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Não ProvidoTRF1·1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA·

TRF1 nega LOAS a idoso por falta de vulnerabilidade social, mesmo com idade avançada

Processo nº 0056XXX-XX.2017.4.01.XXXX · Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que negou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a um idoso. Embora o autor tivesse a idade necessária, o tribunal entendeu que ele não comprovou a situação de vulnerabilidade social e miserabilidade. Isso porque foi verificado que o idoso possuía caminhões e um carro, o que afastou a condição de não ter meios de se sustentar.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao idoso que, embora preencha o requisito etário, não comprova a condição de vulnerabilidade social e miserabilidade, possuindo bens que afastam a hipossuficiência econômica.

Temas

Benefício AssistencialLOASVulnerabilidade SocialIdosoMiserabilidade

Dispositivos

art. 20 da Lei 8.742/93

📖 O que diz a lei

Art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS)

Este artigo estabelece que pessoas idosas ou com deficiência podem receber um salário mínimo por mês, desde que não consigam se sustentar e nem ter sua subsistência garantida pela família. No caso, o benefício foi negado porque o idoso não comprovou essa falta de condições financeiras.

Critério de Renda Familiar para o LOAS

Para saber se a pessoa não consegue se sustentar, a lei considera que a família tem direito ao benefício se a renda por pessoa for menor que 1/4 do salário mínimo. Contudo, essa regra pode ser flexibilizada se outras provas mostrarem que a pessoa vive em situação de grande pobreza.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF1 manteve a sentença que negou o benefício assistencial (LOAS) a um idoso, pois, apesar da idade, não foi comprovada a vulnerabilidade social, requisito essencial para a concessão, uma vez que o autor possuía bens que indicavam capacidade econômica.

📜 Ementa Documento oficial

PREVIDENCIÁRIO. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto.

2. Hipótese onde, embora reste comprovada a condição de idoso do [AUTOR], não se verifica a vulnerabilidade social do requerente, condição necessária para a manutenção do benefício. Com efeito, quanto à não demonstração do requisito autorizador à concessão do benefício no que diz respeito à vulnerabilidade social, assim concluiu o magistrado sentenciante à época: "Compulsando os autos, constata-se que o [AUTOR] é proprietário de dois caminhões e um veículo Fiat uno Mille, ao passo que este não encontra-se em condição de vulnerabilidade econômica." Forçoso concluir, portanto, restar ausente a consonância da renda mínima apresentada pela parte autora com os requisitos legais autorizadores à concessão do benefício de amparo ao idoso, nos termos regulamentadores da matéria. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

3. Apelação da parte [AUTOR] desprovida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PREVIDENCIÁRIO. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto.

2. Hipótese onde, embora reste comprovada a condição de idoso do autor, não se verifica a vulnerabilidade social do requerente, condição necessária para a manutenção do benefício. Com efeito, quanto à não demonstração do requisito autorizador à concessão do benefício no que diz respeito à vulnerabilidade social, assim concluiu o magistrado sentenciante à época: "Compulsando os autos, constata-se que o autor é proprietário de dois caminhões e um veículo Fiat uno Mille, ao passo que este não encontra-se em condição de vulnerabilidade econômica." Forçoso concluir, portanto, restar ausente a consonância da renda mínima apresentada pela parte autora com os requisitos legais autorizadores à concessão do benefício de amparo ao idoso, nos termos regulamentadores da matéria. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

3. Apelação da parte autora desprovida.

A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Apresentar provas de que a pessoa tem uma deficiência que a impede de participar plenamente da vida por muito tempo.
  • Demonstrar que a família vive em situação de vulnerabilidade social.
  • Comprovar que a pessoa ou a família vive em condição de extrema pobreza (miserabilidade).
  • Provar que a família não tem condições financeiras (hipossuficiência econômica).
  • Atender ao requisito de idade para o benefício.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não apresentar provas de que a família está em situação de vulnerabilidade social.
  • Não conseguir comprovar que a pessoa ou a família vive em condição de extrema pobreza (miserabilidade).
  • Ter bens ou recursos que mostram que a pessoa não precisa do benefício financeiramente.
  • Não provar que a pessoa tem uma deficiência que a impede de participar plenamente da vida por muito tempo.
  • Não comprovar que a família não tem condições financeiras (hipossuficiência econômica).

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF1 manteve a negativa de um benefício assistencial (LOAS) para um idoso, pois ele não conseguiu comprovar que vivia em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade.

Quem entrou no processo?

Um idoso entrou com o processo buscando o benefício assistencial, e o INSS era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu por negar o recurso do idoso, mantendo a decisão anterior que já havia negado o benefício. O motivo foi a falta de comprovação da vulnerabilidade social, já que o idoso possuía bens.

Que leis foram aplicadas?

A principal lei aplicada foi o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para idosos e pessoas com deficiência em situação de miserabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca o LOAS, essa decisão mostra que não basta apenas ter a idade ou a deficiência. É fundamental comprovar a vulnerabilidade social e a falta de meios para se sustentar, pois a posse de bens pode impedir a concessão do benefício.

Fonte oficial: TRF1 — 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.