TRF6 decide: Valores de benefícios previdenciários recebidos por tutela antecipada revogada devem
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que, se uma pessoa recebeu um benefício do INSS por uma decisão provisória (tutela antecipada) que depois foi cancelada, ela terá que devolver esses valores. O INSS pode cobrar essa dívida no próprio processo, descontando até 30% de outro benefício que a pessoa ainda esteja recebendo. Essa decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, podendo a cobrança ser realizada nos próprios autos, com desconto limitado a 30% de eventual benefício ainda pago.
📖 O que diz a lei
Um Tema Repetitivo do STJ é uma decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos que se repetem muito, servindo como uma orientação obrigatória para todos os outros tribunais do país. Neste caso, essa orientação foi usada para decidir se os valores de um benefício recebido por uma decisão provisória, que depois foi cancelada, precisam ser devolvidos.
Este artigo do Código de Processo Civil é uma regra que permite a um único juiz (o relator) tomar uma decisão sozinho em certos tipos de recursos, sem precisar de um julgamento com vários juízes. Ele foi usado para justificar a decisão monocrática (individual) do juiz neste caso, pois o assunto já tinha um entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
Este artigo faz parte das regras internas de funcionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Ele também define as situações em que um único juiz pode decidir sozinho em um processo. Assim como o Código de Processo Civil, esta norma foi citada para mostrar que o juiz tinha autoridade para decidir o recurso de forma individual, sem a necessidade de um colegiado.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF6, em decisão monocrática, confirmou o entendimento do STJ sobre a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. A Autarquia pode cobrar esses valores nos próprios autos, com desconto limitado a 30% de eventual benefício ainda pago.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que rejeitou o cumprimento de sentença, no qual a Autarquia pretendia o ressarcimento dos valores recebidos a título de benefício previdenciário pela parte autora/executada, por força de decisão judicial provisória, posteriormente revogada. O apelante alega, em síntese, que é possível cobrar nos próprios autos os valores auferidos por decisão judicial precária, que concede benefício previdenciário ou assistencial, e é posteriormente revogada. Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos. Precedentes: REsp 1.893.387/SP, julgado em 22/06/2021, REsp 2.102.218, julgado em 14/11/2023. O Superior Tribunal de Justiça também firmou posicionamento, na revisão do julgamento do Tema Repetitivo 692 do STJ realizado no Pet 12482/DF, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).". Destaco que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pela sistemática prevista no art. 1.036 e ss, do CPC, é definitivo e de observância obrigatória, porquanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que "a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral" (AgR no ARE 722.421, Tema 799/STF). Na hipótese dos autos, a parte ré recebeu, de boa-fé, valores decorrentes de benefício previdenciário/assistencial concedido por meio de tutela antecipada posteriormente revogada. É possível, portanto, a cobrança, em ação judicial, dos valores pagos a título de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (STJ, Tema 692). CONCLUSÃO Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para reconhecer a possibilidade de cobrança nos próprios autos dos valores pagos a título de decisão judicial provisória, posteriormente revogada. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples "clique"). Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Determinação de baixa dos autos: Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é concedido se a pessoa tem incapacidade parcial e definitiva para sua atividade habitual.
- A cobrança de auxílio emergencial pelo INSS pode ser considerada indevida se ocorrer após a negação de um benefício de prestação continuada.
- É possível receber um benefício por incapacidade e ter renda de trabalho ao mesmo tempo, desde que o trabalho tenha sido antes da decisão judicial do benefício e haja compensação.
- Multas por não cumprir uma ordem judicial não são aplicadas se não foi dado um prazo claro para o cumprimento.
❌ Costuma ser rejeitado
- Valores de benefícios recebidos por uma decisão judicial provisória que depois foi cancelada devem ser devolvidos.
- O benefício assistencial não é restabelecido se não for provado que a incapacidade e a falta de recursos da família continuam.
- Não é permitido acumular um benefício por incapacidade com renda de trabalho se o trabalho foi feito entre a negação administrativa e a implantação judicial do benefício.
- Não há direito à "desaposentação" (recalcular aposentadoria) no sistema geral de previdência por falta de lei que permita isso.
- Mesmo com regras processuais mais flexíveis em casos previdenciários, uma decisão judicial pode ser revista e alterada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF6 confirmou que quem recebeu um benefício do INSS por uma decisão provisória que foi revogada depois, precisa devolver os valores recebidos.
Quem entrou no processo?
O INSS entrou com um recurso (apelação) para cobrar os valores de um benefício previdenciário que havia sido pago por uma decisão judicial provisória, mas que depois foi cancelada.
Como o tribunal decidiu?
O TRF6 decidiu a favor do INSS, permitindo que a Autarquia cobre os valores recebidos indevidamente, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados artigos do Código de Processo Civil (art. 932, IV e V), o Regimento Interno do TRF6 (art. 22, I) e, principalmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você recebeu um benefício previdenciário ou assistencial por uma decisão provisória que foi revogada, o INSS pode cobrar a devolução desses valores. A cobrança pode ser feita no próprio processo, com desconto de até 30% de outro benefício que você ainda receba.
