VadeLab
Não ProvidoTRF3·8ª Turma·

TRF3 decide que diabetes tipo I, com tratamento, não garante Benefício de Prestação Continuada por deficiência

Processo nº 6113XXX-XX.2019.4.03.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ DE LIMA STEFANINI
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão que negou o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma pessoa com diabetes mellitus tipo I. A Corte entendeu que, apesar da necessidade de tratamento e acompanhamento médico, a condição, quando bem controlada, não se enquadra como deficiência que impeça a participação social, conforme exigido pela lei. O laudo médico pericial foi crucial para essa conclusão.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) por deficiência quando o laudo pericial indica que a condição de saúde do requerente, embora exija acompanhamento médico, não configura impedimento de longo prazo que restrinja sua participação social, nos termos da Lei 8.742/93.

Temas

Benefício de Prestação Continuada (BPC)DeficiênciaRequisitos para BPCDiabetes Mellitus Tipo ILaudo Médico Pericial

Dispositivos

Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93Art. 4º, § 1º, do Decreto n. 6.214/2007

📖 O que diz a lei

Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)

Este artigo da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a base para o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ele define o que é considerado deficiência para que uma pessoa possa receber o benefício, sendo crucial para decidir se a condição de saúde do requerente se encaixa nos critérios legais.

Art. 4º, § 1º, do Decreto n. 6.214/2007

Este decreto detalha as regras para a concessão do BPC, explicando como a deficiência deve ser avaliada na prática. Ele complementa a lei principal, estabelecendo os critérios para determinar se uma condição de saúde gera um impedimento de longo prazo que restringe a participação social da pessoa.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 negou provimento a agravo interno em apelação cível, mantendo a decisão que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um autor com diabetes mellitus tipo I, por entender que a condição, com tratamento adequado, não configura deficiência nos termos da Lei 8.742/93.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - O laudo médico pericial (ID 100610675), realizado em 10/10/2018, indica que o autor apresenta diabetes mellitus tipo I. Nesse sentido, o perito afirma que o autor precisa utilizar insulina para sobreviver, necessita de acompanhamento estreito de serviços médicos, de atenção estreita tanto dos serviços de saúde quanto de sua mãe. Porém, não é possível afirmar que o autor seja deficiente, pois com tratamento adequado, pode ter vida praticamente normal. - Tratando-se de criança ou adolescente menor de 16 anos, para a configuração da deficiência, o impedimento deve causar impacto no desempenho de atividade e restrição à participação social compatível com sua idade, nos termos do art. 4º, parágrafo 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007). - Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, [AUTOR], diante de decisão monocrática de ID 143383404, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV do NCPC, negou provimento a recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a r. sentença de improcedência. Em suas razões (ID 144921329), o agravante alega que resta comprovada nos autos sua deficiência, de forma que faz jus ao benefício de prestação continuada: "O autor, ora apelante, que conta com 10 anos de idade, é portador de graves problemas de ordem física causada pela diabetes mellitus tipo 1 (insulino dependente), e em razão de tal deficiência necessita de cuidados ininterruptos, o que lhe impossibilitará futuramente, com toda certeza, o exercício de atividades laborais, e por conseqüência afetará seu próprio sustento. As deficiências das quais o autor é portador, que consiste em diabetes mellitus tipo 1 (insulino dependente), conforme atestados médicos em anexo e como atestado em pericia efetuada, inviabilizam por completo uma vida comum. O atestado médico anexado à inicial, elaborado por especialistas, corroborado pela prova pericial realizada, comprova indubitavelmente a deficiência que acomete o Autor. Essa criança terá limitações por toda a sua vida, em razão de um problema de saúde comprovado, devendo isto ser considerada uma deficiência nos termos da lei." Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 144939671).

É o relatório.

VOTO A decisão impugnada, ao negar provimento à apelação, fê-lo em face das normas legais aplicáveis à matéria e da jurisprudência dominante desta Oitava Turma. Confira-se: "O laudo médico pericial (ID 100610675), realizado em 10/10/2018, indica que o autor apresenta diabetes mellitus tipo I. Nesse sentido, o perito afirma que o autor precisa utilizar insulina para sobreviver, necessita de acompanhamento estreito de serviços médicos, de atenção estreita tanto dos serviços de saúde quanto de sua mãe. Porém, não é possível afirmar que o autor seja deficiente, pois com tratamento adequado, pode ter vida praticamente normal. Tratando-se de criança ou adolescente menor de 16 anos, para a configuração da deficiência, o impedimento deve causar impacto no desempenho de atividade e restrição à participação social compatível com sua idade, nos termos do art. 4º, parágrafo 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007)." Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: "PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA

DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 -

DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.

2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.

3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.

5. Recurso improvido". ([EMPRESA], [EMPRESA], AI XXXXXXX-XX.2001.X.XX.XXXX, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor. É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pessoa consegue provar que tem uma deficiência que causa um impedimento por muito tempo.
  • A pessoa consegue provar que sua família tem pouca condição financeira.
  • A pessoa consegue provar que a deficiência impede sua participação plena na sociedade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não se consegue provar que a deficiência causa um impedimento por muito tempo.
  • Não se consegue provar que a família tem pouca condição financeira ou vive em situação de miséria.
  • O laudo médico oficial indica que a condição de saúde não configura um impedimento de longo prazo que restrinja a participação social.
  • Não se consegue provar que a pessoa está incapaz para o trabalho.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 manteve a negativa de um benefício assistencial (BPC) para uma pessoa com diabetes tipo I, por entender que a doença, com tratamento adequado, não configura deficiência para fins do benefício.

Quem entrou no processo?

Um segurado com diabetes mellitus tipo I entrou com o processo buscando o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu por negar o recurso do segurado, confirmando que a condição de diabetes tipo I, com tratamento, não se enquadra no conceito legal de deficiência para a concessão do BPC.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 8.742/93, que define pessoa com deficiência para o BPC, e o artigo 4º, parágrafo 1º, do Decreto n. 6.214/2007, que trata da deficiência em crianças e adolescentes.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem tem diabetes tipo I e busca o BPC, essa decisão indica que a simples existência da doença pode não ser suficiente. É fundamental comprovar que a condição causa impedimentos de longo prazo que afetam sua participação social, mesmo com tratamento, para ter direito ao benefício.

Fonte oficial: TRF3 — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.