TRF2 decide sobre BPC/LOAS: como a nova lei afeta a renda familiar e a concessão do benefício
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) analisou um caso de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e decidiu que a situação de vulnerabilidade social deve ser avaliada com base na lei vigente. A decisão aponta que, até 27/12/2024, a renda do requerente permitia o benefício. No entanto, após essa data, com a entrada em vigor da Lei nº 15.077/24, a renda familiar, mesmo que entre 1/4 e 1/2 do salário mínimo, não foi suficiente para a concessão, considerando que a moradia era razoável e a família tem o dever de se ajudar mutuamente antes da atuação do Estado.
⚖️ Tese Jurídica
A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é inviabilizada após a vigência da Lei nº 15.077/24 quando a renda per capita familiar, mesmo entre 1/4 e 1/2 do salário mínimo, não é acompanhada de elementos sociais que justifiquem a flexibilização do critério de miserabilidade, considerando o dever de mútua assistência familiar.
📖 O que diz a lei
Esta é uma lei nova que alterou as regras sobre como calcular a renda da família para quem pede o Benefício de Prestação Continuada (BPC). No caso, a decisão do tribunal mudou a partir da data em que essa lei começou a valer, impactando a concessão do benefício.
Este artigo faz parte da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece as regras para o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ele foi citado porque permite que, em alguns casos, o critério de renda para receber o benefício seja um pouco mais flexível, mas, neste processo, os elementos sociais apresentados não foram suficientes para justificar essa flexibilização.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF2 reformou parcialmente a sentença em caso de BPC/LOAS, decidindo que a concessão do benefício é válida até a vigência da Lei nº 15.077/24, que alterou a apuração da renda familiar. Após essa data, a renda per capita do autor, entre 1/4 e 1/2 do salário mínimo, não autoriza a flexibilização para concessão do benefício, considerando a razoável estrutura da moradia e o dever de mútua assistência familiar.
📜 Ementa Documento oficial
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VULNERABILIDADE SOCIAL. VERIFICAÇÃO JUDICIAL CONSTATA QUE A PARTE RECORRENTE RESIDE EM UMA CASA SIMPLES, MAS DISTANTE DO PADRÃO QUE DENOTE MISERABILIDADE, APRESENTANDO ESTRUTURA RAZOÁVEL. ATÉ 27/12/2024, DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N° 15.077/24, DIPLOMA LEGAL QUE DEIXOU DE PERMITIR A EXCLUSÃO DOS PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA DA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL FAMILIAR PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, A RENDA PER CAPITA FAMILIAR SE ENCONTRAVA ABAIXO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO, AUTORIZANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APÓS 27/12/2024, A RENDA PER CAPITA PASSOU A SE ENCONTRAR ENTRE 1/4 E 1/2 DO SALÁRIO MÍNIMO. ELEMENTOS SOCIAIS NÃO AUTORIZAM A FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA PER CAPITA (ART. 20-B, DA LEI 8.742/93), INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. É DEVER DA FAMÍLIA AJUDAR-SE MUTUAMENTE E ENQUANTO ISSO FOR POSSÍVEL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ ES PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ ES RELATOR : Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por O. C. S. – contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que o impetrado analise o requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante. Sustenta o impetrante que apresentou requerimento de Aposentadoria por Idade Rural em 21/02/2025, sob protocolo nº 70162816. Entretanto, até a data da impetração do presente mandado, em 23/05/2025, o requerimento ainda não havia sido concluído, extrapolando o prazo previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99. Evento 11, JFES - Indeferida a medida liminar e deferida a gratuidade da justiça. Evento 29, JFES - O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança. Evento 32, JFES - O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias , analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (...) Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas n os 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996)." Evento 42, JFES – Irresignado, o INSS interpõe apelação sustentando que “Embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial , não sendo adequada sua fixação desde logo . De efeito, não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício.” Aduz que “O INSS está ciente da necessidade do cumprimento dos prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particulares. Entretanto, por mais que tenha o dever jurídico de cumprir todos os prazos, nem sempre isto é possível, levando em consideração o volume de trabalho e, reitere-se, carência de recursos materiais e humanos .” Assevera que “o valor das astreintes deve atender ao princípio da proporcionalidade . Conquanto possa ser significativo, a fim de cumprir sua finalidade estringente, não pode ser exorbitante, sendo certo que vigora como postulado normativo no sistema jurídico pátrio a vedação ao enriquecimento sem causa .” Esclarece que, ao caso, aplica-se “o princípio da reserva do possível , na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestores, que de fato já estão fazendo, adotar medidas capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos destas questões.” Afirma, ainda, que a concessão da segurança ofende o princípio da isonomia, e que “não é justo que se permita a determinado segurado, mais instruído e/ou com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária”. Aponta que o art. 41-A, da Lei 8.213/91 não impõe um prazo peremptório para análise do requerimento administrativo e que, “ Em verdade, o que a legislação traz é um prazo mínimo para início do pagamento administrativo após a integral disponibilização da documentação necessária à concessão do benefício, o que exige, sem sombra de dúvidas, uma análise preliminar pela Administração”. Indica, assim, que o prazo deve ser contado da conclusão da análise administrativa. No que concerne ao art. 49, da Lei 9.748/99, “ da leitura do dispositivo já se evidencia que o referido prazo de 30 dias não é o lapso temporal de que dispõe a Administração para iniciar e concluir o processo administrativo, mas sim de prazo concedido para decidir após a conclusão de toda instrução processual .” Afirma, assim, que os referidos prazos são inaplicáveis no presente caso. Subsidiariamente, caso acolhido o pleito do segurado, “ o que se admite a título argumentativo, requer o INSS que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas. ” Evento 45, JFES - Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada. Evento 49, JFES - A autoridade coatora comunica que o requerimento administrativo foi concluído. Evento 6, TRF2 – O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO Como relatado, tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por O. C. S. – contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que o impetrado analise o requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante. O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias , analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (...) Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas n os 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996)." Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação interposta. Passo à análise do mérito. Em seu apelo, o INSS sustenta, em síntese, que a fixação de astreintes é medida excepcional que onera a atividade estatal, que só deve ser fixada em caso de recalcitrância e resistência, e não desde logo. Afirma que há carência de recursos humanos e materiais para cumprimento dos prazos, devendo-se aplicar, no caso, o princípio da reserva do possível. Aduz que a concessão da segurança ofende o princípio da isonomia, permitindo que determinado segurado tenha uma solução mais célere ao seu requerimento administrativo em relação àqueles que também aguardam o pronunciamento da Autarquia. Aponta que os prazos previstos no art. 41-A, da Lei 8.213/91 e no art. 49, da Lei 9.748/99 são inaplicáveis ao caso. Subsidiariamente, afirma que, caso concedida a segurança, “ que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas. ” Postula, deste modo, a reforma da sentença para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postula “ seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC . Subsidiariamente, requer-se que, ao final, seja rejeitada a pretensão posta em juízo pela parte apelada, em especial: a) pelo deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado (não atentando-se a eventuais exigências e necessidade de diligências/averiguações na instrução processual administrativa), com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos, bem como afastar a imposição de multa diária no valor de R$ 300,00, sem que houvesse qualquer limitação ao valor total eventualmente a ser pago à esse título; Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado , sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado. b) que seja provido o presente para afastar a multa fixada ou fixar limitação do valor total; c) que seja provido o presente para reformar a sentença aqui atacada, de sorte a impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros ("fura-fila")”. De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49, da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput , da Lei Maior. No caso destes autos, o impetrante apresentou requerimento de Aposentadoria por Idade Rural em 21/02/2025, sob protocolo nº 70162816. Entretanto, até a data da impetração do presente mandado, em 23/05/2025, o requerimento ainda não havia sido concluído, extrapolando o prazo previsto no artigo 49 da Lei 9784/99. Conforme disposto nos incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem como objetivo proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou por agente no exercício das funções públicas, cuja ilegalidade ou abuso de poder possam ser comprovadas de forma inequívoca por intermédio de provas pré-constituídas. A inércia da Administração Pública, desprovida de justificativas plausíveis, viola o direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e afronta o princípio da eficiência. Esta omissão está sujeita à fiscalização pelo Poder Judiciário, que tem o dever constitucional de prevenir e reparar lesões ou ameaças a direitos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Ainda que se reconheçam as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não pode a Impetrante ser prejudicada em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontra respaldado pela lei. Deste modo, a via do mandado de segurança mostra-se adequada para resguardar o direito à razoável duração do processo administrativo da parte Impetrante, que teve concedido o benefício assistencial pela Autarquia Recorrente, sem qualquer notícia de implantação ou início do pagamento. Vale frisar que descabe a este Juízo adentrar no mérito do processo administrativo, visto que a implantação de qualquer benefício concedido pela Autarquia Previdenciária requer a demonstração do preenchimento de seus requisitos, o que, inegavelmente, exige a produção de provas. Ocorre que a demora injustificada à conclusão do processo administrativo e à efetivação de sua decisão final é passível de ser resguardada por intermédio do presente mandamus . Faz-se necessário, contudo, tecer as seguintes considerações sobre a tese firmada no Tema 350 da Suprema Corte. No julgamento do RE 631240, o C. STF firmou a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Importa destacar, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1447691, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29/08/2023, que, alinhando-se à tese do Tema 350 da Repercussão Geral, reafirmou que o prazo razoável para análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência da decisão judicial: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. TEMA 1.066 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO COERENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º DA CF/88. LEI Nº 9.784/99.
DECISÃO DO STF (RE 631.240). APLICAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO.
1- Apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para determinar que a impetrada proceda à apreciação do requerimento administrativo de benefício assistencial, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
2- Nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato ou tem poderes para fazê-lo. Com base nesse diploma legal, evidencia-se, no caso, que a presente ação mandamental foi impetrada corretamente contra o Gerente Executivo do INSS (Agência Recife/PE), porquanto é a autoridade coatora competente para analisar o requerimento do benefício assistencial do impetrante apresentado na mencionada Agência.
3- A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV). Esse direito assegurado abrange tanto o direito de provocar o órgão público quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posta para análise.
4- A [EMPRESA], quando do julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora.
5- O art. 22 da LINDB estabelece que 'n a interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
6- Considerando a situação excepcional e transitória que vem passando a Autarquia Previdenciária - ampliação do número de pedidos, e a diminuição de pessoal em seu quadro de servidores-, vem essa colenda Turma entendendo razoável aguardar o dobro do prazo legal, ou seja, de 90 (noventa) dias, para apreciação dos requerimentos administrativos. 3/4 (Precedente 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020, julgado em 10/03/20, Relator Des. Federal Edilson Pereira Nobre).
7- Caso em que, muito embora a impetrante tenha requerido a concessão de benefício assistencial, em 01/05/2020, restou demonstrado nos autos que a data da propositura da presente ação (02/07/2020), bem como durante todo o trâmite processual, a impetrada permaneceu inerte em seu dever de apreciar tal solicitação.
8- Comprovado o direito líquido e certo de o segurado, ora impetrante, ter seu requerimento apreciado, mercê de mora administrativa por mais de 90 dias.
9 - Dilação do prazo para 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, para que a impetrada proceda à apreciação do requerimento administrativo do impetrante.
10 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas” (fls. 3-4, e-doc. 12). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 16).
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º, o caput do art. 5º e o caput do art. 37 da Constituição da República. Assevera que a pretensão da recorrida seria a “imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público” (fl. 4, e-doc. 19). Argumenta “atenta(r) contra a separação dos poderes a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, por exemplo, em 30 ou 45 dias, estando esta avaliação na seara da reserva de administração, utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Poder Público” (fl. 5, e-doc. 19). Ressalta que “garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento da Autarquia Previdenciária, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos” (fl. 6, e-doc. 19). Enfatiza que “entender pela possibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto nos artigos 5º, caput , e 37, caput , ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros” (fl. 7, e-doc. 19). Pede, “estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, (...) seja conhecido e dado provimento ao mesmo, para reformar o r. acórdão recorrido nos termos aqui pugnados” (sic, fl. 7, e-doc. 19). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
4. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator assentou: “Na espécie, muito embora a parte impetrante tenha requerido a concessão de benefício assistencial, em 01/05/2020, restou demonstrado nos autos que a data da propositura da presente ação (02/07/2020), bem como durante todo o trâmite processual a impetrada permaneceu inerte em seu dever de apreciar tal solicitação. A excessiva delonga entre o requerimento do benefício e a impetração do mandamus, muito além do prazo estipulado em lei, aliado ao fato de inexistir comprovação pela impetrada acerca da análise do pedido, bem como qualquer justificativa plausível para tal desídia, contraria o princípio da razoabilidade e eficiência ao qual está vinculada toda a atuação administrativa (art. 37, CF/88). Destarte, restou comprovando a inercia do INSS em analisar o requerimento do benefício em questão, sem qualquer motivação pela sua morosidade, evidenciando-se, assim, a violação do direito líquido e certo do impetrante em ver apreciado o seu pedido administrativo, mercê de mora administrativa por mais de 90 dias (dobro do prazo considerado razoável pelo STF no RE 631.240), justificando, deste modo, a impetração da presente ação mandamental. Em relação ao prazo para o cumprimento da decisão que determinou que o INSS proceda a análise do requerimento do benefício em questão, essa colenda Turma vem fixando um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão que determinou ao INSS que proceda a análise do requerimento do benefício” (fl. 2, e-doc. 12). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, Tema 1.066, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo”. Nesse recurso, foi celebrado acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, homologado por este Supremo Tribunal Federal em acórdão com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República.
3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo.
4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral” (DJe 17.2.2021). Em voto proferido nesse julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, assentou que “a homologação da presente avença visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos presentes autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo razoável para segmento da população, na sua maioria, em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo para a Administração Pública”. Comprova-se, portanto, que a homologação desse acordo não se restringiu àquele processo, alcançando todos os processos nos quais se discute sobre prazos para análises dos processos administrativos de concessão de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
5. A conclusão do acórdão recorrido, pelo qual se fixou prazo de quarenta e cinco dias para a apreciação do requerimento administrativo do benefício assistencial (fl. 2, e-doc. 12), harmoniza-se com o acordo firmado no Recurso Extraordinário n. 1.171.152-RG. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em processos semelhantes ao presente: ARE n. 1.412.016, de minha relatoria, DJe 9.1.2023; RE n. 1.367.117, Relator o Ministro André Mendonça, DJe 25.10.2022; e RE n. 1.385.024, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 10.10.2022.
6. Quanto à alegada ofensa ao art. 2º da Constituição da República, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que “não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade pelo Poder Judiciário dos atos administrativos tidos por abusivo ou ilegais” (RE n. 1.281.612-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15.3.2021). Confira-se também o seguinte julgado: “Quanto à violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes” (ARE n. 837.116-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.4.2015). Nada há a prover quanto às alegações do recorrente.
7.
Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se." (sem grifo no original) No que tange à aplicação das astreintes, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. (STJ, AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019. Com efeito, dadas as circunstâncias da presente hipótese, a fixação antecipada da multa coercitiva é lícita e se encontra em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores. O valor da referida multa diária, entretanto, não pode permitir o enriquecimento indevido da parte, devendo observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido, §1º do art. 537, do CPC, permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No caso dos autos, verifica-se que a sentença fixou o valor de R$300,00 (duzentos reais) por dia de atraso. Entendo necessário, deste modo, que a multa seja limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para que não haja caráter compensatório e não ocasione o enriquecimento sem causa da parte, em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade. Ressalta-se, todavia, que, conforme já noticiado nos autos evento 49, houve cumprimento espontâneo da ordem, o que torna incabível a execução da multa cominatória fixada, por ausência de descumprimento. Dessa forma, ausentes razões que justifiquem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção da segurança concedida, ressalvando-se, como consequência do cumprimento voluntário da decisão judicial, a inaplicabilidade da multa fixada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002575118v26 e do código CRC 862b77d3 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND Data e Hora: 16/01/2026, às 15:36:38 XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX [CPF] .V26 Poder Judiciário / ES PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ ES RELATOR : Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99. DEMORA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por O. C. S. – contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que o impetrado analise o requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante.
2. Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput , da Lei Maior.
3. O impetrante apresentou requerimento de Aposentadoria por Idade Rural em 21/02/2025, sob protocolo nº 70162816. Entretanto, até a data da impetração do presente mandado, em 23/05/2025, o requerimento ainda não havia sido concluído, extrapolando o prazo previsto no artigo 49 da Lei 9784/99.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. (STJ, AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019.
5. O valor da referida multa diária, entretanto, não pode permitir o enriquecimento indevido da parte, devendo observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido, §1º do art. 537, do CPC, permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
6. A multa deve ser limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para que não haja caráter compensatório e não ocasione o enriquecimento sem causa da parte, em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade.
7. Ressalta-se, todavia, que, conforme já noticiado nos autos, houve cumprimento espontâneo da ordem, o que torna incabível a execução da multa cominatória fixada, por ausência de descumprimento. Dessa forma, ausentes razões que justifiquem a reforma da sentença, impõe-se a manutenção da segurança concedida, ressalvando-se, como consequência do cumprimento voluntário da decisão judicial, a inaplicabilidade da multa fixada.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de março de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar provas de que a pessoa tem um impedimento ou deficiência de longa duração.
- Apresentar provas da vulnerabilidade social ou da dificuldade financeira da família.
- Demonstrar que existem fatores sociais que justificam aceitar a renda familiar um pouco acima do limite.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não apresentar provas da incapacidade ou impedimento de longa duração.
- Não apresentar provas da vulnerabilidade social ou da dificuldade financeira da família.
- Quando o tribunal decide que não existe vulnerabilidade social do requerente.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF2 estabeleceu que o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) foi devido a um requerente até 27/12/2024. Após essa data, devido a uma nova lei e à análise da renda e condições de moradia, o benefício deixou de ser concedido.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um cidadão que buscava o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Como o tribunal decidiu?
O tribunal reformou parcialmente a decisão anterior, concedendo o benefício apenas até a data de vigência da Lei nº 15.077/24. Após essa data, o benefício foi negado, pois a renda familiar, mesmo que baixa, e as condições de moradia não justificaram a flexibilização dos critérios.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei nº 15.077/24, que alterou a forma de apuração da renda familiar, e o Art. 20-B da Lei nº 8.742/93, que trata dos critérios para o BPC/LOAS.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca o BPC/LOAS, essa decisão mostra que a análise da renda familiar e das condições de vida é crucial, especialmente após a Lei nº 15.077/24. Mesmo com renda entre 1/4 e 1/2 do salário mínimo, outros fatores sociais e o dever de ajuda mútua da família podem impedir a concessão do benefício.
