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Não ProvidoTRF5·7ª TURMA·

TRF5: Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência Negado por Falta de Comprovação de Impedimento de Longo Prazo

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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que uma pessoa não tem direito ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoas com deficiência. A decisão foi baseada na falta de provas de que a pessoa possuía um impedimento de longo prazo, que é um requisito fundamental para receber esse benefício. A sentença anterior, que havia anulado um débito, foi mantida, mas o pedido de restabelecimento do benefício foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência quando não comprovado o impedimento de longo prazo.

Temas

Benefício AssistencialPessoa com DeficiênciaBPC/LOASImpedimento de Longo Prazo

Dispositivos

art. 203, V, da Constituição FederalLei nº 8.742/93Decreto nº 1.744/95

📖 O que diz a lei

Art. 203 da Constituição Federal

Este artigo da Constituição estabelece que a assistência social deve ser oferecida a quem precisar, mesmo que nunca tenha contribuído para a previdência. Um de seus objetivos é ajudar na habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, o que se conecta ao benefício assistencial discutido no caso.

Ver o texto da lei

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria ma

Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)

Esta é a principal lei que organiza a assistência social no Brasil e cria o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ela define os requisitos para que pessoas com deficiência ou idosos em situação de pobreza possam receber esse auxílio, como a necessidade de comprovar um impedimento de longo prazo.

Decreto nº 1.744/95

Este decreto é uma norma que detalha e regulamenta como a Lei da Assistência Social (LOAS) deve ser aplicada na prática. Ele serve para esclarecer pontos da lei e garantir que o benefício assistencial seja concedido de forma correta, estabelecendo regras mais específicas sobre os requisitos.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF5 negou provimento à apelação do autor que buscava o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A decisão manteve a sentença que considerou não comprovado o impedimento de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por [NOME] em face de sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral apenas para declarar a nulidade do débito relativo às verbas recebidas a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência no montante de R$ 54.853,28. Houve sucumbência recíproca com a condenação do particular e do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva sucumbência, com a exigibilidade suspensa em relação ao particular, considerando o benefício de gratuidade de justiça deferido (art. 98, §3º, do CPC).

2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que: 1) a sentença seria nula, uma vez que o processo ainda não estaria maduro para julgamento, sendo necessária a produção de prova testemunhal, bem como a realização de perícia social; 2) a documentação médica constante nos autos teria comprovado o impedimento de longo prazo.

3. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte ora recorrente tem direito ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 7033556137). O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da Constituição Federal, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Esta norma constitucional reclamou a edição de lei específica para regulamentar o tema. Para esse fim foi sancionada a Lei nº 8.742/93, posteriormente regulada pelo Decreto nº 1.744/95. O artigo 6º do mencionado Decreto consignou a necessidade de comprovação da condição de pessoa com deficiência que apresente incapacidade laborativa e para a vida independente, bem como, que a renda per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Assim, deve-se apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes da Lei nº 8.742/93.

4. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente teve o benefício assistencial à pessoal com deficiência concedido em 01/12/2011, entretanto, o referido benefício foi suspenso em 31/10/2021, sob a alegação de indício de irregularidade, consistente em renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. Tendo vista os requisitos para o benefício assistencial, o juízo a quo, inicialmente, determinou realização de perícia médica para fins de verificar a a atual situação de saúde da recorrente, com vistas a averiguar a possibilidade do restabelecimento do benefício assistencial.

5. O laudo médico judicial (id. 4058303.29206889) constatou que, não obstante a recorrente tenha o diagnóstico de Psicose não-orgânica não especificada (CID 10 - F29), não há comprovação de impedimento de longo prazo, porquanto, como atestado pelo perito, "durante ato pericial pode ser visto mulher lúcida e calma, orientada em tempo e espaço com memória e raciocínio preservados, senso crítico mantido. Única alteração vista foi um humor embotado, porém restante do exame psiquiátrico inalterado, este achado isolado não causa nenhuma incapacidade. Tem histórico de um surto psicótico isolado (06/06/2023), porém quadro totalmente estabilizado no momento.". Considerando o laudo judicial, em conjunto com a documentação médica juntada aos autos, observa-se que a enfermidade da recorrente tem controle com medicação e acompanhamento médico.

6. Como não foi comprovado o impedimento de longo prazo (requisito indispensável para o benefício assistencial à pessoa com deficiência), restou prejudicada a verificação da hipossuficiência econômica da parte recorrente. Assim, o não preenchimento de todos os requisitos exigidos na legislação obsta o restabelecimento do benefício assistencial ora pleiteado.

7. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita).

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O segurado comprovou ter um impedimento de longo prazo.
  • O segurado comprovou a vulnerabilidade social ou a baixa renda da família.
  • A decisão foi baseada apenas em uma perícia médica, sem considerar outras provas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não foi comprovado o impedimento de longo prazo.
  • Não foi comprovada a vulnerabilidade social ou a baixa renda da família.
  • A deficiência por si só não garante o benefício, sendo necessários outros requisitos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF5 negou o pedido de uma pessoa para voltar a receber o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), pois não foi comprovado que ela tinha um impedimento de longo prazo.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por uma pessoa que buscava o restabelecimento do benefício assistencial, e o INSS era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o pedido da pessoa, mantendo a decisão anterior que já havia negado o restabelecimento do benefício, por entender que não havia provas suficientes do impedimento de longo prazo.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas a Constituição Federal (art. 203, V), que trata da assistência social, e a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que regulamenta o BPC, além do Decreto nº 1.744/95.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca o BPC/LOAS por deficiência, essa decisão reforça a importância de comprovar de forma clara e robusta o impedimento de longo prazo, seja por meio de laudos médicos ou outras provas, para ter direito ao benefício.

Fonte oficial: TRF5 — 7ª TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.