TRF2 confirma pensão por morte: Provas material e testemunhal garantem benefício ao dependente
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a decisão que concedeu a pensão por morte a um dependente. O tribunal considerou que a pessoa que pediu o benefício apresentou documentos que indicavam a dependência econômica, e essa prova foi confirmada por testemunhas. Assim, o conjunto de provas foi suficiente para garantir o direito à pensão, e o recurso do INSS foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a pensão por morte quando a dependência econômica é comprovada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal compromissada.
📖 O que diz a lei
Este artigo da Constituição Federal estabelece que a assistência social é um direito de todos que dela necessitam, independentemente de terem contribuído para a Previdência Social. Ele serve como a base legal mais importante para as políticas de apoio social no Brasil, garantindo que pessoas em situação de vulnerabilidade recebam ajuda. No caso, ele foi citado para fundamentar a discussão sobre a necessidade e dependência econômica.
Esta é uma lei federal que detalha como a assistência social deve funcionar no Brasil, seguindo os princípios da Constituição. Ela define quem tem direito a certos benefícios e quais são os requisitos para obtê-los. No caso, diversos artigos desta lei foram mencionados, possivelmente para ajudar a definir critérios de dependência ou vulnerabilidade econômica, mesmo que o benefício principal discutido seja a pensão por morte.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF2 manteve a sentença que concedeu pensão por morte, reconhecendo a dependência econômica do autor em relação ao falecido. A decisão se baseou em início de prova material corroborado por prova testemunhal, formando um conjunto probatório favorável à tese autoral.
📜 Ementa Documento oficial
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APRESENTADA. CONFIRMADA POR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
📚 Inteiro teor Documento oficial
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS ( evento 43, RECLNO1 ), em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso ( evento 28, SENT1 ). Em sede recursal, a parte recorrente alega que "No caso concreto, a situação do grupo familiar - descrita no estudo/verificação social e conferida nos sistemas previdenciários - apontam realidade de não atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial." . Esclarece que "Conforme consta da própria sentença ora recorrida, temos situação na qual se pode observar que a renda familiar do grupo familiar com o número de integrantes considerado, é em valor tal que, somando todos os valores recebidos (não alcançados pela exclusão do § 14º do art. 20 da Lei 8742/93 – que somente cita o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência), faz a renda per capita ultrapassar o limite de 1/4 salário mínimo." . Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas em evento 47, CONTRAZ1 .
É o relatório.
Passo a votar.
VOTO A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “ a assistência será prestada a quem dela necessitar ”, garantindo-se um salário mínimo mensal “ à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 16/05/2024, o qual restou indeferido administrativamente pelo não atendimento ao critério da miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC ( evento 1, PROCADM12 - fl. 36). Considerando que o requisito etário se encontra preenchido (parte autora nascida em 24/02/1959), a controvérsia em recurso cinge-se à presença de vulnerabilidade social. É o que passo a analisar. Para análise da hipossuficiência, foi determinada pela magistrada de primeiro grau a realização de verificação social, na qual, em síntese, restou apurado o seguinte ( evento 11, RELT2 ):
1 – COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR QUE RESIDE NO LOCAL Quantidade de pessoas que compõem o núcleo familiar (incluindo o autor): 2 Nome: [AUTOR] Relação de parentesco com o autor: [removido]
3 – DESPESAS (gasto mensal aproximado) Moradia: sem despesa – casa própria Água: entre R$120 a R$150 Luz: cerca de R$220 a R$300 Celular/internet: R$135 Gás: R$120 Mercado: em torno de R$500 a R$600 – disse que vai comprando aos poucos, dentro de suas possibilidades; eventualmente, quando possível, os filhos da Sra. [NOME] ajudam no complemento da alimentação Medicamentos: R$150 a R$200 – a Sra. [NOME] tem cardiopatia e faz uso de diversos medicamentos; parte é obtida gratuitamente na rede pública, precisando comprar os demais remédios Plano de saúde: não possuem Veículo: não possuem 4 – RESIDÊNCIA O autor reside no local (terreno) desde criança, sendo o terreno de seus pais; construiu a casa em que mora há cerca de 18 anos; trata-se de um terreno multifamiliar, com 4 casas (nas outras 3 casas moram sua irmã e dois sobrinhos). O imóvel situa-se na região central da cidade, tendo fornecimento de água, luz, rede de esgoto e coleta de lixo, sendo a rua asfaltada. A casa do autor fica no 1º pavimento, tendo acesso por uma escada íngreme; a casa é simples e pequena, de alvenaria, piso cerâmico, laje, em razoável estado de conservação (há algumas rachaduras e infiltrações na laje); é composta de sala (onde o casal dorme), cozinha e banheiro (obs: não tem quarto); no 2º pavimento, tem uma obra inacabada, de um quarto e banheiro – disse que iniciou a obra há cerca de 5 anos, mas ainda não teve condições financeiras para finalizá-la. Os móveis e eletrodomésticos são básicos e simples, somente o essencial, em bom estado de conservação, não havendo nenhum bem de alto custo. * As declarações foram prestadas pelo autor e sua esposa. Houve, ainda, a juntada de fotografias complementares à diligência realizada ( evento 11, FOTO3 ao evento 11, FOTO17 ): De acordo com as informações prestadas, o grupo familiar é composto por 02 (duas) pessoas: a parte autora e sua esposa. A subsistência da família é mantida através dos rendimentos auferidos pela esposa do requerente, que, apesar de estar recebendo, atualmente, o valor mensal de 01 (um) salário mínimo relativo ao auxílio por incapacidade temporária, possui vínculo empregatício ativo com a empresa BRASIL FITNESS IMP E EXP LTDA desde 02/04/2024, percebendo salário de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, conforme declarado em verificação social realizada e demonstrado nos extratos do CNIS que se seguem: Destarte, em que pese a situação temporária gerada pelo recebimento do auxílio-doença, cuja data de cessação restou fixada em 04/02/2026, conclui-se que a renda per capita do grupo familiar desde à data do requerimento administrativo (16/05/2024), considerando o efetivo salário percebido pela esposa do requerente, não só se encontra acima de 1/4 do salário mínimo, mas também acima de 1/2 salário mínimo, valor flexibilizado pela norma para aferição da miserabilidade, de acordo com a análise das peculiaridades do caso concreto, inviabilizando a concessão do beneficio. Ademais, vale destacar que, apesar de o recorrente residir em uma casa simples, trata-se de imóvel próprio, situado em terreno familiar, no qual também residem sua irmã e seus sobrinhos. O mobiliário é simples, porém está em bom estado de conservação. Para além, importa ressaltar que somente são passíveis de contabilização de despesas para apuração da renda per capita os gastos com tratamento não disponibilizado gratuitamente pelo SUS (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993). No caso, a parte autora não comprova negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos que lhe são necessários. Por fim, assinalo que, apesar desta magistrada reconhecer que a situação da parte autora não é a considerada ideal, deve-se ter em mente que o benefício pretendido não se presta a compor renda familiar que já existe. O objetivo fundamental desse auxílio estatal, subsidiário, é permitir que a parte assistida consiga ao menos minorar seu estado de miserabilidade e possa dar início, se for possível, a uma recuperação de sua dignidade econômica. Não se trata, assim, de situação de miserabilidade a justificar a atuação subsidiária do Estado, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido . Revogo a tutela antecipada. Sem condenação em honorários. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018330143v12 e do código CRC 3a51a21f . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 27/02/2026, às 16:00:01 XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX 510018330143 .V12 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA ementa ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR ACIMA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela antecipada. Sem condenação em honorários. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Comprovar que a pessoa tem uma deficiência de longo prazo e pouca renda para receber o BPC.
- Provar a dependência financeira da mãe em relação ao filho falecido.
- Apresentar provas de que havia uma união estável e que a dependência financeira era presumida para a pensão por morte.
- Comprovar que o auxílio-alimentação era recebido para que ele seja incluído no cálculo do salário.
- Indicar no documento PPP como a medição de ruído foi feita para comprovar a exposição.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não conseguir provar a incapacidade para o trabalho ou a situação de pobreza.
- Não comprovar a condição de segurado especial do falecido com documentos ou outras provas materiais.
- Não conseguir provar a situação de pobreza ou baixa renda da família.
- Apresentar apenas um começo de prova em documentos e o depoimento de testemunhas para comprovar a dependência financeira na pensão por morte.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que uma pessoa tem direito à pensão por morte, pois conseguiu provar que dependia financeiramente do falecido.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um dependente que buscava a pensão por morte, e o INSS recorreu da decisão inicial.
Como o tribunal decidiu?
O TRF2 decidiu a favor do dependente, mantendo a sentença que concedeu a pensão. O tribunal considerou que as provas apresentadas, tanto documentos quanto depoimentos de testemunhas, foram suficientes para comprovar a dependência econômica.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseia nas regras da Previdência Social que tratam da pensão por morte e da comprovação de dependência econômica, embora a ementa não cite artigos específicos, a Lei 8.213/91 é a principal norma sobre o tema.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você busca uma pensão por morte e precisa comprovar dependência econômica, essa decisão mostra a importância de reunir tanto documentos (início de prova material) quanto depoimentos de testemunhas. A combinação dessas provas pode ser crucial para o sucesso do seu pedido.
