TJRS: Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário Geram Dano Moral e Devolução em Dobro
📌 Em resumo
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que um banco deve indenizar um segurado do INSS por descontos indevidos em seu benefício. A instituição financeira não conseguiu provar que o contrato que originou os descontos era verdadeiro, e por isso terá que devolver os valores em dobro, além de pagar uma indenização por danos morais. A decisão reforça que é responsabilidade do banco comprovar a autenticidade da assinatura do cliente.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se dano moral e é devida a repetição do indébito em dobro quando a instituição financeira realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovar a regularidade da contratação, sendo seu o ônus de provar a autenticidade da assinatura.
📖 O que diz a lei
Esta regra estabelece que os bancos são responsáveis pelos prejuízos causados por problemas internos, como fraudes ou crimes cometidos por terceiros em suas operações. Isso significa que o banco deve arcar com os danos mesmo que não tenha agido de má-fé, apenas por ter falhado em sua segurança ou controle.
Ver o texto da lei
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Este é um entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso repetitivo, que serve como orientação obrigatória para os tribunais. No caso, ele foi usado para definir que a instituição financeira tem a responsabilidade de provar que o contrato foi realmente assinado quando o cliente contesta a dívida.
Este artigo do Código de Processo Civil é uma regra que define quem deve provar a autenticidade de um documento quando ela é contestada. No caso, ele foi importante para determinar que o banco tinha o dever de provar que o contrato era verdadeiro, já que o cliente alegou que não o havia assinado.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TJRS reformou sentença para declarar inexistência de débito bancário, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, por descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação. O ônus da prova da autenticidade da assinatura é da instituição financeira.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR PARA CANCELAMENTO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA; (II) A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR; (III) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA FOI AFASTADA, POIS O STJ DECIDIU, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061), QUE É ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABENDO À RÉ POSTULAR A PROVA PERICIAL, O QUE NÃO FEZ.4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEIXANDO DE TRAZER AOS AUTOS QUALQUER INDICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUE ORIGINOU A DÍVIDA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA CONFORME O ART. 429, II, DO CPC.5. A DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA CONSTANTE NO CONTRATO E O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL E NOS DEMAIS DOCUMENTOS INDICA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.6. AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, CONFORME A SÚMULA 479 DO STJ E O RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.199.782/PR.7. O DESCONTO INDEVIDO DE VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA ATO ILÍCITO E GERA DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO PRESUMÍVEIS OS DANOS E DESCONFORTOS SUPORTADOS PELO CIDADÃO QUE VÊ, SEM JUSTIFICATIVA, REDUZIDA SUA REMUNERAÇÃO.8. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É DEVIDA, POIS RESTOU EVIDENCIADA A COBRANÇA INDEVIDA, NÃO HAVENDO ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E O ENTENDIMENTO DO STJ NO ERESP N. 1.413.542/RS.
IV. DISPOSITIVO:9. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº [nº do processo suprimido], Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-04-2026)
/* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 9ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE: [removido] APELADO: [removido]
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por [NOME], nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido liminar para cancelamento imediato dos descontos indevidos, repetição do indêbito em dobro, indenização por danos morais e atualização dos valores ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença [ evento 54, SENT1 ] que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais [ evento 58, APELAÇÃO1 ], após uma breve síntese da demanda, o autor alegou que há nulidade da sentença, uma vez verificado cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica. Referiu erro fático quanto à liberação do crédito, dado que o comprovante consta de 2012. Manifestou sua contrariedade ao resultado do julgamento asseverando que não há provas suficientes da contratação. Defendeu que os descontos são ilegais, configurando dano moral. Requereu a nulidade da sentença com a reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, a reforma da sentença e o julgamento de procedência da ação. Apresentadas as contrarrazões [ evento 65, CONTRAZ1 ], os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO Eminentes Colegas! Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Na situação dos autos, de saída, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, uma vez que o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura (Tema 1061). Dessa forma, caberia à ré postular a prova pericial, o que não fez. Ressalte-se, ademais, que o juiz tem a faculdade de, na condução do processo, determinar, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, afastando as desnecessárias; inclusive, as diligências que ele julgue inúteis ou meramente protelatórias, velando, portanto, pela rápida solução do litígio (art. 370 do CPC). Logo, não houve cerceamento de defesa para o autor, considerando que as provas produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia. No mérito, a parte autora sustenta que os descontos em seu benefício previdenciário foram ilegais, destacando que nada deve à demandada, tendo em vista que os débitos originários da pendência financeira não teriam sido por ela contraídos. Ressalto que a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo. Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14). Na situação dos autos, denota-se que a parte ré não logrou comprovar a regularidade da contratação, deixando de trazer aos autos qualquer indicação da autenticidade do contrato que originou a dívida atinente ao contrato objeto de discussão. Nesse aspecto, observo que o autor sustenta que nada deve à demandada em face da ausência de relação contratual entre as partes, uma vez que não reconhece o contrato juntado pela instituição financeira demandada. Outro ponto relevante é a divergência entre o endereço residencial da parte autora constante no contrato, Tv. 12 de dezembro, SN, Bairro I R Vermelho, Florianópolis/SC, e o endereço informado na inicial e nos demais documentos, Rua Cioaldo Bridi, nº 145, Jardim Iolanda, Guaíba/RS, o que também indica irregularidade. Observo, então, que a demandada não apresentou qualquer comprovação da autenticidade da assinatura lançada no contrato supostamente assinado pela parte autora, ônus que lhe incumbia, seja porque produziu o documento, a teor do disposto no artigo 429, inciso II, do CPC, verbis : Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Com efeito, considerando as circunstâncias dos autos, verifica-se recair sobre a demandada o ônus de comprovação quanto à autenticidade dos documentos acostados com a contestação para comprovar a regularidade da contratação, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto ao ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura, verifica-se que a questão encontra-se pacificada pelo Colendo STJ a partir da tese firmada quando do julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Especiais Repetitivos, verbis : Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Embora a requerida tenha juntado cópia da Cédula de Crédito Bancário [ evento 34, OUT2 ], após a intimação para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, abstendo-se de requerer a produção de prova pericial grafotécnica, meio hábil a dirimir, com segurança, a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura. A mera alegação de semelhança visual, desprovida de qualquer amparo técnico, não é suficiente para infirmar a contundente negativa da consumidora. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.199.782/PR, estabeleceu que as instituições bancárias respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Nessa perspectiva, a literalidade da Súmula nº 479, do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . In casu , observo que a ré não se desincumbiu do ônus - que era seu - de demonstrar que a firma lançada no contrato acostado aos autos foi efetivamente aposta pela parte autora. Portanto, inexistindo prova da contratação dos serviços pela parte autora do débito objeto dos descontos, prospera o pedido de declaração de inexistência do débito, restando configurada a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se indevidos, ademais, os descontos realizados. Neste sentido, precedentes deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. A inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de dano moral in re ipsa, que prescinde de qualquer demonstração específica. Quantum indenizatório que comporta majoração para R$ 8.000,00, considerando as características compensatória e pedagógica da indenização, em consonância, também, com casos análogos julgados por esta Câmara. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não comporta provimento o pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o valor foi fixado corretamente, tendo em vista o trabalho desenvolvido e os parâmetros normalmente utilizados, levando-se em consideração, em especial, a natureza da ação, o valor da causa e o tempo de tramitação do feito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº [CPF], Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 12-03-2020) APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Caso dos autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de cancelamento de registro desabonador e indenização por danos morais decorrentes de inscrição negativa de débito que a parte autora não reconhece. - Incidência do CDC. Embora o objeto da presente demanda seja a ausência de contratação, são aplicáveis ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o referido diploma legal dispõe, em seu artigo 29, que se equiparam aos consumidores todas as pessoas expostas às práticas nele previstas. - Caderno probatório. Ausente prova de que a parte autora tenha contratado os serviços disponibilizados pela parte ré, mostra-se ilegítima a cobrança do débito controvertido na inicial. Logo, é de rigor seja declarada sua inexistência e, por conseguinte, cancelado o registro negativo de crédito. - Danos morais. Tratando-se de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é caracterizado como puro. Em razão disso, é dispensável a comprovação específica de sua ocorrência para fins de reparação civil. Valor da indenização.
1. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta compensação do abalo e atenuação do sofrimento sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida.
2. Caso em que o montante indenizatório não comporta a redução pretendida, pois fixado em compasso com o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos (R$ 8.000,00). Juros de mora. O termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Compensação de valores. Impossibilidade de acatamento do pedido de compensação de valores, uma vez não comprovada a contratação e não ser caso de credor e devedor recíprocos (cc, art. 368). Honorários advocatícios. Verba honorária fixada na origem que não se revela irrisória e tampouco desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional da advocacia. Caráter repetitivo e baixa complexidade da demanda que justificam a manutenção do percentual (15%) sobre o valor da condenação estabelecido em sentença a título de honorários de sucumbência para a fase de conhecimento. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº [CPF], Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 05-02-2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Incontroversa a inexistência de dívida entre as partes, é ilegítima a inscrição do nome do autor em órgãos restritivos de crédito, o que, de regra, gera dano moral presumido. Quantum indenizatório reduzido para R$ 8.000,00, conforme parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. Termo inicial dos juros fixado na data do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ. Honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do autor majorados. Apelo e recurso adesivo parcialmente providos.(Apelação Cível, Nº [CPF], Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 17-07-2019) Nesse passo, na casuística, de acordo com outras situações comumente analisadas, observa-se que existe dano moral, que na espécie decorre do próprio fato lesivo, sendo passível de reparação. Isso porque o desconto indevido de valor em benefício previdenciário, independente da quantia subtraída, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, causando ao prejudicado transtornos que ultrapassaram os meros contratempos, repercutindo, sobretudo, no equilíbrio da vida daquele que teve os seus valores irregularmente subtraídos da sua esfera patrimonial. Com efeito, o indevido desfalque de parte dos proventos de aposentadoria da parte autora submeteu ao lesado a abalo emocional, o que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, por ser afeta aos direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, tendo em vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação ( danum in re ipsa ), ou seja, são presumíveis os danos morais e desconfortos suportados pelo cidadão, que vê, sem justificativa, reduzida a sua remuneração. Dessa forma, sendo indevidos os descontos efetuados pelo demandado sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, impõe-se o dever de indenizar os danos morais decorrentes do ato ilícito cometido. Nesse sentido, precedentes deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO NÃO FOI FIRMADO PELA PARTE AUTORA. FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
1. Caso concreto em que a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro restaram sedimentadas dada a ausência de insurgência do réu/apelante. Questão controvertida que se limita à existência dos danos morais e o valor da respectiva indenização.
2. Dano moral. Quantum. 2.1. O dano moral é caracterizado como puro em casos de descontos ilícitos em benefício previdenciário, mormente em razão do caráter alimentar da verba. Precedentes jurisprudenciais. 2.2. O dano moral deve ser quantificado com moderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. Caso em que o montante indenizatório deve ser mantido em R$ 8.000,00.
3. Ônus da sucumbência mantidos por ausente reforma na sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº [CPF], Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Confirmada a sentença que reconhece a ausência de relação obrigacional, fica prejudicado o agravo retido que impugna a ordem judicial de suspensão dos descontos em benefício auferido pelo autor do INSS. DOCUMENTOS TRAZIDOS SOMENTE NA FASE RECURSAL. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INVIABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. Dispondo dos documentos juntados com as razões de apelo desde momento anterior à apresentação da resposta, não se afigura admissível sua juntada aos autos pela demandada somente na fase recursal. Documentos desconsiderados. Intelecção dos arts. 397 e 517 do CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I A III, DO CDC. Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS". FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Defeito do serviço evidenciado através da celebração, pela instituição financeira demandada, de contrato de financiamento com terceiro em nome da parte autora, mediante fraude ou ardil, o qual deu azo à inclusão do nome desta em cadastro de consignações. Inexistência de comprovação, pelo demandado, de que tomou todas as cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Inversão do ônus da prova "ope legis". Fraude perpetrada por terceiros que não constitui causa eximente de responsabilidade, pois caracterizado o fortuito interno. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. VIABILIDADE. Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor, na forma simples. Ausência de inconformidade recursal quanto à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade do demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral "in re ipsa", dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDEN MINORAÇÃO. Montante da indenização que deve arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Possibilidade de redução. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo colegiado em situações similares. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº [CPF], Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/03/2016) Caracterizado o dever de indenizar, passo ao exame do quantum indenizatório. E, nesse aspecto, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Nesse sentido é a lição de [NOME] ( in Responsabilidade Civil , 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. [NOME] (na obra Programa de Responsabilidade Civil , 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou: Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Assim, considerando o dano suportado pela parte demandante, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, como também os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes ao dos autos e o pedido inicial formulado, fixo o valor da reparação em R$ 9.000,00 (nove mil reais), como forma justa de compensar a parte demandante pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária, com termo inicial na data do arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ), e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, contados a partir do evento danoso - primeiro desconto indevido - (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 54 do STJ e Tema 1368 do STJ). Quanto à devolução em dobro dos valores descontados da parte autora indevidamente, restou evidenciada a cobrança indevida, incidindo a norma sancionadora do art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não comprovado pelo credor causa que afaste a pretensão por engano justificável. Ao contrário, a prova produzida evidenciou a conduta da instituição financeira em formalizar contratações sem o mínimo de cautela a partir de informações recebidas de correspondentes bancários e inserir descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos aposentados, tudo com o objetivo de auferir mais lucros no exercício da atividade que presta, violando, assim, a boa-fé objetiva necessária nas relações contratuais. Em sentido análogo, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos de divergência em recurso especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa."
4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa."
5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso.
6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, [EMPRESA], DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010).
10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O
ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor.
14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014.
15. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013).
16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018.
17. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, [EMPRESA], julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, [EMPRESA], DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, [EMPRESA], DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, [EMPRESA], DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017.
18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça.
19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo.
21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros [NOME], [NOME], [NOME], [NOME], [NOME] E [NOME] - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável."
24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras [NOME] e [NOME] e dos Ministros [NOME], [NOME] e [NOME], fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE
DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.
26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Saliento que para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), sendo absolutamente desnecessária manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que especifique as razões de sua não-adoção, os quais, pela rejeição, prequestionam-se. Sendo suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. . (EDAGA nº 480.200/RS, rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003). Assim, tenho que o prequestionamento quanto à legislação invocada está, modo implícito, respondido, notadamente porque importa a solução justificada da lide, prescindindo da análise de cada um dos dispositivos apontados, se a questão a que se referem restou solucionada mediante a aplicação de outro dispositivo de lei concernente ao caso. Por fim, diante do resultado do julgamento, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, de modo que a demandada arcará integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. À vista do exposto , voto no sentido de dar provimento ao apelo para (a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes acerca do contrato n. 342786062-6, e determinar o imediato cancelamento dos descontos junto ao benefício da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 450,00 (correspondente a cinco vezes o valor descontado), por novo desconto indevido, a contar do mês subsequente ao deferimento da medida; (b) condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) até a presente data (arbitramento), quando então, deverá incidir tão somente a SELIC; e (c) condenar a demandada à devolução em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora indevidamente. Documento assinado eletronicamente por TASSO CAUBI SOARES DELABARY, Desembargador Relator , em 30/04/2026, às 14:11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20010584773v6 e o código CRC 2a0f5ce6 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TASSO CAUBI SOARES DELABARY Data e Hora: 30/04/2026, às 14:11:31 /* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 9ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE: [removido] APELADO: [removido]
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR PARA CANCELAMENTO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA; (II) A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR; (III) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA FOI AFASTADA, POIS O STJ DECIDIU, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061), QUE É ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, CABENDO À RÉ POSTULAR A PROVA PERICIAL, O QUE NÃO FEZ.
4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEIXANDO DE TRAZER AOS AUTOS QUALQUER INDICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUE ORIGINOU A DÍVIDA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA CONFORME O ART. 429, II, DO CPC.
5. A DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA CONSTANTE NO CONTRATO E O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL E NOS DEMAIS DOCUMENTOS INDICA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
6. AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, CONFORME A SÚMULA 479 DO STJ E O RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.199.782/PR.
7. O DESCONTO INDEVIDO DE VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA ATO ILÍCITO E GERA DANO MORAL IN RE IPSA , SENDO PRESUMÍVEIS OS DANOS E DESCONFORTOS SUPORTADOS PELO CIDADÃO QUE VÊ, SEM JUSTIFICATIVA, REDUZIDA SUA REMUNERAÇÃO.
8. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É DEVIDA, POIS RESTOU EVIDENCIADA A COBRANÇA INDEVIDA, NÃO HAVENDO ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E O ENTENDIMENTO DO STJ NO ERESP N. 1.413.542/RS.
IV. DISPOSITIVO:
9. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para (a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes acerca do contrato n. 342786062-6, e determinar o imediato cancelamento dos descontos junto ao benefício da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 450,00 (correspondente a cinco vezes o valor descontado), por novo desconto indevido, a contar do mês subsequente ao deferimento da medida; (b) condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) até a presente data (arbitramento), quando então, deverá incidir tão somente a SELIC; e (c) condenar a demandada à devolução em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora indevidamente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 29 de abril de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Descontos indevidos em benefício previdenciário sem a comprovação da regularidade do contrato.
- A instituição financeira não comprova a autenticidade da assinatura em contratos de empréstimo consignado.
- Cobrança indevida de valores pelo INSS que causa redução no benefício do segurado.
- Comprovação dos requisitos de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica para benefícios assistenciais.
- A flexibilização de formalidades processuais para garantir o acesso à justiça de pessoas analfabetas.
❌ Costuma ser rejeitado
- Aposentadoria por invalidez não está coberta pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab).
- Falta de provas claras sobre a probabilidade do direito ou o perigo de dano para pedidos de urgência.
- O laudo pericial médico conclui que não há incapacidade para o trabalho.
- Não preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado ou carência para benefícios previdenciários.
- A falha administrativa do INSS que permite fraude em benefício não foi considerada suficiente para reparação.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TJRS determinou que um banco deve parar de fazer descontos indevidos no benefício previdenciário de um segurado, devolver o dinheiro em dobro e pagar uma indenização por danos morais.
Quem entrou no processo?
Um segurado do INSS entrou com o processo contra uma instituição financeira.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal deu provimento ao recurso do segurado, entendendo que o banco não comprovou a validade do contrato que gerou os descontos, sendo responsável pelos danos causados.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o Código de Processo Civil (Art. 429, II), que trata do ônus da prova, e a Súmula 479 do STJ, que responsabiliza os bancos por fraudes, além de um entendimento do STJ (Tema 1061) sobre a prova da autenticidade da assinatura.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário e o banco não consegue provar que você realmente contratou o serviço, você pode ter direito à devolução dos valores em dobro e a uma indenização por danos morais.
