TRF6 decide sobre a impossibilidade de cobrança de valores de tutela antecipada em benefícios previdenciários
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) analisou um caso em que o INSS queria cobrar de um segurado valores que ele recebeu antecipadamente por uma decisão provisória (tutela antecipada). O segurado argumentou que não havia uma ordem clara na decisão final para devolver esse dinheiro, que ele recebeu de boa-fé e que o valor tinha caráter alimentar, ou seja, era para sua subsistência. A decisão inicial havia condenado o INSS a revisar o benefício do segurado, incluindo um índice de correção monetária.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a cobrança de valores recebidos por tutela antecipada em cumprimento de sentença previdenciária, na ausência de expressa determinação de devolução no título executivo judicial, considerando a boa-fé e o caráter alimentar das verbas.
📖 O que diz a lei
Para que uma dívida possa ser cobrada na justiça, é preciso que ela esteja claramente definida em um documento oficial, como uma sentença judicial. Se esse documento não diz que o dinheiro deve ser devolvido, fica mais difícil exigir a sua restituição.
A boa-fé significa agir com honestidade e acreditar que se tem o direito de receber algo. No caso, a pessoa recebeu o dinheiro por uma decisão judicial, confiando que era seu, o que é um ponto importante para decidir se ela precisa devolver.
Verbas com caráter alimentar são aquelas essenciais para a sobrevivência de uma pessoa, como aposentadorias ou pensões. Por serem vitais, a lei e os tribunais costumam dar um tratamento especial a elas, tornando mais difícil a sua devolução.
Os tribunais superiores, como o STJ e o STF, criam 'Temas Repetitivos' para unificar o entendimento sobre questões jurídicas que aparecem muitas vezes. Essas decisões servem como orientação obrigatória para todos os juízes, ajudando a definir se valores recebidos por decisão provisória precisam ser devolvidos.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento discute a possibilidade de cobrança de valores recebidos por tutela antecipada em cumprimento de sentença previdenciária, sem expressa determinação no título executivo. O agravante alega boa-fé, caráter alimentar das verbas e ausência de título executivo para a devolução.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Processual
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. D. S. L. C., em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos do cumprimento de sentença de nº XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX, deferiu o pedido do INSS de cobrança dos valores pagos antecipadamente a título de tutela antecipada nos próprios autos. Sustenta o Agravante a impossibilidade da cobrança, uma vez que não há expressa determinação no título executivo judicial quanto à devolução das parcelas, bem como ressalta a boa-fé no recebimento e seu caráter alimentar. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar de imediato a execução e impedir a realização de descontos no seu benefício. E, em definitivo, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a pretensão de devolução dos valores recebidos pela segurada, ante a ausência de título executivo, a boa-fé, a natureza alimentar das verbas e a necessidade de ação própria caso a autarquia entenda existir algum crédito.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. De fato, assim decidiu o douto Juízo:
1. Proferida sentença às folhas 86/91 do evento 70, DOC1 nos seguintes termos: Por tais razões, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 20.11.1998, e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, pela inclusão do IRSM integral de fevereiro/1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/1994 considerados no cálculo da renda mensal inicial. Condeno o réu a efetuar o pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas, desde 20.11.1998, devidamente corrigidas nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora no percentual de 1%, a partir da citação, em 410 razão da natureza alimentar do benefício (STJ. Resp 1004781, DJ 09.03.2009), até a vigência da Lei n° 11.960/09, a partir de quando deverá incidir correção monetária e juros de mora na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97. Condeno, ainda, o INSS ao ressarcimento das custas iniciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3° do CPC, observando-se o disposto na Súmula n.° 111 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário. Remetida a ação para o TRF, proferiu-se a decisão às folhas 108/112 do evento 70, DOC1:
Isso posto, acolho a preliminar de decadência, e dou provimento à apelação e à remessa oficial, para condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), atento aos parâmetros do art. 20, do CPC. Opostos embargos declaratórios pela parte autora, decidiu-se às folhas 131/138 do evento 70, DOC1:
Isso posto, acolho os embargos de declaração, atribuindo a eles efeitos modificativos, para, sanando o vício apontado, rejeitar a prejudicial de decadência e, prosseguindo no julgamento, negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Como Relatora, concedo, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata revisão do benefício previdenciário da autora. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS para fins de imediata revisão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Rejeitados embargos declaratórios do INSS às folhas 167/171 - evento 70, DOC1. Determinado o retorno dos autos ao relator, para exercício do juízo de retratação, decidiu-se às folhas 206/214 do evento 70, DOC1:
Ante o exposto, em juízo de retratação, ratifico o acórdão que negou provimento à apelação e à remessa oficial Em decorrência da manutenção do mérito da controvérsia, devolvam-se os presentes autos ao órgão competente para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 8°, do CPC. Admitidos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS (folhas 217/220 do evento 70, DOC1). Remetida a ação para o STJ, decidiu-se quanto ao recurso especial (evento 15, DOC3 - movimentação da instância superior):
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício. Determino a inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvando-se que, no caso de eventual concessão da gratuidade da justiça, a cobrança será regulada pelo art. 98 e seguintes do CPC/2015. Na análise do recurso extraordinário, decidiu-se o STF (evento 15, DOC2 - movimentação da instância superior): Ex positis, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 Ler mais... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. D. S. L. C., em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos do cumprimento de sentença de nº XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX, deferiu o pedido do INSS de cobrança dos valores pagos antecipadamente a título de tutela antecipada nos próprios autos. Sustenta o Agravante a impossibilidade da cobrança, uma vez que não há expressa determinação no título executivo judicial quanto à devolução das parcelas, bem como ressalta a boa-fé no recebimento e seu caráter alimentar. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar de imediato a execução e impedir a realização de descontos no seu benefício. E, em definitivo, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a pretensão de devolução dos valores recebidos pela segurada, ante a ausência de título executivo, a boa-fé, a natureza alimentar das verbas e a necessidade de ação própria caso a autarquia entenda existir algum crédito.
É o relatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício. Determino a inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvando-se que, no caso de eventual concessão da gratuidade da justiça, a cobrança será regulada pelo art. 98 e seguintes do CPC/2015. Na análise do recurso extraordinário, decidiu-se o STF (evento 15, DOC2 - movimentação da instância superior): Ex positis, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Negado seguimento ao recurso extraordinário do INSS (evento 20, DOC1 - movimentação da instância superior). Certificado trânsito em julgado no evento 36, DOC1 - movimentação da instância superior. Retornaram para a primeira instância, tendo o INSS juntado a manifestação (evento 97, DOC1, evento 97, DOC2, evento 97, DOC3 e evento 97, DOC4) requerendo a devolução dos valores recebidos pela parte autora, por força da sentença, posteriormente revogada pela decisão do TRF. Com vista dos autos, a parte autora (evento 104, DOC1, evento 104, DOC2 e evento 105, DOC1) discordou das alegações do INSS. Deve-se considerar que existe previsão no CPC/2015 (artigo 302, I) de que caso a tutela seja revogada, a parte beneficiada pela medida responde pelo prejuízo advindo de seu cumprimento, bem como que o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/1991 (alterado pela Lei nº 13.846/2019) prevê o desconto do benefício quando houver "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da sua importância". A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em reexame da tese fixada no Tema 692, decidiu pela manutenção do entendimento, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Assim, acolho o requerimento do INSS de devolução dos valores recebidos nestes autos, que deverão se limitados a 30% dos valores recebidos mensalmente a título de benefício previdenciário. (...)". Como cediço, o C. STJ estabeleceu, quando do julgamento do Tema 692, realizado em mai/2022, que independente do elemento subjetivo dos envolvidos no processo judicial (boa ou má-fé), "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Ato contínuo, o E. STF decidiu que "a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral" (AgR no ARE 722.421, Tema 799/STF), o que fez sedimentar aquela tese do C. STJ. Por outro lado, nos termos do art. 302, I, do CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável, sendo determinado em seu parágrafo único, que a indenização será liquidada, sempre que possível, nos autos em que a medida tiver sido concedida. A este respeito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O INSS renunciou tacitamente à prescrição para pagamento de parcelas de revisão.
- O trabalho rural é reconhecido para aposentadoria por idade híbrida.
- A incapacidade parcial e definitiva para a ocupação habitual justifica o benefício.
- O segurado preenche os requisitos de idade e miserabilidade para o LOAS.
- O auxílio-alimentação habitual em dinheiro é integrado ao salário de contribuição.
❌ Costuma ser rejeitado
- O falecimento do segurado antes da perícia médica impede a aposentadoria por invalidez.
- Valores recebidos por decisão judicial não definitiva e reformada devem ser restituídos.
- O segurado não tem direito a dano moral se cancelou a conta sem informar nova forma de pagamento.
- Não é possível descontar dívida de pensão por morte em benefício assistencial ativo.
- Valores de benefícios recebidos por tutela antecipada revogada devem ser devolvidos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão está analisando se o INSS pode cobrar de volta valores que um segurado recebeu provisoriamente, mesmo que a decisão final não tenha mandado devolver esse dinheiro.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado do INSS, que recorreu de uma decisão que permitia ao INSS cobrar os valores recebidos antecipadamente.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal ainda não decidiu o mérito do agravo de instrumento, mas o relatório indica que o segurado busca a reforma da decisão para afastar a cobrança dos valores, alegando ausência de título executivo, boa-fé e natureza alimentar das verbas.
Que leis foram aplicadas?
A ementa não menciona artigos de lei específicos, mas o caso envolve princípios de direito processual civil (cumprimento de sentença, tutela antecipada) e direito previdenciário (caráter alimentar dos benefícios).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você recebeu valores provisoriamente do INSS e a decisão final não determinou a devolução, este caso pode ser um precedente importante para argumentar que você não precisa devolver o dinheiro, especialmente se você agiu de boa-fé e o valor era para sua subsistência.
