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Parcialmente ProvidoTRF5·2ª TURMA·

TRF5 decide sobre LOAS: falta de miserabilidade impede benefício, mas valores recebidos de boa-fé não precisam ser

Processo nº 0810XXX-XX.2022.4.05.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) analisou um caso de Benefício de Prestação Continuada (LOAS) para pessoa com deficiência. A decisão, proferida pela 2ª Turma e relatada pelo Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, entendeu que a pessoa não comprovou a condição de miserabilidade necessária para receber o benefício. No entanto, o Tribunal decidiu que os valores que ela já havia recebido de boa-fé não precisam ser devolvidos ao INSS, por terem caráter alimentar.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o benefício assistencial (LOAS) quando não comprovado o requisito da miserabilidade, mas os valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos devido ao seu caráter alimentar.

Temas

Benefício Assistencial (LOAS)Requisito da MiserabilidadeRenda FamiliarDevolução de Valores Previdenciários

Dispositivos

Lei nº 8.742/93, art. 20, §3ºLei nº 8.742/93, art. 20, §14

📖 O que diz a lei

Art. 20, §3º da Lei do LOAS (Lei nº 8.742/93)

Esta parte da lei estabelece um dos critérios para que uma pessoa possa receber o benefício assistencial, que é a comprovação de que a família vive em situação de pobreza extrema. No caso, o tribunal entendeu que a autora não conseguiu provar essa condição de miserabilidade.

Art. 20, §14 da Lei do LOAS (Lei nº 8.742/93)

Este trecho da lei trata de como a renda da família deve ser calculada para verificar se a pessoa tem direito ao benefício assistencial. Ele foi mencionado no caso para analisar se a renda familiar da autora se enquadrava nos limites para receber o LOAS.

Princípio do Caráter Alimentar

Este é um princípio jurídico que reconhece que certos valores, como benefícios sociais, são essenciais para a sobrevivência e o sustento da pessoa. No caso, ele foi usado para decidir que os valores que a autora recebeu de boa-fé não precisavam ser devolvidos, pois foram usados para suas necessidades básicas.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF5 reformou parcialmente sentença que concedia benefício assistencial (LOAS), entendendo que o requisito da miserabilidade não foi comprovado. Contudo, manteve a não devolução dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar.

📜 Ementa Documento oficial

PROCESSO Nº: [nº do processo suprimido] - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] APELADO: [removido] ADVOGADO: [removido] RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA. CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

1. Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em contrariedade à sentença que julgou procedentes os pedidos de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), com efeitos retroativos à data da cessação (01/12/2020), bem como a desconstituição da cobrança administrativa de valores recebidos de boa-fé. O juízo de origem partiu da constatação de que a deficiência da autora não é questionada e que o INSS se insurge apenas quanto à renda. Dito isso, a magistrada observou que o INSS, no âmbito administrativo, constatou que a renda total do núcleo familiar seria de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), considerando o recebimento de benefício assistencial (LOAS) pela demandante (R$ 998,00) e a aposentadoria por invalidez de seu cônjuge (R$ 998,00) (id. n.º 4058400.12456240, fls. 13/14), chamando atenção, outrossim, ao disposto na Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.982/2020, onde é preconizado que "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." (art. 20, §14, grifos acrescidos)".

2. Assiste razão em parte ao INSS apelante.

3. Primeiramente, destaque-se que a Lei nº 8.742/93, art.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] APELADO: [removido] ADVOGADO: [removido]

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA. CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

1. Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em contrariedade à sentença que julgou procedentes os pedidos de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), com efeitos retroativos à data da cessação (01/12/2020), bem como a desconstituição da cobrança administrativa de valores recebidos de boa-fé. O juízo de origem partiu da constatação de que a deficiência da autora não é questionada e que o INSS se insurge apenas quanto à renda. Dito isso, a magistrada observou que o INSS, no âmbito administrativo, constatou que a renda total do núcleo familiar seria de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), considerando o recebimento de benefício assistencial (LOAS) pela demandante (R$ 998,00) e a aposentadoria por invalidez de seu cônjuge (R$ 998,00) (id. n.º 4058400.12456240, fls. 13/14), chamando atenção, outrossim, ao disposto na Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.982/2020, onde é preconizado que "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." (art. 20, §14, grifos acrescidos)".

2. Assiste razão em parte ao INSS apelante.

3. Primeiramente, destaque-se que a Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º, estabelece que "observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021". Destaque-se, outrossim, que o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é mais tido como algo absoluto, mas, de todo modo, é uma referência, como consagrado pela jurisprudência.

4. É dizer, é possível uma transação quanto a esse critério que o legislador assim estabeleceu, mas há limites, de modo que, no caso concreto, a remuneração do marido, conforme destaca o INSS, em 15/09/2020, era de R$ 1.655,38, período em que o salário mínimo era de apenas R$ 1.045,00, e de R$ 2.036,97, quando o salário mínimo passou a ser de R$ 1.320,00, tem o condão de suplantar a renda per capita em meio salário mínimo, mesmo considerando o neto na divisão da renda auferida. Ou seja, isso por si só já descaracteriza o requisito da miserabilidade. Nesse sentido, a Segunda Turma tem precedente: Processo nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relator Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura do acórdão: 20/03/2024.

6. Por outro lado, o INSS também tem razão, como segundo argumento, sobre a alegação de que a inserção do neto foi posterior e que não há prova de que ele conviva desde sempre com o casal, portanto desde o nascimento. Não há prova real sobre isso, tanto que no primeiro laudo social o neto não constava, veio a aparecer depois. Então, há razão ao INSS ao dizer que o surgimento posterior do neto, sem nenhuma prova de que ele reside com o casal desde o nascimento, fragiliza a alegação de precariedade financeira. Colhe excerto da contestação da autarquia: Por outro lado, há indícios de uma tentativa de alterar a realidade dos fatos por meio de recente atualização dos dados relacionados ao grupo familiar. Nesse sentido, em 29/04/2022 foi atualizado o CADASTRO ÚNICO da família, porém agora constando o nome de [AUTOR], neto da autora, como integrante do núcleo familiar. A controvérsia gira em torno de, com a inclusão de novo membro no cadastro, a renda per capita foi reduzida, maculando tal procedimento e tornando-o desprovido de confiabilidade por conter indícios apontando que as informações repassadas não representam a realidade vivida pelo grupo familiar. Ademais, comprovando o conflito entre as narrativas trazidas à baila pela autora, o laudo social invocado como prova emprestada de processo anterior deixa a requerente em posição contraditória, haja vista ela afirmar que seu neto, [NOME], convive em seu núcleo familiar desde o nascimento, porém somente constando no Cadastro Único após a cessação do benefício assistencial. Há, portanto, uma indiscutível tentativa de reduzir a renda per capita da família.

7. Aliás, como dito antes, mesmo que fosse considerada a presença do neto, ainda assim, considerando a renda do marido, que não é de um salário mínimo, como o INSS demonstra, suplanta a miserabilidade, porque dá mais de 1/2 salário mínimo per capita .

8. Ainda, como terceiro argumento, a notícia que consta do CAD ÚNICO de que a autora comercializa gás, na verdade, pelo laudo social, essa notícia foi confirmada. Ainda que se diga que a atividade está fechada há quatro meses, que não foram localizados botijões no local, e que ela compra botijões por R$ 110,00 e vende por R$ 120,00, tudo isso corrobora a existência de uma atividade financeira desempenhada pela parte. Essa atividade, portanto, está confirmada e isso deve implicar naturalmente em alguma receita, o que contribui para desconstruir a ideia da miserabilidade que teria sido considerada como existente.

9. Dito isso, é de se concluir que esse amparo social é destinado aos efetivamente miseráveis, tanto que o legislador parte da referência de 1/4 do salário mínimo de renda per capita, e ainda que isso seja relativizado, o fato é que há limites na relativização e, no caso concreto, considerando a renda do marido, e mesmo que se considere o neto como integrante do grupo familiar, o que não é o caso, a renda per capita está bem acima de meio salário mínimo, o que, então, suplanta os limites para consideração de que haveria a miserabilidade necessária à concessão do benefício.

10. De todo modo, impõe-se acolher em parte a pretensão do INSS, porque deve ser mantida a não repetição do indébito, porque a má fé não pode ser presumida, além do que´, os benefícios previdenciários são consumíveis, por sua evidente natureza alimentar 11. Parcial provimento da apelação do INSS.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Comprovar que a pessoa tem uma deficiência de longo prazo e que sua família é vulnerável.
  • Comprovar que a pessoa é idosa e vive em situação de miserabilidade.
  • Comprovar o recebimento de auxílio-alimentação para incluí-lo no cálculo do salário.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não comprovar a incapacidade para o trabalho ou a situação de miserabilidade.
  • Não comprovar a vulnerabilidade social da família, mesmo que a idade seja cumprida.
  • Não comprovar a dependência econômica com documentos e testemunhas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF5 negou o restabelecimento do benefício assistencial (LOAS) a uma pessoa com deficiência por não ter sido comprovada a situação de miserabilidade, mas impediu que o INSS cobrasse de volta os valores que já haviam sido pagos.

Quem entrou no processo?

O INSS entrou com um recurso contra a decisão inicial que havia concedido o benefício à segurada.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal deu provimento parcial ao recurso do INSS. Isso significa que o INSS conseguiu que o benefício não fosse restabelecido, mas não conseguiu que os valores já pagos fossem devolvidos.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados artigos da Lei nº 8.742/93, que trata do Benefício de Prestação Continuada (LOAS), especialmente sobre o cálculo da renda familiar para comprovar a miserabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você busca o LOAS, é crucial comprovar a condição de miserabilidade da sua família. Contudo, se você já recebeu valores de boa-fé e o benefício for cancelado, há uma chance de não precisar devolvê-los, devido ao seu caráter alimentar.

Fonte oficial: TRF5 — 2ª TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.