TJBA mantém suspensão de descontos de empréstimos em benefício assistencial de pessoa com deficiência
📌 Em resumo
O Tribunal de Justiça da Bahia decidiu que um banco deve parar de descontar parcelas de empréstimos do benefício assistencial de uma pessoa com deficiência. A decisão foi tomada porque havia fortes indícios de que o contrato de empréstimo poderia ser uma fraude, aproveitando-se da vulnerabilidade do beneficiário. O tribunal também determinou que o banco terá que provar que o empréstimo foi feito de forma correta.
⚖️ Tese Jurídica
É cabível a suspensão de descontos de empréstimos bancários em benefício assistencial de pessoa com deficiência, mediante tutela de urgência, quando há indícios de fraude na contratação e vulnerabilidade do beneficiário, com inversão do ônus da prova.
📖 O que diz a lei
Este artigo do Código de Processo Civil (CPC) trata da 'tutela de urgência', que é uma medida rápida e provisória que o juiz pode conceder quando há grande risco de dano e a pessoa tem fortes indícios de que seu direito existe. No caso, o tribunal entendeu que os requisitos para essa medida estavam presentes, permitindo a suspensão dos descontos.
Este artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma regra que protege o consumidor, permitindo que o juiz decida que a empresa deve provar algo, e não o consumidor, especialmente quando este é a parte mais fraca. No caso, essa regra foi aplicada para que o banco tivesse que provar a validade do empréstimo, diante da suspeita de fraude.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a tutela antecipada que suspendeu descontos de empréstimos bancários no benefício assistencial de pessoa com deficiência, devido a indícios de fraude na contratação e vulnerabilidade do beneficiário, com inversão do ônus da prova.
📜 Ementa Documento oficial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. [nº do processo suprimido] Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: [removido] AGRAVADO: [removido]
ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por [RÉ] contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Seabra/BA, concedeu tutela de urgência para suspender os descontos referentes a contratos de empréstimos pessoais no benefício assistencial do agravado, sob pena de multa diária. Determinou-se também a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, ante a alegação de fraude na contratação de empréstimos vinculados ao benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para a suspensão dos descontos nos benefícios assistenciais da parte agravada, diante de indícios de fraude na contratação dos empréstimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre dos elementos constantes nos autos, como a condição de deficiência mental do agravado e a representação por sua genitora, pessoa de baixa escolaridade, revelando vulnerabilidade que demanda maior escrutínio sobre a regularidade dos contratos impugnados. 4.
📚 Inteiro teor Documento oficial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: [removido] AGRAVADO: [removido]
ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Seabra/BA, concedeu tutela de urgência para suspender os descontos referentes a contratos de empréstimos pessoais no benefício assistencial do agravado, sob pena de multa diária. Determinou-se também a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, ante a alegação de fraude na contratação de empréstimos vinculados ao benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para a suspensão dos descontos nos benefícios assistenciais da parte agravada, diante de indícios de fraude na contratação dos empréstimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) decorre dos elementos constantes nos autos, como a condição de deficiência mental do agravado e a representação por sua genitora, pessoa de baixa escolaridade, revelando vulnerabilidade que demanda maior escrutínio sobre a regularidade dos contratos impugnados.
4. O perigo de dano ( periculum in mora ) está presente na continuidade dos descontos em benefício assistencial de natureza alimentar, essencial à subsistência do agravado, justificando a urgência da medida.
5. Há indícios de possível fraude nas contratações, reforçados por assinaturas divergentes nos documentos apresentados pela instituição financeira, bem como a existência de relatos de ocorrências semelhantes envolvendo a mesma empresa na localidade dos fatos.
6. A medida é reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, e eventual improcedência da ação permitirá o ressarcimento da agravante, conforme previsão do art. 302 do CPC e entendimento consolidado do STJ sobre a aplicação da teoria do risco-proveito.
7. O precedente jurisprudencial da própria Corte reconhece a legitimidade da suspensão dos descontos em caso de dúvida quanto à validade do contrato, sobretudo quando envolvido benefício previdenciário de natureza alimentar.
IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que figuram como Agravante [AUTOR] e como Agravado [RÉ], representado por sua genitora [NOME] ,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Relator.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Demonstrar que há perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo.
- Comprovar que houve descontos indevidos em benefício previdenciário.
- Ter renda abaixo do teto da Previdência Social para pedir gratuidade de justiça.
- Provar que um contrato de empréstimo consignado não é autêntico, causando descontos indevidos.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não comprovar de forma clara a incapacidade permanente para a aposentadoria.
- Não demonstrar a probabilidade do direito ou o perigo de dano para conseguir uma medida urgente.
- Não conseguir vincular os descontos de empréstimos por portabilidade aos contratos originais.
- Não comprovar a situação de pobreza da família para ter direito ao BPC/LOAS.
- A proteção legal de valores em poupança não garante o resultado favorável por si só.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão manteve a suspensão dos descontos de empréstimos bancários no benefício assistencial de uma pessoa com deficiência, devido a suspeitas de fraude na contratação.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de crédito entrou com um recurso contra a decisão que suspendeu os descontos, e a pessoa que recebe o benefício assistencial era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu?
O Tribunal de Justiça da Bahia decidiu manter a suspensão dos descontos, entendendo que havia provas suficientes de que a pessoa era vulnerável e que o contrato poderia ser fraudulento.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata da tutela de urgência, e o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobre a inversão do ônus da prova.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você ou alguém que você conhece recebe um benefício assistencial e está sofrendo descontos de empréstimos suspeitos, essa decisão mostra que é possível buscar a suspensão desses descontos na justiça, especialmente se houver indícios de fraude ou vulnerabilidade.
