TJRS permite penhora de parte da aposentadoria para pagar dívida que não é de alimentos, seguindo nova regra
📌 Em resumo
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que é possível penhorar uma parte da aposentadoria de uma pessoa para pagar uma dívida que não é relacionada a pensão alimentícia. A decisão manteve a penhora de 10% dos proventos, mesmo que a pessoa seja idosa e tenha problemas de saúde, pois entendeu que isso não comprometeria sua sobrevivência digna. O relator Jorge André Pereira Gailhard destacou que essa flexibilização da regra de impenhorabilidade já é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
⚖️ Tese Jurídica
É possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria para dívida de natureza não alimentar, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família.
📖 O que diz a lei
Existe uma regra na lei que, em geral, protege os valores recebidos como aposentadoria, salários ou pensões, impedindo que sejam tomados para pagar dívidas. Essa proteção visa garantir o sustento básico da pessoa.
A jurisprudência é o conjunto de decisões e interpretações que os tribunais dão às leis ao longo do tempo. Neste caso, o STJ, que é um tribunal superior, tem criado um entendimento que permite, em algumas situações, penhorar uma parte da aposentadoria, mesmo para dívidas que não são de alimentos.
Este é um princípio fundamental do nosso direito que garante a cada pessoa condições mínimas para viver com dignidade. No caso, ele é usado para decidir que a penhora de parte da aposentadoria só pode acontecer se não prejudicar o sustento essencial do devedor e de sua família.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TJRS manteve a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado para dívida não alimentar, flexibilizando a regra de impenhorabilidade. A decisão considerou a razoabilidade da medida e a preservação da dignidade do devedor, seguindo precedentes do STJ.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO, PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO NÃO ALIMENTAR, APÓS O EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS.
II. CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ, TEM EVOLUÍDO NO SENTIDO DE MITIGAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE, ADMITINDO A CONSTRIÇÃO DE PARTE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO DEVEDOR, MESMO EM SE TRATANDO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR E AINDA QUE OS RENDIMENTOS NÃO ULTRAPASSEM O TETO DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS, DESDE QUE TAL MEDIDA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO.
III. ESTE NOVO PARADIGMA INTERPRETATIVO, QUE PRIVILEGIA A PONDERAÇÃO DE INTERESSES E A ANÁLISE CASUÍSTICA, FOI CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
IV. NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO OS PROVENTOS AUFERIDOS PELO DEVEDOR E A LONGA DURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, A PENHORA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MOSTRA-SE MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, QUE NÃO COMPROMETE A SUA SUBSISTÊNCIA, MESMO DIANTE DAS CONDIÇÕES DE IDADE E SAÚDE ALEGADAS. A MEDIDA CONCRETIZA A HARMONIZAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-03-2026)
/* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 10ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Agravo de Instrumento Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Títulos RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE: [removido] AGRAVADO: [removido]
RELATÓRIO Flávio Wagner interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por [NOME] , deferiu em parte o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, nos seguintes termos: Vistos. Considerando que os ganhos do executado [RÉ] são significativos e que não foram encontrados outros bens para quitar o débito, vejo, que, apesar do que posto na petição retro, no caso concreto, é viável a flexibilização da regra posta no art. 833, IV, do CPC, para deferir, em parte, o pedido autoral, do evento 149, para permitir a penhora de 10% dos vencimentos líquidos de tal demandado, assim considerado o montante bruto, menos os descontos obrigatórios de impostos e contribuição previdenciária, o que não afastará a possibilidade do devedor manter uma sobrevivência digna. Sobre o tema, transcrevo o que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2o, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2o do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Intimem-se e expeça-se ofício à fonte pagadora, Fundação CEEE de Seguridade Social, para que efetive desconto em folha de pagamento do percentual aqui fixado, repassando mensalmente os valores para conta judicial, vinculada ao presente processo, até a quitação do débito, que seria de pelo menos R$ 24.147,10. Deve constar do ofício o CPF de [NOME][AUTOR] . Diligenciar. Sustenta a petição recursal que o agravante é pessoa idosa, com 75 anos, e portador de diversas e graves comorbidades, tais como melanoma, problemas cardíacos que resultaram em múltiplos Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC's) e procedimentos de ablação, insuficiência pulmonar, hiperplasia benigna da próstata e perda de audição, o que demanda elevados custos para manutenção de sua saúde e subsistência. Argumenta que seus proventos de aposentadoria, embora nominais em R$ 18.556,99 brutos, resultam em um valor líquido de R$ 13.981,01, e que a penhora de 10% comprometeria seu sustento e tratamento médico, violando sua dignidade. Defende que a verba possui natureza estritamente alimentar e que a decisão agravada não ponderou adequadamente sua condição de saúde e idade, em afronta ao Estatuto do Idoso e à regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a penhora sobre seus proventos (Evento 1). Distribuídos os autos, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 31). Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Evento 43). Ouvido, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Evento 46).
É o relatório.
VOTO O agravo é tempestivo. O preparo foi devidamente recolhido (Evento 18). Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do Cumprimento de Sentença originário, em face da decisão que deferiu, em parte, o pedido da parte exequente para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria do executado. Pois bem. Com a devida vênia, adianto que o recurso do executado não comporta provimento. De fato, o art. 833, IV, do CPC estabelece um rol de bens impenhoráveis, entre os quais se incluem os proventos de aposentadoria. Tal proteção legislativa visa a garantir o mínimo existencial ao devedor e sua família, preservando-lhes condições de vida digna. Contudo, a própria dinâmica do processo civil moderno, orientada pela busca da efetividade e da razoável duração do processo, impõe que tal regra não seja interpretada de forma absoluta, sob pena de se criar um escudo intransponível à satisfação do crédito do exequente, o que resultaria na negação da própria tutela jurisdicional executiva. A jurisprudência do colendo STJ, tem evoluído no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade, admitindo a constrição de parte dos vencimentos ou proventos do devedor, mesmo em se tratando de dívidas de natureza não alimentar e ainda que os rendimentos não ultrapassem o teto de 50 salários mínimos, desde que tal medida não comprometa a subsistência digna do executado. Este novo paradigma interpretativo, que privilegia a ponderação de interesses, foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Com base nisso, as Turmas da Corte Superior assim já decidiram em precedentes recentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA DE PERCENTUAL DE ATIVOS FINANCEIROS COM NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, E ART. 1.022 DO CPC/2015. INSUBSISTENTE.
ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SUBSÍDIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992, ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO UM PERCENTUAL DE PROVENTOS CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE SURPRESA PROCESSUAL POR APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA DO CPC 2015. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE ADMITIAM SEMELHANTE PENHORA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, de modo que inexiste desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 § 1º e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Segundo orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe de 16/10/2018), a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
3. A existência de julgados do STJ que admitiram a penhora em situações semelhantes, em análise de decisões tomadas sob a égide do CPC de 1973, afasta o argumento de que a decisão agravada incorreu em violação da boa-fé processual, do princípio da não surpresa e outros congêneres.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.508.117/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma , julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifei); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão permitiu a penhora de 15% dos vencimentos dos agravados para satisfação de dívida de honorários sucumbenciais, mitigando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 15% dos rendimentos dos agravados para pagamento de dívida não alimentar fere a dignidade dos devedores, considerando a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015.
III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
4. O Tribunal de origem concluiu que a penhora de 15% dos vencimentos dos agravados não compromete a dignidade dos devedores, estando em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. A decisão recorrida se coaduna com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação do Tribunal.
IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.663.208/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma , julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifei); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.730.473/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma , julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (Grifei). Como visto, apesar da possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, também deve-se resguardar a dignidade humana do devedor, em sua dimensão material, garantindo-se-lhe os meios necessários à sua subsistência. Na hipótese, a decisão agravada autorizou a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos líquidos do executado, que, conforme contracheque por ele mesmo juntado (Evento 150 - OUT3 dos autos de origem), perfazem o montante bruto de R$ 18.556,99. Tal medida se revela razoável e proporcional, especialmente ao se considerar a longa tramitação do feito executivo e as diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito. Ainda que o agravante tenha apresentado vasta documentação acerca de seu estado de saúde, o que de fato inspira cuidados e certamente gera despesas, não há nos autos elementos concretos que demonstrem que a constrição no patamar fixado pelo juízo de origem inviabilizará sua subsistência digna ou o custeio de seus tratamentos. O valor remanescente após o desconto, afigura-se suficiente para garantir a manutenção de um padrão de vida digno, sem prejuízo de suas necessidades básicas e de saúde. Nessa linha, a fim de evitar inútil tautologia, oportuno transcrever excerto da fundamentação do parecer do Ministério Público, exarado pelo eminente Procurador de Justiça, Dr. [ADVOGADO], in verbis : (...) A decisão recorrida não merece reparo, uma vez que alinhada com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria (...) Como consta nas decisões antes reproduzidas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado admite a possibilidade de mitigar a regra da impenhorabilidade salarial em casos específicos, ainda que se trate de dívida de natureza não alimentar. (...) No caso em tela, afigura-se que estão evidenciadas as situações excepcionais que autorizam a relativização da regra da impenhorabilidade salarial. A fase de cumprimento de sentença tramita desde 2009 (evento 15, PROCJUD7, p.3), sem que o ora agravante tenha satisfeito totalmente o crédito (houve pagamento mediante penhora apenas de parte da dívida) ou indicado outros bens passíveis de penhora, sendo esgotados os meios ordinários disponíveis de localização de bens do devedor, com a realização de diversas tentativas de penhora via Sisbajud de valores em contas bancárias do executado e pesquisas por meio do Renajud e Infojud. Segundo consta no comprovante acostado no evento 150, OUT3, o agravante/executado aufere aposentadoria no valor de R$ 18.556,99, do qual é descontada a quantia de R$ 4.731,68 (a título de plano de saúde, odontológico e outro), resultando o montante líquido de R$ 13.825,31. (Grifei) Assim, o executado, embora idoso e portador de diversas enfermidades, aufere proventos significativos e a documentação por ele apresentada na origem não revela que a penhora autorizada na decisão agravada no percentual de 10% dos seus vencimentos líquidos (montante bruto, menos os descontos obrigatórios de impostos e contribuição previdenciária) poderá comprometer sua subsistência e de sua família. Nas circunstâncias, considera-se que a constrição determinada na origem mostra-se como uma medida proporcional e razoável, permitindo a satisfação da dívida sem inviabilizar a subsistência digna do executado, equilibrando o direito do credor à satisfação de seu crédito com a proteção à dignidade da pessoa humana do devedor, em consonância com a mais recente orientação jurisprudencial. Portanto, a manutenção da medida constritiva concretiza a harmonização necessária entre os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana, permitindo que a execução prossiga em seu desiderato, qual seja, a satisfação do direito do credor, sem, contudo, inviabilizar as condições mínimas de vida do devedor. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS/ APOSENTADORIA DO DEVEDOR. PERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE EXCETUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. - Segundo estabelece o inc. IV do art. 833 do CPC, salários, proventos de aposentadoria , entre outros, são impenhoráveis. Todavia, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite exceções, com a penhora de parte dos vencimentos do devedor. - 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). [AgInt no REsp n. 2.049.880/SE, DJe de 19/4/2023]. - Caso em que os ganhos regulares do executado somam aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) anuais, possibilitando haja a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos rendimentos, o que preserva verba capaz de amparar a dignidade do devedor e a de sua família. DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 25-02-2025); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO SANADA. PREPARO EM DOBRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA . PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. PRECEDENTES DO STJ. As hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC possuem conotação específica, conforme estabelecidas pela doutrina e jurisprudência. Na espécie, estando presente contradição, considerando que houve efetivamente o pagamento em dobro do preparo recursal, é de ser sanado o vício para ver conhecido o agravo de instrumento interposto pelo embargante. O STJ admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, para autorizar a penhora de percentual dos proventos titulados pelo devedor, ainda que os valores devidos não tenham natureza de prestação alimentícia, desde que "a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família". No caso, cabível a aplicação da relativização da impenhorabilidade, considerando o elevado montante de proventos de aposentaria recebidos pelo devedor e a ausência de elementos probatórios suficientes para aferir o impacto da penhora sobre a subsistência do devedor e sua família, bem como considerando que restaram inviabilizados outros meios executórios passíveis de garantir a efetividade da execução. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 31-01-2025).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Documento assinado eletronicamente por [NOME] , em 31/03/2026, às 21:50:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20010436167v8 e o código CRC 0f1f2e1f . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD Data e Hora: 31/03/2026, às 21:50:59 /* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 10ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Agravo de Instrumento Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Títulos RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE: [removido] AGRAVADO: [removido]
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A
IV. NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO OS PROVENTOS AUFERIDOS PELO DEVEDOR E A LONGA DURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, A PENHORA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MOSTRA-SE MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, QUE NÃO COMPROMETE A SUA SUBSISTÊNCIA, MESMO DIANTE DAS CONDIÇÕES DE IDADE E SAÚDE ALEGADAS. A MEDIDA CONCRETIZA A HARMONIZAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 30 de março de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A declaração de que a pessoa não tem condições de pagar as custas é geralmente aceita para conseguir a gratuidade da justiça.
- O governo pode ser condenado a pagar honorários de advogado em execuções, mesmo que não apresente defesa.
- Multas por não cumprir uma ordem judicial só podem ser aplicadas se houver um prazo claro para o cumprimento.
- A proteção de valores até 40 salários mínimos, que impede a penhora, pode ser aplicada a outros tipos de investimento além da poupança.
- Datas já definidas em decisões anteriores geralmente não podem ser discutidas novamente na fase de execução.
❌ Costuma ser rejeitado
- Argumentos genéricos sobre a razoabilidade de valores fixados pelo tribunal nem sempre são aceitos para mudar a decisão.
- A origem do dinheiro em poupança pode ser considerada para decidir se ele pode ser penhorado, mesmo que o valor seja baixo.
- Não é permitido usar um benefício assistencial para quitar dívidas de valores recebidos indevidamente.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TJRS permitiu a penhora de 10% da aposentadoria de um devedor para quitar uma dívida que não era de alimentos, mesmo que a regra geral seja a impenhorabilidade de proventos.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um credor que buscava receber uma dívida e um devedor que teve parte de sua aposentadoria penhorada.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu manter a penhora, entendendo que a medida era razoável e proporcional, não comprometendo a dignidade do devedor, e que a jurisprudência do STJ permite essa flexibilização.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou na interpretação do Código de Processo Civil sobre a impenhorabilidade de proventos e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que flexibiliza essa regra em casos específicos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem uma dívida e recebe aposentadoria, é possível que uma parte dos seus proventos seja penhorada para pagar essa dívida, mesmo que ela não seja de alimentos, desde que a quantia penhorada não afete sua capacidade de viver com dignidade.
