TRF2 decide sobre aposentadoria especial: como comprovar tempo de serviço com ruído e a importância do PPP
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) analisou um caso de aposentadoria por tempo de contribuição, onde o trabalhador buscava o reconhecimento de períodos especiais. A decisão esclareceu que, para comprovar a exposição a ruído, o documento chamado PPP precisa indicar a forma como o barulho foi medido. O tribunal também explicou que o serviço militar obrigatório não pode ser automaticamente considerado tempo especial como o de aeronauta. No fim, a sentença foi ajustada, e o trabalhador teve o direito à aposentadoria reconhecido a partir de uma data futura, por meio da reafirmação da DER.
⚖️ Tese Jurídica
A validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação de exposição a ruído exige a indicação da metodologia de medição, sendo possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão do benefício.
📖 O que diz a lei
Este artigo define a aposentadoria especial, um benefício para quem trabalhou sujeito a condições que prejudicam a saúde ou a integridade física por um tempo determinado. No caso, o tribunal analisou se o trabalhador tinha direito a essa aposentadoria por ter atuado em ambientes com ruído e outros agentes nocivos.
Ver o texto da lei
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Este é um entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, que serve para guiar as decisões dos juízes sobre como comprovar o tempo de trabalho em condições especiais. No caso, ele foi usado para decidir se o documento chamado PPP era válido para comprovar a exposição a ruído, exigindo a indicação da metodologia de medição.
Este também é um entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que orienta os tribunais sobre a validade de documentos para comprovar a exposição a agentes nocivos. No caso, ele ajudou a reconhecer um período de trabalho especial onde a medição de ruído estava em conformidade com as normas técnicas.
Este é um entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece regras sobre como os processos devem ser conduzidos em certas situações. No caso, ele foi aplicado de forma excepcional para decidir sobre um período em que a comprovação não foi considerada válida, resultando na extinção da análise daquele período específico sem julgamento do mérito.
Este é um decreto antigo que listava atividades consideradas especiais para fins de aposentadoria, como algumas funções na aviação. No caso, ele foi mencionado para verificar se o serviço militar obrigatório na Aeronáutica poderia ser equiparado a uma dessas funções especiais, mas o tribunal decidiu que não.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF2 analisou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, debatendo a conversão de tempo especial em comum. A decisão abordou a validade de PPPs para ruído, serviço militar e exposição a agentes cancerígenos, reconhecendo parcialmente a especialidade e reafirmando a DER.
📜 Ementa Documento oficial
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE 19/11/2003 A 28/02/2007. FORMULÁRIO PPP INFORMA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM REFERÊNCIA UNICAMENTE A DOSIMETRIA (SEM NORMA TÉCNICA UTILIZADA). DOCUMENTO QUE NÃO ATENDE AO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SEGUNDO TESE FIRMADA PELA TNU NO TEMA 317. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA O PERÍODO - APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 629. PERÍODO DE 08/11/2016 A 17/08/2018. APURAÇÃO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AO RUÍDO EM CONFORMIDADE COM NHO-01 FUNDACENTRO, SEGUNDO PPP. ATENDIMENTO AOS TEMAS 174 E 317 TNU. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. INTERVALO DE 01/08/1983 A 31/07/1985. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À FUNÇÃO DE AERONAUTA PREVISTA NO CÓDIGO 2.4.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVALOS DE 02/06/2003 A 31/10/2022 E DE 08/11/2016 A 17/08/2018. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO POR SUPOSTA EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS E INFLAMÁVEIS. FORMULÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INFORMAM QUALQUER EXPOSIÇÃO NESTE SENTIDO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 57, §1º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA EXCLUIR DA CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL O INTERVALO DE 19/11/2003 A 28/02/2007. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO CUMPRIDOS NA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO PARA NOVA DATA, EM 28/02/2026. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DE ENTÃO. TUTELA DEFERIDA.
📚 Inteiro teor Documento oficial
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO 1. Trata-se de ação movida por [NOME] , menor, representado por sua mãe, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/718.114.866-5, requerido em 11/12/2024 ( evento 3, INF4 ).
2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, que a identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para acesso à política pública assistencial postulada.
3. O juízo de origem - evento 50, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (11/12/2024 - evento 3, INF4 ); (b) condenar o INSS a PAGAR as parcelas atrasadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, desde a data inicial do benefício (DIB), até a data da sua efetiva implementação, com juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela SELIC. (...)
4. O INSS, evento 60, RECLNO1 , interpôs recurso inominado no qual alega: (...) No caso concreto, ficou evidente que a renda familiar per capita da parte Autora está entre um quarto e meio salário mínimo. Veja-se ( evento 13, CERT1 ) : A família é integrada pela parte autora, de 5 anos, seus irmãos: [AUTOR], de 7 anos, e [AUTOR][NOME], de 4 anos, e seus pais: [NOME] (29 anos, desempregada) e [NOME] (19 anos, Assistente Administrativo, com salário de R$ 2.212,00). A subsistência da família é provida pelo salário do pai (R$ 2.212,00) e pelo Auxílio Cuidadora Municipal recebido pela mãe (R$ 1.528,00), sendo complementada com ajuda de terceiros. O estudo social realizado nos autos é insuficiente para comprovar que a parte autora preenche o requisito econômico para a percepção do benefício. (...)
VOTO 5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. HIstórico - 6. O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
7. A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1 o Para os efeitos do disposto no caput , a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 . (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5 o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2 o , composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2 o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei , serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo :. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
8. Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007.
9. A compreensão do delineamento dos requisitos fático-jurídicos para fruição da proteção assistencial objeto desta demanda comportou (e ainda comporta) grande dissenso jurisprudencial e doutrinário, sendo relevante destacar os seguintes precedentes. hipossuficiência econômica - 10. Quanto à hipossuficiência econômica , destaco as seguintes teses firmadas pelo STF - Supremo Tribunal Federal - nos Temas 27 e 312 , ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Tema 27 (RE 567. 985) - Tese - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tema 312 (RE 580.963) - Tese - É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
11. No mesmo sentido, teses firmadas pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça: Tema 185 - A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Tema 640 - Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
12. Os precedentes acima chancelaram posição segundo a qual o parâmetro legal contido no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 serviria apenas como indício objetivo na apuração da condição de miserabilidade do indivíduo carecedor da medida assistencial, devendo o julgador, diante das situações postas em litígio, analisar o conjunto probatório constituído nos autos para fixar a sua convicção no sentido de amparar o requerente, se assim entender como medida final de Justiça, nos termos dos princípios erigidos na Carta Magna de 1988.
13. Tendo em vista os fundamentos adotados pelo STF e STJ nos precedentes acima transcritos, formo minha convicção no sentido de ser possível a análise das condições materiais concretas do núcleo familiar quando a renda per capita estiver situada entre 1/4 e 1/2 salário mínimo.
14. Abaixo de 1/4 do valor do salário mínimo, há presunção legal de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, passível de afastamento apenas em situações atípicas, quando as condições materiais de vida do requerente indicarem sinais de riqueza não declarada ou titularidade de patrimônio incompatível com a condição de vulnerabilidade econômica afirmada.
15. Acima de 1/2 salário mínimo, tenho como afastada a hipótese de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, salvo situações extremas de necessidade inafastável de gastos excepcionais comprovados exigidos para sobrevivência do requerente, em função, por exemplo, de condição orgânica a demandar gastos médicos não cobertos pelo SUS - Sistema Único de Saúde -, com comprometimento da maior parte dos rendimentos familiares.
16. Cabível ainda a exclusão da renda, de natureza assistencial ou previdenciária, auferida por idoso - maior de 65 anos - ou pessoa com deficiência do mesmo núcleo familiar, quando o valor desta for de até 1 salário mínimo (tema 369 1 TNU). O entendimento jurisprudencial acabou incorporado na legislação, conforme redação do artigo 20, parágrafo 14, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 13.982/20.
17. Segundo regra do artigo 4º, parágrafo 2º, do Decreto nº 6.214/07, vigente à época do requerimento administrativo. não são computados no cálculo da renda familiar per capita os seguintes valores: "(...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) " DO caso concreto - 18. Incontroversa em sede recursal a condição de pessoa com deficiência da autora, menor nascida em 05/11/2019, conforme conclusões do laudo pericial do evento 22, LAUDPERI1 , que apontou o diagnóstico de retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (F71.1) e autismo infantil (F84.0), concluindo pela existência de impedimentos de longo prazo.
19. A controvérsia recursal refere-se ao cumprimento do requisito da hipossuficiência econômica.
20. A certidão da diligência de verificação social anexada no evento 13, CERT1 informa que o núcleo familiar é composto por 5 pessoas: a autora, sua mãe ([AUTOR]), seu pai ([AUTOR]) e dois irmãos menores ([NOME] e [NOME]).
21. Quanto à renda familiar, foi informado que a mãe "recebe benefício instituído pela Prefeitura Municipal de Maricá denominado Auxílio Cuidadora, no valor mensal de R$ 1.528,00", e que o pai "trabalha como Assistente Administrativo do Hospital Icaraí, no Município de Niterói, e recebe o salário mensal de R$ 2.212,00 "
22. Os registros no CNIS, obtido através do sistema SAT EXTERNO, informam a seguinte remuneração do pai, [NOME], que conta atualmente com 29 anos:
23. Com base na remuneração do pai, vê-se que a renda per capita fica entre 1/4 e 1/2 do salário mínimo vigente, autorizando a análise das condições do caso concreto.
24. Registro que não há prova de despesas excepcionais necessárias ao tratamento de saúde da parte autora, comprovadamente não cobertas pelo SUS/SUAS - art. 20-B da Lei nº 8.742/93, consignando-se, ainda, que o insumo fraldas descartáveis é subsidiada pelo SUS por meio do programa Farmácia Popular.
25. Entendo que as condições de moradia retratadas nas fotografias da verificação social, evento 13, FOTO2 , não caracterizam ambiente precário ou de vulnerabilidade material e social.
26. Consigno que, ainda que que o "auxílio cuidadora" recebido pela mãe da autora, em valor de salário mínimo, não deva ser computado para cálculo da renda per capita , considerando a regra do Decreto nº 6.214/07 vigente à época do requerimento (conforme item 17 desde voto), representa, de fato, suporte material à família, que não está em situação de insegurança social.
27. Se de um lado é plausível que o núcleo familiar não disponha de boa condição socioeconômica ou livre das dificuldades financeiras a que está sujeita, infelizmente, grande parte da população, de outro é certo que não se encontravam em situação de vulnerabilidade material e social, conforme parâmetros normativos e jurisprudenciais para a acesso à política pública assistencial aqui tratada especificamente.
28. Não obstante sensibilizada pelo histórico de problemas de saúde da demandante, mas orientada pelos parâmetros legais e jurisprudenciais estruturantes da política pública especificamente aqui tratada, que estabelecem os requisitos para reconhecimento da proteção assistencial pelo Estado, não cumpridos no caso concreto, impositiva improcedência do pedido. DISPOSITIVO - 29. Encaminho voto no sentido de reformar a sentença para, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
30. Sem condenação em honorários advocatícios.
31. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
32.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018589277v10 e do código CRC 3314663c . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 10/04/2026, às 13:49:33 1. Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício. XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX 510018589277 .V10 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTORA NASCIDA EM 05/11/2019. LAUDO PERICIAL JUDICIAL APONTA DIAGNÓSTICO DE RETARDO MENTAL MODERADO - COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO, REQUERENDO VIGILÂNCIA OU TRATAMENTO (F71.1) E AUTISMO INFANTIL (F84.0), CONCLUINDO PELA EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO PELA AUTORA, SEU PAI, SUA MÃE E DOIS IRMÃIS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA ENTRE 1/4 E 1/2 DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO COBERTAS PELO SUS. CONDIÇÕES DE MORADIA QUE NÃO INDICAM CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE OU VULNERABILIDADE SOCIAL. AFASTADA HIPÓTESE DE MISERABILIDADE PARA FINS DE BPC/LOAS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação da habitualidade e permanência na exposição ao ruído.
- A comprovação de exposição a ruído superior ao limite legal da época, conforme o PPP.
- A comprovação de tempo de serviço em condições prejudiciais à saúde, como a exposição a ruído.
- A possibilidade de reafirmar a Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício.
- A indicação da metodologia de medição no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar a exposição a ruído.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF2 analisou o pedido de aposentadoria de um trabalhador, definindo quais períodos de trabalho poderiam ser considerados especiais e como a comprovação desses períodos deve ser feita, especialmente em relação ao ruído.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado do INSS, que buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial para conseguir sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu parcialmente a favor do segurado, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando outros. A decisão também permitiu que o segurado receba a aposentadoria a partir de uma data futura, ajustando o pedido inicial.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas leis previdenciárias como a Lei 8.213/91, que trata dos benefícios, e decretos que listam as atividades especiais. Também foram consideradas teses de tribunais superiores (TNU e STJ) sobre a comprovação da exposição a agentes nocivos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você busca aposentadoria especial, essa decisão mostra a importância de ter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) bem preenchido, com a metodologia de medição do ruído. Também indica que o serviço militar não é automaticamente especial e que, mesmo que você não tenha todos os requisitos na primeira data, pode ter o direito reconhecido em uma data futura.
