INSS não pode cobrar auxílio emergencial de volta e descontos indevidos geram dano moral, decide TRF2
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que o INSS não pode cobrar de volta o auxílio emergencial pago a quem pediu o Benefício de Prestação Continuada (BPC), mesmo que o BPC tenha sido negado depois. Além disso, o Tribunal entendeu que, se o INSS fez descontos indevidos no benefício, diminuindo a renda do segurado para menos de um salário mínimo, isso causa dano moral e o segurado deve ser indenizado. A decisão foi um alívio para muitos que se viram em situação financeira difícil por causa desses descontos.
⚖️ Tese Jurídica
É ilegítima a cobrança de restituição de auxílio emergencial pelo INSS após o indeferimento de benefício de prestação continuada, configurando dano moral a redução da renda líquida do beneficiário a patamar inferior ao salário mínimo por descontos indevidos.
📖 O que diz a lei
Esta é uma lei que criou o auxílio emergencial, um benefício pago durante a pandemia. O artigo 3º dessa lei foi citado no caso para explicar a forma como o auxílio emergencial foi inicialmente concedido, sendo relevante para a discussão sobre a cobrança de sua restituição pelo INSS.
Dano moral é um conceito jurídico que se refere a um prejuízo que afeta a honra, a imagem ou a tranquilidade de uma pessoa. No caso, foi reconhecido que a redução da renda da autora abaixo do salário mínimo, por descontos indevidos, configurou esse tipo de dano, merecendo reparação.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF2 reconheceu a ilegitimidade da cobrança de restituição de auxílio emergencial pelo INSS, quando o benefício de prestação continuada foi indeferido. A decisão também configurou dano moral pela redução da renda do beneficiário a patamar inferior ao salário mínimo devido a descontos indevidos.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REDUÇÃO DA RENDA A PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos descontos realizados pelo INSS em benefício de prestação continuada, a título de restituição de valores pagos como auxílio emergencial. A [AUTORA] sustenta a inexistência de obrigação de devolução e pleiteia indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade para cobrar a restituição dos valores pagos a título de auxílio emergencial, quando indeferido o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada; (ii) estabelecer se a indevida consignação de descontos mensais, que reduziram a renda líquida da [AUTORA] a patamar inferior ao salário mínimo, gera dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º da Lei nº 13.982/2020 autorizou o INSS a antecipar o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 para os requerentes do benefício de prestação continuada. A validade desse pagamento não estava condicionada ao posterior deferimento do benefício de prestação continuada. Foi ilegítima a iniciativa do INSS em cobrar a restituição dos valores pagos a título de auxílio emergencial depois que o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada foi indeferido.
4. Para cobrar a restituição, o INSS consignou na renda do benefício de prestação continuada posteriormente deferido um desconto mensal que reduziu a renda líquida a valor inferior ao salário mínimo. A indevida redução da renda líquida a patamar inferior ao salário mínimo torna presumível o comprometimento da satisfação das necessidades básicas do beneficiário. Mais do que mero aborrecimento, isso acarreta presumível dano moral.
📚 Inteiro teor Documento oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REDUÇÃO DA RENDA A PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos descontos realizados pelo INSS em benefício de prestação continuada, a título de restituição de valores pagos como auxílio emergencial. A autora sustenta a inexistência de obrigação de devolução e pleiteia indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade para cobrar a restituição dos valores pagos a título de auxílio emergencial, quando indeferido o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada; (ii) estabelecer se a indevida consignação de descontos mensais, que reduziram a renda líquida da autora a patamar inferior ao salário mínimo, gera dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º da Lei nº 13.982/2020 autorizou o INSS a antecipar o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 para os requerentes do benefício de prestação continuada. A validade desse pagamento não estava condicionada ao posterior deferimento do benefício de prestação continuada. Foi ilegítima a iniciativa do INSS em cobrar a restituição dos valores pagos a título de auxílio emergencial depois que o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada foi indeferido.
4. Para cobrar a restituição, o INSS consignou na renda do benefício de prestação continuada posteriormente deferido um desconto mensal que reduziu a renda líquida a valor inferior ao salário mínimo. A indevida redução da renda líquida a patamar inferior ao salário mínimo torna presumível o comprometimento da satisfação das necessidades básicas do beneficiário. Mais do que mero aborrecimento, isso acarreta presumível constrangimento e angústia. Trata-se de dano moral puro, que dispensa comprovação. A responsabilidade do Estado é objetiva, independe de culpa do INSS.
5. Recurso provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença, condenando o INSS a (i) restituir os valores descontados na renda mensal do benefício NB 87/711.679.419-1 a título de consignação e a (ii) pagar indenização por danos morais arbitrada em 20% do total dos descontos indevidamente aplicados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O segurado agiu de boa-fé ao receber os valores.
- Houve descontos não autorizados no benefício.
- Foi comprovada incapacidade para o trabalho habitual.
- Os requisitos para o benefício foram comprovados desde o início.
- O prazo para o INSS revisar o benefício já terminou.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não foi comprovada a incapacidade para o trabalho ou a condição de pobreza.
- Não foi provada falha do INSS ou fraude que causasse dano.
- O pedido de Revisão da Vida Toda não é aceito.
- Os valores foram recebidos por uma decisão provisória que foi cancelada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que o INSS não pode cobrar de volta o auxílio emergencial pago a quem solicitou o Benefício de Prestação Continuada (BPC), e que descontos indevidos que reduzem a renda para menos de um salário mínimo geram direito a indenização por dano moral.
Quem entrou no processo?
Uma segurada do INSS entrou com o processo contra o INSS, buscando a declaração de ilegalidade dos descontos e indenização por danos morais.
Como o tribunal decidiu?
O Tribunal decidiu parcialmente a favor da segurada, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança do auxílio emergencial e a configuração de dano moral pelos descontos que reduziram sua renda abaixo do salário mínimo.
Que leis foram aplicadas?
Foi aplicada principalmente a Lei nº 13.982/2020, que autorizou o pagamento do auxílio emergencial, e princípios gerais do direito que fundamentam a indenização por dano moral.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você recebeu auxílio emergencial enquanto aguardava o BPC e o INSS está cobrando de volta, ou se teve sua renda reduzida por descontos indevidos, essa decisão pode ser um precedente importante para buscar seus direitos e, inclusive, uma indenização por dano moral.
