TRF1: Reconhecimento de Tempo Especial por Ruído e Reafirmação da DER em Ações Previdenciárias
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analisou um caso de aposentadoria especial, esclarecendo pontos importantes. A decisão reafirmou que a exposição a ruído pode ser considerada tempo especial para a aposentadoria, mesmo que o documento que comprova essa exposição (o PPP) seja apresentado depois que o processo começa. Além disso, o tribunal confirmou que é possível 'reafirmar a DER', ou seja, considerar uma data posterior para o pedido de aposentadoria, e que os valores podem retroagir à data em que o direito já existia.
⚖️ Tese Jurídica
É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, a reafirmação da DER e a retroatividade dos efeitos financeiros da decisão judicial, mesmo com PPP apresentado após o ajuizamento da ação, sem alteração do resultado do julgamento.
📖 O que diz a lei
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) é uma norma processual que estabelece a possibilidade de um recurso chamado embargos de declaração. No caso, ele foi utilizado para que o tribunal pudesse resolver contradições em sua decisão anterior, sem mudar o resultado final do julgamento.
O Tema 555 é uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral, o que significa que ela serve de orientação obrigatória para todos os tribunais do país. Neste processo, essa decisão foi mencionada para guiar como avaliar o uso de equipamentos de proteção (EPI) na hora de reconhecer tempo de trabalho especial, especialmente para agentes químicos.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
Embargos de Declaração em matéria previdenciária que reconhecem tempo especial por exposição a ruído, reafirmam a possibilidade de reafirmação da DER e a retroatividade dos efeitos financeiros da decisão judicial, mesmo com PPP posterior ao ajuizamento. A decisão manteve o resultado do julgamento anterior, apenas saneando contradições.
📜 Ementa Documento oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO SANEADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Nos termos do Art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
2. A decisão embargada é expressa no sentido de que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Foi invocado, da mesma forma, o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335 com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555) em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, inclusive no que tange aos agentes nocivos químicos, cuja especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente.
4. Em relação à reafirmação da DER, o acórdão também foi claro no sentido de que a prática é permitida pela jurisprudência do STJ e não implica em ausência de requerimento administrativo, já realizado anteriormente.
5. O simples fato de ter sido apresentado o PPP após o ajuizamento não impede a concessão do benefício antes dessa data, tendo em vista que esta Câmara tem jurisprudência firmada no sentido de que se trata de que os efeitos financeiros podem retroagir, em face da natureza eminentemente declaratória da decisão judicial de uma situação de fato já existente.
6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios e juros de mora decorre da sucumbência na presente ação, cuja procedência o INSS deveria ter reconhecido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Processual
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO SANEADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Nos termos do Art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
2. A decisão embargada é expressa no sentido de que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Foi invocado, da mesma forma, o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335 com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555) em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, inclusive no que tange aos agentes nocivos químicos, cuja especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente.
4. Em relação à reafirmação da DER, o acórdão também foi claro no sentido de que a prática é permitida pela jurisprudência do STJ e não implica em ausência de requerimento administrativo, já realizado anteriormente.
5. O simples fato de ter sido apresentado o PPP após o ajuizamento não impede a concessão do benefício antes dessa data, tendo em vista que esta Câmara tem jurisprudência firmada no sentido de que se trata de que os efeitos financeiros podem retroagir, em face da natureza eminentemente declaratória da decisão judicial de uma situação de fato já existente.
6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios e juros de mora decorre da sucumbência na presente ação, cuja procedência o INSS deveria ter reconhecido a partir da citação, devendo ser mantida ainda que em face da reafirmação da DER. Além disso, embora naquela data o autor não pudesse se aposentar, o tempo especial já deveria ter sido integralmente reconhecido na via administrativa.
7. O acórdão não contém os vícios alegados pelo INSS, embora os fundamentos utilizados possam não ter lhe agradado. A pretensão revela mero inconformismo da autarquia com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria.
8. Embargos do autor providos sem alteração do resultado do julgamento. Embargos do INSS desprovidos.
A Câmara, à unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração do autor, e negou provimento aos embargos de declaração do INSS, sem alteração do resultado do julgamento.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Comprovar que trabalhou de forma constante exposto a ruído acima do permitido.
- Mostrar que parou de trabalhar em condições prejudiciais depois de ter a aposentadoria especial.
- Apresentar o PPP que mostra ruído acima do limite legal da época.
- O PPP detalhar como a medição do ruído foi feita.
❌ Costuma ser rejeitado
- Tentar rediscutir o que já foi decidido usando embargos de declaração.
- Tentar aplicar uma decisão de um caso diferente do seu.
- O PPP ter falhas ou informações incompletas.
- Tentar reconhecer tempo especial para atividade agrícola pura antes de 1995.
- Achar que o PPP sozinho sempre dispensa a necessidade de um Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão esclareceu que o tempo de trabalho exposto a ruído pode ser considerado especial para a aposentadoria, que é possível usar uma data mais recente para o pedido de aposentadoria (reafirmação da DER) e que os valores podem retroagir, mesmo que a prova (PPP) tenha sido apresentada depois do início do processo.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado contra o INSS, buscando o reconhecimento de tempo especial para sua aposentadoria.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal, em Embargos de Declaração, saneou contradições na decisão anterior, mas manteve o resultado do julgamento, confirmando o direito ao reconhecimento do tempo especial e a possibilidade de reafirmação da DER.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que trata dos Embargos de Declaração, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 555) sobre o uso de EPI para agentes nocivos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou exposto a ruído ou outros agentes nocivos e busca aposentadoria especial, essa decisão reforça que é possível ter seu tempo reconhecido e que a apresentação de documentos como o PPP, mesmo que tardia, não impede a retroatividade dos seus direitos financeiros.
