TRF5 mantém restabelecimento de benefício assistencial para pessoa com deficiência grave, mesmo após
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou uma decisão que obrigou o INSS a restabelecer um benefício assistencial. O benefício havia sido suspenso porque a renda da família mudou, mas o tribunal entendeu que a pessoa continuava com uma doença grave que a impedia de viver sozinha e trabalhar, dependendo de terceiros. O Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira foi o relator do caso, que teve parecer favorável do Ministério Público Federal.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o restabelecimento de benefício assistencial quando comprovada a permanência da incapacidade e da hipossuficiência familiar, mesmo diante de alteração da renda per capita que motivou a suspensão administrativa.
📖 O que diz a lei
Este é um benefício social pago pelo governo para garantir uma renda mínima a pessoas com deficiência ou idosos que vivem em situação de pobreza e não conseguem se sustentar. Ele foi o objeto principal da discussão neste caso, onde se buscava seu restabelecimento.
É um princípio do direito que diz que, se um órgão público (como o INSS) apresenta um motivo para tomar uma decisão, esse motivo precisa ser verdadeiro e válido. Neste caso, ela foi usada para questionar a suspensão do benefício, pois se argumentou que a verdadeira situação de incapacidade e pobreza ainda existia, apesar da mudança na renda.
Este artigo faz parte do Código de Processo Civil, que é a lei que estabelece as regras para os processos judiciais no Brasil. Ele se refere a uma situação em que o juiz decide o 'mérito' da causa, ou seja, resolve a questão principal do pedido feito na ação.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF5 manteve a sentença que determinou o restabelecimento de benefício assistencial suspenso pelo INSS, reconhecendo a permanência da incapacidade e hipossuficiência familiar do beneficiário, mesmo após alteração da renda per capita. A decisão fundamentou-se na teoria dos motivos determinantes e na constatação da dependência de terceiros para atos da vida diária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] APELADO: [removido] ADVOGADO: [removido] RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Marco Bruno Miranda Clementino JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal George Marmelstein Lima
EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO POR MOTIVO DE ALTERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. PERMANÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. ENCELOPATIA CRÔNICA ASSOCIADA A MICROCEFALIA COM DECLÍNIO COGNITIVO. ALTERAÇÕES MOTORAS COM ESPATICIDADES NOS QUATRO MEMBROS. MOBILIDADE COMPROMETIDA. INCAPACIDADE PARA EXERCER ATOS DA VIDA DIÁRIA E CIVIL. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS. AUTO DE CONSTATAÇÃO INDICA O ESTÁGIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OPINA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido da autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e defiriu a tutela de urgência para anular o ato de suspensão do benefício da autora e condenar o INSS a restabelecer o benefício NB:113282773-3, no prazo de 30 dias, desde a sua cessação (DCB: 01/04/2020), pagando as parcelas devidas desde então (vencidas e vincendas), atualizada nos moldes das orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo. Ainda, declarou inexistente a dívida previdenciária exigida pelo réu.
2. Alega, em suma, não preenchido o requisito da miserabilidade, ausência dos pressupostos para antecipação de tutela e irregularidades apurada na concessão do benefício, além de pugnar pelo ressarcimento de valores indevidos pela autora.
3. Na origem, narrava a autora, nascida em 09/06/1999, através de sua curadora, que é interditada judicialmente e possui encelopatia crônica associada a microcefalia com declínio cognitivo importante, alterações motoras com espaticidades nos quatro membros que comprometem sua mobilidade, e crises convulsivas. É dependente de terceiros de forma continua e não apresenta capacidade para exercer atos da vida diária e civil, conforme comprova laudo médico anexado aos autos, firmado pelo médico neurologista Dr. [ADVOGADO], CRM 7087.
4. De início, ressalta-se que para fazer jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei nº 8.742/1993, que o regulamenta, impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos: ser o interessado pessoa com deficiência ou idosa e não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
5. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta "impedimento de longo prazo [o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos] de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
6. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que terá direito ao benefício financeiro "a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" (redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).
7. Com efeito, no que pertine ao requisito da "miserabilidade", deve-se extrair do referido texto normativo interpretação razoável, que leve em consideração precedentes das Cortes Superiores relativas às questões jurídicas em jogo.
8. A esse respeito, merece destaque previsão no CPC/2015, em seu art. 926, quanto ao dever dos Tribunais "de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", para isso realizando o diálogo com os precedentes judiciais sobre o problema jurídico em foco.
9. Dessa forma, destaca-se ter o STF, na ADI 1.232, declarado a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, contudo, ao julgar a Reclamação nº 4. 374 (DJE nº 173, divulgado em 03/09/2013. Trânsito em julgado em 19/09/2013), reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade do referido dispositivo de lei.
10. Ainda, ressalte-se que, no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, firmou-se entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, por ser apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, presumindo-se, absolutamente, a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp. 1.112.557/MG - Tema 185 - relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.)
11. Compulsando os autos, e analisado o acervo comprobatório neles presente, tem-se que os fundamentos exarados na sentença estão em total sintonia com o entendimento deste relator, motivo pelo que adotados como razões de decidir deste voto. (Itens 12-15) 12. "No ponto, imperioso registrar que não merece acolhida os argumentos apresentados na contestação pelo INSS quanto ao não preenchimento do requisito deficiência por parte do autor. Como acima exposto, além de se tratar de alegações genéricas, sem qualquer contextualização com os fatos trazidos a lide, a defesa do réu se contrapõe ao quanto por ele decidido no âmbito administrativo. Ora, o ato suspensivo do benefício não aponta a ausência da incapacidade, ou melhor não questiona a conclusão administrativa quando do deferimento do pedido administrativo, obrigatoriamente precedida de perícia, devendo a lide se restringir ao motivo que ensejou a sua suspensão, por força da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, conforme suscitado pelo autor". 13 "Ou seja, segundo a Teoria do Motivos Determinantes, o ato administrativo praticado se vincula ao que nele fora alegado pelo administrador, ensejando a conclusão de que, na esfera administrativa, por ocasião da indispensável perícia médica referente à apreciação do pedido formulado pelo autor, resultou claramente demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência, na medida em que a única justificativa do INSS para fazer cessar o benefício então recebido foi a renda familiar per capita ser superior a ¼ do salário-mínimo". 14. "Analisando a renda auferida pela genitora da autora no período a partir de 08.11.2004, é possível perceber que, considerando que o núcleo familiar na época e atualmente é composto de 3 pessoas, em há que reconhecer que a renda per capita era inferior à metade do valor do salário mínimo da época. Ademais, a autora é portadora de Deficiência Física Grave, totalmente dependente de cuidados de terceiros, necessita de acompanhamento médico e fisioterápico constante, bem como de medicação e fraldas, e a família não tem condições de prover o seu sustento de forma digna, sendo a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo". 15. "No ponto, há que se destacar que majorações eventuais e esporádicas na renda per capita do núcleo familiar não são capazes de descaracterizar a condição de miserabilidade, sobretudo quando se observa outros fatores para fins de definir o preenchimento do requisito socioeconômico do benefício em questão. Aliás, cumpre destacar que o Plenário do STF, ao julgar o supracitado RE 567.985 -RG/MT, bem como o RE 580.963 - RG/PR e a Reclamação nº 4374/PE, já havia estabelecido a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal".
16. Ressalte-se que a decisão corrobora entendimento anteriormente exarado pelo Ministério Público Federal, o qual, através do Parecer nº 9638/2022 (id. 4058100.25380606), opinou pela procedência do pedido.
17. Cite-se, no mesmo sentido: PROCESSO: [nº do processo suprimido], APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2024; PROCESSO: [nº do processo suprimido], APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/11/2022; e PROCESSO: [nº do processo suprimido], APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024.
18. Apelação desprovida.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar provas claras da incapacidade ou impedimento de longo prazo.
- Demonstrar a situação de vulnerabilidade social ou falta de recursos da família.
- Comprovar os requisitos de idade, se o benefício for por idade.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não conseguir comprovar a incapacidade para o trabalho ou impedimento de longo prazo.
- Não apresentar provas da condição de miséria ou vulnerabilidade social da família.
- Quando a análise judicial conclui que a família não é socialmente vulnerável.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão manteve o restabelecimento de um benefício assistencial (BPC/LOAS) que havia sido suspenso pelo INSS, reconhecendo que a pessoa ainda precisava do auxílio devido à sua condição de saúde e à situação financeira da família.
Quem entrou no processo?
O INSS entrou com um recurso (apelação) contra a decisão inicial que havia determinado o restabelecimento do benefício para o segurado.
Como o tribunal decidiu?
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu a favor do segurado, negando o recurso do INSS e mantendo a decisão de primeira instância que restabeleceu o benefício.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou no Código de Processo Civil (art. 487, I) para julgar o pedido, e implicitamente na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que rege o benefício assistencial, e na Teoria dos Motivos Determinantes.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem um benefício assistencial suspenso e sua condição de saúde e a situação de necessidade da sua família não mudaram, mesmo que a renda familiar tenha tido alguma alteração, essa decisão pode ser um precedente importante para buscar o restabelecimento do seu benefício na justiça.
