agravo de instrumento).
Como o tribunal decidiu?
O TJDFT negou o recurso da parte devedora, confirmando que os honorários periciais foram fixados de maneira razoável e proporcional, levando em conta a complexidade do trabalho do perito.
Que leis foram aplicadas?
A decisão mencionou o Código de Processo Civil (CPC) para a fixação dos honorários periciais e a Lei nº 9.289/1996, art. 10, que trata de custas judiciais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em um processo que precisa de perícia, essa decisão mostra que os honorários do perito devem ser bem justificados e proporcionais ao trabalho, e que o tribunal vai analisar esses critérios para garantir a justiça dos valores.
