TRF6 nega BPC/LOAS por falta de impedimento de longo prazo que afete a vida social
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que uma pessoa não tem direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A decisão foi tomada porque não foi comprovado que a deficiência causava um impedimento de longo prazo que afetasse a participação da pessoa na sociedade. Assim, o recurso que pedia o benefício foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS quando não comprovado impedimento de longo prazo que gere repercussão na participação social do requerente.
📖 O que diz a lei
Este é um artigo da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que trata sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ele serve para estabelecer quem tem direito a receber esse benefício, definindo os critérios de deficiência e de necessidade. No caso, o tribunal usou este artigo para verificar se a pessoa se encaixava na definição de deficiência que dá direito ao BPC, especialmente sobre ter um impedimento de longo prazo que afete sua vida social.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF6 negou provimento a recurso inominado, mantendo a decisão que indeferiu o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A decisão fundamentou-se na ausência de impedimento de longo prazo com repercussão na participação social do requerente.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM REPERCUSSÃO NA PARTICIPAÇÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
📚 Inteiro teor Documento oficial
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JUNIOR (MGBH-1B) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RELATÓRIO 1. F. A. D. A. , 56 anos, semianalfabeto, em situação de extrema pobreza e com histórico de trabalho braçal, interpôs recurso inominado contra sentença que negou a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Portador de diversas doenças crônicas — como hipertensão severa, fibromialgia e depressão grave — alega estar incapacitado para o trabalho. A decisão de primeiro grau baseou-se unicamente em laudo pericial judicial que desconsiderou o contexto biopsicossocial do autor, contrariando a legislação vigente (Lei nº 13.146/2015 e LOAS), que exige avaliação interdisciplinar. O recorrente sustenta que documentos médicos emitidos pelo SUS, elaborados por equipe multiprofissional, atestam limitações severas e contínuas, gozando de presunção de veracidade conforme jurisprudência da TNU e do STJ. Defende que a análise da deficiência deve considerar fatores sociais, econômicos e ambientais, e não apenas clínicos. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia multiprofissional.
VOTO 2. Eis o teor da sentença ( evento 19, SENT1 ).
3. Inicialmente, registro as principais diretrizes legais e jurisprudenciais aplicadas à definição de deficiência para fins de concessão ou não do BPC/LOAS: CF/88 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. LEI 8.742/93 Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) [...] § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta de avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela perícia médica federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, e será obrigatório o registro, nos sistemas informacionais utilizados para a concessão do benefício, do código da Classificação Internacional de Doenças (CID), garantida a preservação do sigilo. (Redação dada pela Lei nº 15.077, de 2024) Lei 13.146/2015 Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. [...] Art. 3º. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: [...] IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Decreto 6.214/2007 [...] Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] § 1 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) [...] Art.
16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1 o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 3º As avaliações de que trata o § 1º observarão os aspectos biopsicossociais da pessoa com deficiência e serão realizadas pelo serviço social do INSS e pela perícia médica federal do Ministério da Previdência Social, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, instituídos em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Presidente do INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) [...] § 5 o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) [...] § 8 º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento observará os instrumentos de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , a partir de sua criação, permitindo inclusive que outras políticas para pessoas com deficiência se beneficiem das informações. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) [...] Art.
18. A concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência. Portaria Conjunta INSS/MDS nº 2, de 30/03/2015 Dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada. [...] Art. 2º A avaliação da pessoa com deficiência é constituída pelos seguintes componentes, baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF: I - Fatores Ambientais; II - Funções e Estruturas do Corpo; e III - Atividades e Participação. [...] Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores - Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao benefício, devendo ser indeferido o requerimento quando: I - o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L); II - o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L); e III - as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7º. Jurisprudência: Súmula 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Tema 34 da TNU: Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente. Tema 70 da TNU: Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença. Súmula 80 TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Tema 378 da TNU: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. Pedilef nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX/CE da TNU: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (Julgado em 10/02/2022).
4. Conforme se depreende da análise da legislação e da jurisprudência citadas, o objeto da avaliação da deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS, é comprovar a existência - ou não - de alterações nas funções ou estruturas do corpo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que caracterizem impedimento de longo prazo (superior a dois anos) e que, associado a fatores socioambientais, psicológicos, pessoais e às barreiras enfrentadas, limite o desempenho de atividades e restrinja, de forma relevante, a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Entre as limitações e restrições, incluem-se aquelas relacionadas à mobilidade, comunicação, aprendizado, atividades da vida doméstica, social, comunitária, laboral, entre outras.
5. É importante destacar, ainda, que incapacidade laborativa e deficiência, que podem ou não estar presentes simultaneamente, não se confundem. Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida por uma pessoa, em consequência de alterações físicas, mentais, sensoriais ou intelectuais provocadas por doença ou acidente. Está diretamente relacionada com a incapacidade/impossibilidade de trabalhar em uma, algumas ou todas as profissões. Já a deficiência tem como elemento central a ideia de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. Não se resume à impossibilidade de trabalhar ou de exercer alguma atividade específica, mas da existência de oportunidades reduzidas de participação social em comparação com uma pessoa não deficiente.
6. Em regra, uma pessoa com incapacidade total e permanente para o trabalho enquadra-se como pessoa com deficiência, uma vez que a desigualdade de oportunidades e a restrição à participação social são evidentes. Já uma pessoa com incapacidade parcial e permanente para o trabalho pode, ou não, ser considerada pessoa com deficiência, a depender das restrições e desigualdades de participação social geradas por essa incapacidade (impedimento), quando conjugadas com fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, bem como com as barreiras vivenciadas. Por fim, uma pessoa capaz para o trabalho, mas que apresenta alterações ou impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pode, ou não, ser enquadrada como pessoa com deficiência, conforme as restrições e desigualdades de participação social decorrentes desses impedimentos, considerados em conjunto com os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, além das barreiras enfrentadas.
7. A perícia médica ( evento 11, LAUDOPERIC1 ) concluiu pela ausência de incapacidade/deficiência, decorrente de hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus não-insulino-dependente, hipotireoidismo subclínico por deficiência de iodo M51, outros transtornos de discos intervertebrais, outros transtornos dos tecidos moles, hipercolesterolemia pura e episódios depressivos. Destaco do laudo:
2) Os problemas diagnosticados, de algum modo, trazem limitações à vida cotidiana do autor? Especifique de que forma as dificuldades encontradas prejudicam o autor, exemplificando, se possível, quais seriam os atos cujo exercício ficaria restrito pela enfermidade que o acomete. R: Sim. A parte autora apresenta dificuldades leves para concentrar-se, resolver problemas e tomar decisões, o que exige esforços acrescidos. Além disso, enfrenta desafios semelhantes na realização da rotina diária e no gerenciamento do estresse, impactando sua organização e resposta a demandas psicológicas. Também há dificuldades leves no manuseio de objetos mais pesados e ao caminhar distâncias longas, o que pode comprometer a mobilidade em trajetos extensos. Ainda, há necessidade de esforços adicionais para cuidar da própria saúde. No entanto, tais dificuldades são em graus leves e não configuram impedimento pleno e efetivo à participação na sociedade.
8. Preliminar. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O laudo pericial médico é claro, completo e esclarecedor, sendo documento idôneo e suficiente para a solução da lide. Desnecessidade de nova perícia com médico especialista, esclarecimentos, quesitos suplementares ou de reabertura da instrução processual para a produção de novas provas. Ausência de elementos idôneos de prova a infirmar a conclusão do perito judicial. Conforme jurisprudência da TNU, “caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social (TNU, Pedilef XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX/CE, julgado em 10/02/2022). Preliminar rejeitada.
9. Mérito. A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e dos Temas 339 e 451 do STF. Os argumentos apresentados no recurso não trazem elementos novos nem são capazes de infirmar os fundamentos adotados pela sentença de origem. Conforme corretamente apontado pelo juízo a quo , no caso concreto não restou demonstrado que as alterações físicas e mentais da parte autora, atuando em conjunto com fatores socioambientais, psicológicos e pessoais e com as barreiras presentes no seu dia a dia, limitam a execução de atividades em grau que possa obstruir ou restringir em medida relevante a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoais.
10.
Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas e honorários (10% do valor da causa) pela Parte Recorrente. Justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380004529653v4 e do código CRC 7861747b . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 20/02/2026, às 15:48:44 XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX 380004529653 .V4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JUNIOR (MGBH-1B) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM REPERCUSSÃO NA PARTICIPAÇÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas e honorários (10% do valor da causa) pela Parte Recorrente. Justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2026.
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⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O segurado provou ter uma deficiência que causa impedimento de longo prazo.
- O segurado provou que sua família tem baixa renda.
- A decisão não se baseou apenas no laudo médico, mas considerou outros aspectos.
❌ Costuma ser rejeitado
- O segurado não conseguiu provar que sua deficiência causa um impedimento de longo prazo.
- O segurado não conseguiu provar que esse impedimento dificulta sua participação na sociedade.
- O segurado não conseguiu provar que sua família tem baixa renda.
- A deficiência, mesmo reconhecida por lei, não garante o benefício por si só.
- O laudo médico indicou que a condição de saúde não era grave o suficiente para o benefício.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão manteve a negativa do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) para o requerente, por não ter sido comprovado um impedimento de longo prazo que afetasse sua vida social.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado que buscava o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) e teve seu pedido negado em primeira instância, recorrendo da decisão.
Como o tribunal decidiu?
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu negar o recurso do segurado, confirmando a decisão anterior que indeferiu o benefício. O motivo foi a ausência de prova de que a deficiência causava um impedimento de longo prazo com impacto na participação social.
Que leis foram aplicadas?
A principal lei aplicada foi o Art. 20 da Lei nº 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece os requisitos para a concessão do BPC.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca o BPC/LOAS, essa decisão reforça a importância de comprovar não apenas a deficiência, mas também que ela gera um impedimento de longo prazo que afeta significativamente sua participação na sociedade. É crucial apresentar provas robustas sobre essa condição.
