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Parcialmente ProvidoTRF2·

TRF2: BPC/LOAS deve ter Data de Início do Benefício (DIB) fixada no requerimento administrativo em que os

Processo nº 5001XXX-XX.2024.4.02.XXXX · Rel. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) analisou um caso de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e decidiu que o benefício deveria começar a ser pago desde o segundo pedido feito ao INSS, em 18/10/2023, e não apenas a partir do terceiro pedido, em 08/02/2024. Isso aconteceu porque o tribunal entendeu que a pessoa já preenchia todos os requisitos para receber o benefício desde a data do segundo pedido. Com isso, o INSS teve seu recurso parcialmente aceito, e a data de início do pagamento foi alterada para antes.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na data em que os requisitos legais foram comprovadamente preenchidos no âmbito administrativo, mesmo que em requerimento anterior ao que gerou o deferimento inicial.

Temas

Dispositivos

Lei nº 8.742/93 (LOAS)

📖 O que diz a lei

Lei nº 8.742/93 (LOAS)

Esta é a lei principal que trata da assistência social no Brasil e criou o Benefício de Prestação Continuada (BPC). No caso, ela é a base para a discussão sobre quando o benefício deveria começar a ser pago, pois estabelece as regras para a concessão do BPC.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 reformou parcialmente a sentença para reconhecer que os requisitos para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) estavam preenchidos desde o segundo requerimento administrativo (18/10/2023), e não apenas a partir do terceiro (08/02/2024), como inicialmente deferido. O INSS teve seu recurso parcialmente provido, alterando a Data de Início do Benefício (DIB).

📜 Ementa Documento oficial

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (16/09/2021). BENEFÍCIO DEFERIDO COM DIB NA DATA DE ENTRADA DO TERCEIRO REQUERIMENTO EM 08/02/2024. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS DESDE A DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (18/10/2023). RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Impetrante, nos autos do mandado de segurança em referência, em face da sentença ( evento 19, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido autoral, denegando a segurança. Eis o dispositivo da referida sentença:

Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I do CPC. Custas de lei. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Requer a Impetrante, em sua apelação ( evento 26, APELACAO1 ), a reforma integral da sentença que denegou a segurança. Sustenta a impetrante, em suma, que houve deturpação do conceito constitucional de receita, pois seria "uno, havendo precedente de observância obrigatória firmado pela Suprema Corte, reafirmando que receita corresponde ao ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, ressaltando-se que o valor correspondente a tributos não se enquadra nesse conceito, por constituir mero ônus fiscal ao contribuinte, que apenas o arrecada e repassa à Fazenda competente ". Por essa razão, pretende a aplicação do resultado do julgamento do RE nº 574.706, que fixou a Tese de Repercussão Geral 69, segundo a qual “ o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS ”, sustentando que é necessária a reforma da sentença para garantir à apelante o direito líquido e certo de excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo. Por fim, requer a reforma integral da sentença e a concessão da segurança . As custas foram recolhidas no evento 27, CUSTAS1 . Intimada, no evento 37, a União apresentou suas contrarrazões no evento 30, CONTRAZAP1 . No evento evento 17, PROMOCAO1 , o Ministério Público Federal, entendendo não haver interesse público ou relevância social que possa justificar a sua atuação no feito, devolveu os autos sem pronunciamento acerca do mérito.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO 1. Admissibilidade: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade ( evento 2, CERT1 e evento 5, CERT1 ).

2. Questões em discussão (do objeto da apelação): Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo da impetrante de excluir as próprias contribuições sociais (PIS/COFINS) de suas respectivas bases de cálculo; e (ii) caso seja devida a exclusão, definir os critérios de compensação/restituição dos valores pagos a esse título.

3. Caso em exame: Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CASA CARDAO LTDA em face de ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU/RJ, requerendo ( evento 1, INIC1 ): (i) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário correspondente (art. 151, inciso IV do CTN); (ii) concedida a medida liminar requerida, na forma do item (i), a intimação da Autoridade Coatora, em caráter de urgência, via email ou oficial de justiça, para imediato cumprimento da decisão, que deverá ser comprovado documentalmente nestes autos, bem como para, querendo, prestar suas informações; (iii) ao final, a concessão da segurança para confirmar a liminar e assegurar o direito da Impetrante de: a) excluir os valores do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo; e b) declarar o direito da Impetrante direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, desde a entrada em vigor da Lei nº 14.789/23, bem como durante sua tramitação, atualizados pela SELIC; (iv) a condenação [EMPRESA] ao reembolso das custas judiciais antecipadas pela Impetrante. As informações da autoridade coatora apresentadas no evento 13, INF_MAND_SEG1 , em que pugnou pela denegação da segurança pleiteada, "considerando que as informações prestadas demonstram a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido, visto que o PIS e a COFINS compõe legalmente a base de cálculo do próprio PIS e COFINS".

4. Razões de decidir: Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos, uma vez que não é possível aplicar a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. De acordo com as Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, que regem a contribuição para o PIS e COFINS, respectivamente, a base de cálculo das referidas contribuições será o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, excluindo-se tão somente as verbas expressamente elencadas no art. 1º, § 3º, dos referidos diplomas legais. Por seu turno, o art. 12 do DL 1.598/77 com a redação dada pela Lei n. 12.973, de 2014 dispõe que a receita bruta "... compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III”. Em seu §5º prevê ainda que " Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente..." . Desta forma, não há dúvida de que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está em consonância com o princípio da legalidade tributária expresso no art. 150, I, da Carta Magna. De igual modo, não há que se cogitar a violação aos princípios da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CRFB), e da razoabilidade e proporcionalidade. Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, se manifestou no sentido da permissão da inclusão do valor de um imposto em sua própria base de cálculo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção prevista no artigo 155, §2º, XI da CF: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS.

1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos".

2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n.582.461/ SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp.n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min.LuizFux, julgado em 25.8.2010. 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp.n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp.n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp.n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015.

3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. [...] (REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016) Logo, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo as exceções previstas expressamente na Constituição Federal. Registra-se que a questão foi submetida ao rito da repercussão geral pelo C.STF (Tema n. 1067), no entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos. Desta forma, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro). E a jurisprudência desta Terceira Turma Especializada, há muito, em voto de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, no AC XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX (11/12/2018), já tinha assentado que: o precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas base de cálculo. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção, do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Assim sendio, não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível excluir as próprias contribuições ao PIS e COFINS de suas bases de cálculo. Dentre outros, seguem alguns julgados desta [EMPRESA], no mesmo sentido: EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR. TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE.

1. A questão discutida nos autos diz respeito sobre a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, utilizando-se analogicamente o decidido pelo E. STF a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no RE 574.706/PR (Tema 69).

2. O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo.

3. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

4. Não havendo no sistema tributário brasileiro norma constitucional, legal ou jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, não é possível excluir as contribuições do PIS e da COFINS de suas bases de cálculo.

5. NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação de SPECIAL PIPING MATERIAL S DO BRASIL, nos termos da fundamentação. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, julgado em 02 de agosto de 2022) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 574.706. STF. NÃO APLICAÇÃO.

1. A base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, no qual incluem-se os tributos sobre elas incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77.

2. O precedente firmado pelo STF, ao julgar o RE nº 574.706/PR, não se aplica nos casos em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. Precedentes desta 3ª Turma Especializada e dos Tribunais Regionais Federais.

3. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal no RE nº 585.461, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.144.469.

4. Apelação da impetrante conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, julgado em 12 de julho de 2022) Atualmente, permanece o mesmo posicionamento. Por todos, confira-se: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RE 574.706 E DO RE 240.785 POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. SUSPENSÃO DA DISCUSSÃO EM RAZÃO DO RE 1.233.096/RS (TEMA 1.067). DESCABIMENTO.

1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos, eis que não é possível aplicar a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los.

2. Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, se manifestou no sentido da permissão da inclusão do valor de um imposto em sua própria base de cálculo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção prevista no artigo 155, §2º, XI da CF.

3. Portanto, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo as exceções previstas expressamente na Constituição Federal.

4. Registra-se que a questão foi submetida ao rito da repercussão geral pelo C. STF (Tema n. 1067), no entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos. Desta forma, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos.

5. A atual jurisprudência desta Terceira Turma Especializada tem decidido que o precedente firmado pelo STF ao julgar o RE n. 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo.

6. Não é cabível, também, aplicar ao caso sob análise o que foi decidido no RE nº 240.785, pela mesma razão: o tributo objeto dos RREEs citados se trata de ICMS, imposto indireto, e os tributos em foco (PIS/COFINS) classificam-se como diretos, não sendo possível aplicar a analogia em matéria tributária, quando as situações são distintas, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los.

7. Ainda que, na hipótese do presente, fosse o caso de aplicar a orientação firmada pelo STF nos RREE nºs 240.785/MG e 574.706/PR, não haveria razão para o STF ter submetido a matéria, em 18/10/2019, a julgamento pelo regime de repercussão geral, frisa-se, sem determinação para suspensão do feito, cadastrado como Tema 1.067 (RE 1.233.096/RS).

8. Por não haver julgado vinculante em sentido contrário quanto ao tema, e por se encontrar em estreita consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Turma Especializada desta Corte, a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, denegando a segurança, merece ser integralmente mantida.

9. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RE 574.706 E DO RE 240.785 POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. SUSPENSÃO DA DISCUSSÃO EM RAZÃO DO RE 1.233.096/RS (TEMA 1.067). DESCABIMENTO.

2. Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, se manifestou no sentido da permissão da inclusão do valor de um imposto em sua própria base de cálculo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção prevista no artigo 155, §2º, XI da CF:

9. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2024) Sendo assim, a tese firmada pelo STF no RE 574.706 não deve ser aplicada automática e indistintamente a outras situações não expressamente analisadas, principalmente quando em discussão tributos diversos. Por derradeiro, cabe consignar que não se desconhece que o STF julgou o RE 240.785 decidindo pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. Entretanto, tal julgamento não possuiu o chamado efeito erga omnes , ou seja, não vinculou os julgadores das demais instâncias, como ocorreu no julgamento do RE nº 574.706. Ademais, destaca-se também não ser cabível aplicar ao caso sob análise o que foi decidido no RE nº 240.785, pela mesma razão: o tributo objeto dos RREEs citados se trata de ICMS, imposto indireto, e os tributos em foco (PIS/COFINS) classificam-se como diretos, não sendo possível aplicar a analogia em matéria tributária, quando as situações são distintas, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. Tanto é assim que o STF tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes à matéria tributária submetidos à repercussão geral, teses restritivas, como no caso do Tema nº 69 - RE nº 574.706/PR - (" O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS "), justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão. E mais. Ainda que, na hipótese do presente, fosse o caso de aplicar a orientação firmada pelo STF nos RREE nºs 240.785/MG e 574.706/PR, não haveria razão para o STF ter submetido a matéria, em 18/10/2019, a julgamento pelo regime de repercussão geral, frisa-se, sem determinação para suspensão do feito, cadastrado como Tema 1.067 (RE 1.233.096/RS). Daí não ser possível estender a orientação do STF (" O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS "), seja à luz do RE nº 574.706 seja à luz do RE nº 240.785, para excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes às próprias contribuições sociais. Portanto, considerando não haver julgado vinculante em sentido contrário quanto ao tema, a Impetrante não faz jus à pretendida exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

5. Conclusão: Dessa forma, por não haver julgado vinculante em sentido contrário quanto ao tema, e por se encontrar em estreita consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Turma Especializada, a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, denegando a segurança, merece ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante. Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002645392v5 e do código CRC d5e546f3 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 03/12/2025, às 18:05:27 XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX [CPF] .V5 Poder Judiciário / RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RE 574.706.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação em Mandado de Segurança contra sentença, que denegou a segurança pretendida pela impetrante, qual seja, a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, bem como a restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo da impetrante de excluir as próprias contribuições sociais (PIS/COFINS) de suas respectivas bases de cálculo; e (ii) caso seja devida a exclusão, definir os critérios de compensação/restituição pagos a esse título.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O precedente do RE n. 574.706/PR não se aplica à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, uma vez que o entendimento não pode ser estendido a tributos distintos por analogia em matéria tributária.

4. As Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 estabelecem que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende o faturamento ou receita total, excetuadas as hipóteses expressamente previstas, sem excluir o próprio tributo.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.144.469/PR) reconhece a possibilidade de incidência de um tributo sobre o próprio tributo, desde que não haja vedação constitucional ou legal específica.

6. A questão está sob análise do STF no RE n. 1.233.096/RS (Tema 1.067), que não determinou a suspensão dos feitos, mantendo a validade da inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo até decisão contrária.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento :

1. A aplicação do entendimento do RE n. 574.706/PR, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se estende às hipóteses de inclusão das próprias contribuições (PIS e COFINS) em suas bases de cálculo.

2. Em regra, o sistema jurídico brasileiro permite a incidência de tributo sobre o próprio tributo, salvo expressa vedação constitucional ou legal. Dispositivos relevantes citados : art. 155, § 2º, XI; Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, art. 1º, § 3º; DL 1.598/77, art.

12. Jurisprudência relevante citada : STF, RE n. 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, REsp n. 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TRF2, AC XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Apresentar provas claras de que os requisitos legais (como idade, incapacidade, deficiência ou miserabilidade) foram preenchidos.
  • Comprovar que os requisitos para o benefício já estavam presentes em um pedido administrativo anterior para fixar a data de início.
  • Demonstrar que um benefício por incapacidade foi cessado de forma indevida.
  • Ter um conjunto de provas robusto, incluindo laudos periciais, que confirmem a existência da incapacidade.
  • Comprovar a hipossuficiência econômica, com a possibilidade de exclusão de benefícios de outros membros da família do cálculo de renda.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não apresentar provas suficientes da situação econômica (hipossuficiência) no período em que se alega o direito.
  • Pedir que a data de início do benefício seja fixada no requerimento administrativo quando a concessão se baseia apenas em perícia judicial.
  • Ter uma renda familiar por pessoa que ultrapasse o limite legal estabelecido pela lei.
  • Tentar acumular benefícios (como auxílio-doença e auxílio-acidente) que surgiram do mesmo evento.
  • Não comprovar os requisitos essenciais de deficiência e impedimento de longo prazo para o BPC/LOAS.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF2 estabeleceu que o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ter seu pagamento iniciado na data em que a pessoa já preenchia os requisitos, mesmo que o INSS só tenha deferido o benefício em um pedido posterior.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um segurado que buscava o BPC/LOAS e o INSS, que recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu parcialmente a favor do INSS, reformando a sentença para que a data de início do benefício fosse retroagida para o segundo requerimento administrativo, quando os requisitos já estavam comprovadamente preenchidos.

Que leis foram aplicadas?

A principal lei aplicada foi a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/93, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você busca um benefício como o BPC/LOAS e o INSS demorar para conceder, ou conceder com uma data de início posterior, essa decisão indica que é possível buscar na justiça que o benefício comece a ser pago desde a data em que você já preenchia os requisitos, mesmo que em um requerimento administrativo anterior.

Fonte oficial: TRF2 — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.