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Não ProvidoTRF3·8ª Turma·

TRF3 nega BPC/LOAS por falta de comprovação de deficiência incapacitante

Processo nº 5000XXX-XX.2025.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um segurado não tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoas com deficiência. A decisão, proferida pela 7ª Turma, com a relatoria da Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, manteve a sentença que negou o benefício porque não foi comprovado que o segurado possui uma deficiência que o impede de trabalhar e de ter uma vida independente. Mesmo tendo alguma doença, a pessoa pode ter capacidade para outras atividades.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o benefício assistencial ao deficiente quando não há comprovação de impedimento de longo prazo que obstrue ou dificulta a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Temas

Benefício Assistencial ao DeficienteBPC/LOASComprovação de DeficiênciaIncapacidade para Vida Independente e Trabalho

Dispositivos

art. 20, § 2º, Lei 8.742/1993

📖 O que diz a lei

Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993

Este artigo de lei é parte da legislação que trata do benefício assistencial. Ele estabelece os requisitos para que uma pessoa com deficiência possa receber esse auxílio, sendo fundamental para decidir quem tem direito.

Benefício Assistencial ao Deficiente (BPC/LOAS)

O Benefício Assistencial ao Deficiente, também conhecido como BPC/LOAS, é um auxílio pago pelo governo a pessoas com deficiência que não conseguem se sustentar e não têm quem as sustente. Ele busca garantir um mínimo de dignidade e condições de vida.

Conceito de Deficiência para o BPC/LOAS

Para ter direito ao benefício, a lei exige que a pessoa tenha um impedimento de longo prazo que realmente atrapalhe sua participação na sociedade, de forma igual às outras pessoas. Não basta ter uma doença, é preciso que essa doença cause uma barreira significativa na vida diária e no trabalho.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 negou provimento à apelação de um segurado que buscava o benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS), pois não foi comprovada a deficiência incapacitante para a vida independente e o trabalho, conforme exigido pela Lei 8.742/1993.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame.

1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do amparo social ao deficiente. Sentença improcedente por ausência de deficiência.

II. Questão em discussão.

2. Possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.

III. Razões de decidir.

3. Possibilidade de reconhecimento da deficiência do [AUTOR] e concessão do benefício assistencial.

4. Entretanto, não ocorreu comprovação da deficiência, física ou mental, incapacitante à vida independente e ao trabalho (art. 20, § 2º, Lei 8.742/1993).

5. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.

6. Desse modo, não restou comprovado que a parte [AUTOR] sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.

IV. Dispositivo e tese.

6. Apelação desprovida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame.

1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do amparo social ao deficiente. Sentença improcedente por ausência de deficiência.

II. Questão em discussão.

2. Possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.

III. Razões de decidir.

3. Possibilidade de reconhecimento da deficiência do autor e concessão do benefício assistencial.

4. Entretanto, não ocorreu comprovação da deficiência, física ou mental, incapacitante à vida independente e ao trabalho (art. 20, § 2º, Lei 8.742/1993).

5. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.

6. Desse modo, não restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.

IV. Dispositivo e tese.

6. Apelação desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: art. 20, § 2º, Lei 8.742/1993. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020

RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do amparo social. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de deficiência, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita. Inconformada, a autor ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016). Incasu, a parte postulante propôs ação requerendo a concessão de benefício assistencial social à pessoa portadora de deficiência física. Entretanto, não ocorreu comprovação da deficiência, física ou mental, incapacitante à vida independente e ao trabalho (art. 20, § 2º, Lei 8.742/1993). O laudo pericial realizado em 15/09/2023 refere que a periciada com 59 anos é portadora de varizes em membros inferiores e diabetes mellitus, sem, contudo, apresentar incapacidade ou deficiência. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Desse modo, não restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família. É este o entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

3 - A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade.

4 - Da análise do laudo médico depreende-se que a parte autora não apresenta deficiência que ocasione incapacidade para o trabalho. Não preenchido o requisito legal de deficiência, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial requerido.

5 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

7 - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.

8 - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)" Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique. Como se vê, pelos elementos de convicção trazidos, de se indeferir a benesse vindicada. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados. É o voto.

I. Caso em exame.

II. Questão em discussão.

III. Razões de decidir.

IV. Dispositivo e tese.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de um impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade.
  • A comprovação da condição de deficiência.
  • A comprovação da vulnerabilidade social ou da hipossuficiência econômica da família.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A falta de comprovação de um impedimento de longo prazo que obstrue ou dificulta a participação social.
  • A ausência de comprovação da condição de miserabilidade ou da hipossuficiência econômica da família.
  • A perícia médica não comprovar a incapacidade para o trabalho ou a deficiência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 negou o pedido de um segurado para receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado a pessoas com deficiência.

Quem entrou no processo?

Um segurado entrou com o processo buscando o benefício assistencial ao deficiente.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o segurado, mantendo a decisão anterior, porque não foi comprovada a deficiência que o impediria de trabalhar e de ter uma vida independente.

Que leis foram aplicadas?

A principal lei aplicada foi o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 8.742/1993, que define o que é deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para conseguir o BPC/LOAS por deficiência, não basta ter uma doença; é preciso comprovar que essa deficiência causa um impedimento de longo prazo que dificulta sua participação na sociedade e sua capacidade de trabalhar.

Fonte oficial: TRF3 — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.