Benefício Assistencial ao Deficiente: TRF3 nega BPC/LOAS por falta de comprovação de miserabilidade
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um benefício assistencial para pessoas com deficiência não seria concedido. A razão foi que a pessoa não conseguiu provar que vivia em situação de extrema pobreza, ou seja, que não tinha condições de se sustentar. A decisão do TRF3 reforça que, para ter direito a esse benefício, não basta apenas ter uma renda baixa, mas é preciso demonstrar a real necessidade através de uma análise completa da situação familiar.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o benefício assistencial ao deficiente quando não comprovada a condição de miserabilidade, sendo a análise das circunstâncias concretas do caso preponderante sobre o critério objetivo de renda per capita de ¼ do salário mínimo.
📖 O que diz a lei
Este artigo da Constituição Federal estabelece que a assistência social deve ser dada a quem precisa, sem exigir que a pessoa tenha contribuído para a Previdência. O inciso V, especificamente, trata do benefício de um salário mínimo para pessoas com deficiência e idosos que não têm como se sustentar.
Ver o texto da lei
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria ma…
Esta lei é a que detalha como funciona o benefício assistencial, conhecido como BPC/LOAS. Ela define quem tem direito a receber esse valor mensal de um salário mínimo, estabelecendo os requisitos para pessoas com deficiência e idosos em situação de necessidade.
Essas são decisões importantes do Supremo Tribunal Federal (STF) que servem de guia para todos os outros tribunais. Elas deixaram claro que o critério de renda de 1/4 do salário mínimo por pessoa da família não é o único para decidir se alguém tem direito ao benefício assistencial, abrindo espaço para analisar cada caso individualmente.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a concessão de benefício assistencial ao deficiente, pois não foi comprovada a miserabilidade do requerente. A decisão reforça que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é o único para aferir a condição de hipossuficiência, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Apelação improvida.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de miserabilidade, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita. Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitado para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito. Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de assistência social ao portador de deficiência. Nesse passo, o laudo médico-pericial realizado em 29/06/2018, concluiu que o autor com 25 anos de idade é portador de esquizofrenia, que o incapacita de forma total e permanente. Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência provida pela família. A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado. Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 04/09/2019, que o autor reside em imóvel próprio, composto de 05 (cinco) cômodos em regular estado de conservação, em companhia de sua mãe, Sra. [NOME] com 59 anos, seu pai Sr. [NOME] com 59 anos, seu irmão [NOME] com 38 anos e sua irmã [NOME] com 41 anos. Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do trabalho da mãe no valor de R$ 1.600,00 e do trabalho da irmã no valor de R$ 1.590,00 totalizando R$ 3.218,19, e os gastos somam R$ 2.081,59. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que sua mãe possui ultimo registro com admissão em 01/04/2007 no valor de R$ 1.880,00 e sua irmã possui admissão em 02/03/2011 no valor de R$ 2.306,92. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos. Neste sentido o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente em situação de vulnerabilidade, não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Assim o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade. Nesse sentido, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, que firmou posicionamento no sentido que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a parte autora não faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado. Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições necessárias para a existência digna do indivíduo. Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor mantendo a r. sentença recorrida. É COMO
VOTO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de que a pessoa possui um impedimento de longo prazo ou uma incapacidade permanente.
- A comprovação da condição de vulnerabilidade social, miserabilidade ou hipossuficiência econômica da família.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de comprovação de um impedimento de longo prazo ou de uma incapacidade permanente.
- A falta de comprovação da condição de vulnerabilidade social, miserabilidade ou hipossuficiência econômica da família.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão negou o pedido de um benefício assistencial para uma pessoa com deficiência, conhecido como BPC/LOAS, porque não foi comprovado que ela vivia em situação de miserabilidade.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado que buscava o benefício assistencial ao deficiente.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra o segurado, negando o benefício, pois entendeu que a condição de miserabilidade, essencial para a concessão, não foi devidamente comprovada no caso concreto.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 20 e seus parágrafos da Lei nº 8.742/93, que tratam do benefício de prestação continuada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca o BPC/LOAS, significa que é fundamental comprovar não apenas a deficiência, mas também a real situação de pobreza, pois o critério de renda de ¼ do salário mínimo é apenas um indicativo, e o juiz analisará todas as suas condições de vida.
