A tutela é instituto de proteção de menores cujos pais faleceram, foram destituídos do poder familiar ou estão ausentes. O tutor substitui os pais na regência da pessoa e bens do menor, exercendo funções similares às do poder familiar, sob fiscalização judicial.
O Código Civil regula a tutela nos arts. 1.728 a 1.766. A tutela pode ser testamentária (nomeada pelos pais em testamento), legítima (deferida a parentes próximos) ou dativa (nomeada pelo juiz na falta das anteriores). O tutor deve prestar contas de sua administração.
São incapazes de exercer a tutela: inimigos do menor ou de seus pais, excluídos da tutela testamentária, maus administradores, pessoas de má conduta, entre outros. A tutela cessa com a maioridade, emancipação, poder familiar restabelecido ou superveniência de adoção.