TRF4 analisa impenhorabilidade de valores bloqueados em poupança via Sisbajud
📌 Em resumo
Um cidadão teve valores bloqueados em sua conta poupança por decisão judicial e recorreu ao TRF4 para tentar liberar o dinheiro. Ele argumentou que o valor era de sua aposentadoria, tinha natureza alimentar e estava abaixo do limite de 40 salários mínimos, o que o tornaria impenhorável. O relator, no entanto, decidiu manter o bloqueio por enquanto, entendendo que não havia urgência suficiente para liberar o dinheiro de imediato.
⚖️ Tese Jurídica
A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é uma proteção legal que independe da origem dos recursos ou de sua utilização imediata.
📖 O que diz a lei
Esta regra protege o dinheiro guardado na poupança, tornando-o impenhorável (ou seja, não pode ser bloqueado ou tomado para pagar dívidas) até o limite de 40 salários mínimos. No caso, a pessoa alegou que seu dinheiro estava nessa situação e, por isso, não deveria ter sido bloqueado.
Este artigo define as condições para que um juiz conceda uma medida de urgência, como o desbloqueio rápido de valores. Para isso, é preciso que a pessoa mostre que seu direito é provável e que há um risco de dano grave se a decisão demorar. No caso, o juiz não viu esses requisitos para liberar o dinheiro imediatamente.
Este artigo explica que, em um tipo de recurso chamado agravo de instrumento, o juiz responsável (relator) pode analisar um pedido urgente para decidir algo logo no início do processo. No caso, o relator usou essa prerrogativa para negar o pedido de desbloqueio imediato do dinheiro.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O agravante busca o desbloqueio de valores em poupança, alegando impenhorabilidade por natureza alimentar e limite inferior a 40 salários mínimos. O relator indeferiu a tutela antecipada, mantendo a decisão agravada por não vislumbrar os requisitos para a liberação imediata dos valores.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados via Sisbajud. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a) os valores bloqueados, no montante total de R$ 8.000,74, possuem natureza alimentar por serem proventos de aposentadoria e estarem depositados em caderneta de poupança; b) a decisão recorrida apresenta deficiência de fundamentação ao omitir-se quanto à incidência da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC; c) a quantia constrita é inferior ao limite de 40 salários mínimos, o que a torna absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC; d) a proteção legal de impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos possui natureza objetiva, conforme interpretação do STJ; e) a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC independe da origem dos recursos, da sua utilização imediata ou da permanência do valor em conta bancária ao longo do tempo; f) não há qualquer indício de fraude, abuso de direito ou má-fé que justifique a mitigação da proteção legal; g) a manutenção do bloqueio compromete a sua dignidade e o mínimo existencial, configurando perigo de dano. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei.
Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada pelos seguintes fundamentos. O provimento almejado - liberação de valores - tem potencial caráter irreversível. E conforme prevê o art. 300, § 3º, do CPC-2015, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Em razão disso, e em observância também ao princípio da colegialidade, entendo que é o caso de manutenção dos efeitos da decisão recorrida ao menos até que a questão seja submetida a julgamento pela Turma.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento. Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados via Sisbajud. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a) os valores bloqueados, no montante total de R$ 8.000,74, possuem natureza alimentar por serem proventos de aposentadoria e estarem depositados em caderneta de poupança; b) a decisão recorrida apresenta deficiência de fundamentação ao omitir-se quanto à incidência da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC; c) a quantia constrita é inferior ao limite de 40 salários mínimos, o que a torna absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC; d) a proteção legal de impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos possui natureza objetiva, conforme interpretação do STJ; e) a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC independe da origem dos recursos, da sua utilização imediata ou da permanência do valor em conta bancária ao longo do tempo; f) não há qualquer indício de fraude, abuso de direito ou má-fé que justifique a mitigação da proteção legal; g) a manutenção do bloqueio compromete a sua dignidade e o mínimo existencial, configurando perigo de dano. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar uma declaração de pobreza que não é contestada por provas contrárias.
- Ter uma renda mensal abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social para pedir justiça gratuita.
- Demonstrar que há um perigo de dano ou risco de o processo não ter um resultado útil para pedir produção antecipada de provas.
- Argumentar que a proteção de valores até 40 salários mínimos pode ser estendida para outras aplicações financeiras além da poupança.
- A proteção dos proventos de aposentadoria contra penhora, quando a medida pode comprometer a subsistência digna.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não conseguir provar de forma clara e sem dúvidas a incapacidade permanente para pedir aposentadoria por invalidez.
- Não demonstrar a probabilidade de ter o direito e o perigo de que a demora cause um dano grave para conseguir uma medida urgente.
- Pedir a suspensão de descontos de empréstimos em benefício assistencial apenas com 'indícios' de irregularidade.
- Argumentar que a impenhorabilidade de valores em poupança independe da origem ou uso imediato dos recursos.
- Propor prazos e multas diárias que não são considerados razoáveis ou proporcionais para suspender descontos de cartão de crédito.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão, do TRF4, manteve o bloqueio de valores em uma conta poupança, negando o pedido de liberação imediata feito pelo cidadão que teve o dinheiro bloqueado.
Quem entrou no processo?
Um cidadão, que teve valores de sua aposentadoria bloqueados judicialmente, entrou com um recurso para tentar desbloquear o dinheiro.
Como o tribunal decidiu?
O relator do TRF4 decidiu manter a decisão anterior que bloqueou os valores, pois não considerou que havia urgência ou prova suficiente para liberar o dinheiro imediatamente.
Que leis foram aplicadas?
Foram mencionados o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da impenhorabilidade de valores em poupança até 40 salários mínimos, e os artigos 1.019, I, e 300 do CPC, que tratam dos requisitos para a concessão de tutelas de urgência.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo que você alegue que o dinheiro bloqueado é de aposentadoria ou está em poupança abaixo do limite legal, a liberação imediata não é automática. É preciso demonstrar claramente a urgência e o direito para que o juiz decida pelo desbloqueio.
