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Não ProvidoTRF5·GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA·

TRF5 Mantém Data de Início do BPC/LOAS na Segunda Solicitação por Falta de Prova de Hipossuficiência Anterior

Processo nº 0819XXX-XX.2023.4.05.XXXX · Rel. EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que o benefício assistencial para pessoa com deficiência (BPC/LOAS) não pode ter sua data de início (DIB) retroagida para uma solicitação anterior. Isso ocorreu porque, apesar da deficiência já existir, não foi comprovado que a família do segurado era financeiramente vulnerável na época da primeira solicitação. Assim, a DIB foi mantida na data da segunda solicitação, conforme já havia sido decidido em primeira instância.

⚖️ Tese Jurídica

Não é possível retroagir a DIB do BPC/LOAS à primeira DER se não houver prova contemporânea da hipossuficiência econômica do grupo familiar naquele período, mesmo que a deficiência já existisse.

Temas

Benefício AssistencialBPC/LOASPessoa com DeficiênciaTermo Inicial do Benefício (DIB)Hipossuficiência EconômicaProva ContemporâneaTema 187 TNU

Dispositivos

art. 203, V, da Constituição Federalart. 20 da Lei 8.742/1993Lei 13.146/2015 (LBI/EPD)Tema 187-TNU

📖 O que diz a lei

Art. 203 da Constituição Federal

Este artigo da Constituição Federal estabelece que a assistência social deve ser oferecida a quem precisa, sem exigir contribuições prévias. Ele garante apoio a grupos como pessoas com deficiência, que é o caso do benefício BPC/LOAS discutido aqui.

Ver o texto da lei

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria ma

Art. 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)

Esta lei detalha o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que é um auxílio para pessoas que não conseguem se sustentar. Ela define quem tem direito a esse benefício e quais são os requisitos para recebê-lo.

Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

Conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, esta lei busca garantir os direitos das pessoas com deficiência. Ela é importante para definir o que é deficiência e como ela é considerada para a concessão de benefícios como o BPC/LOAS.

Tema 187 do TNU

O Tema 187 do TNU é uma orientação importante da Turma Nacional de Uniformização, que serve para guiar os juízes em casos semelhantes. Neste processo, ele foi aplicado para decidir sobre a data de início do benefício BPC/LOAS, especialmente em relação à necessidade de comprovar a condição financeira no momento da solicitação.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF5 manteve a DIB do BPC/LOAS na segunda DER, negando a retroação à primeira DER. A decisão se baseou na ausência de prova contemporânea da hipossuficiência econômica do grupo familiar na data da primeira solicitação, aplicando o Tema 187 do TNU.

📜 Ementa Documento oficial

PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº [nº do processo suprimido] APELANTE: [removido] APELANTE: [removido] APELADO: [removido]

EMENTA

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS- PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL (DIB). AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA 1ª DER. DIB MANTIDA NA 2ª DER. TEMA 187-TNU APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta por [AUTOR] (curatelada), representada por [REPRESENTANTE], visando retroagir a DIB do BPC à 1ª DER (08/01/2015), contra sentença que concedeu o benefício e fixou a DIB na 2ª DER (02/06/2022).

2. O benefício assistencial de prestação continuada decorre do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/1993, em consonância com a Lei 13.146/2015 (LBI/EPD), e exige a conjugação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obste a participação plena e efetiva na sociedade, e hipossuficiência do grupo familiar.

3. Ainda que o laudo pericial aponte deficiência/incapacidade desde 30/12/2014, não restou comprovada mediante prova contemporânea idônea a hipossuficiência no período correspondente à 1ª DER (08/01/2015), inviável a retroação pleiteada, devendo prevalecer a DIB na 2ª DER (02/06/2022), tal como decidido na origem. Aplicação do Tema 187-TNU, impossibilidade de presumir a vulnerabilidade econômica do período da 1ª DEER.

4. Apelação improvida. Honorários já arbitrados na origem, observada a Súmula 111/STJ e a suspensão da exigibilidade (gratuidade).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX APELANTE: [removido] APELANTE: [removido] APELADO: [removido]

EMENTA

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS- PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL (DIB). AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA 1ª DER. DIB MANTIDA NA 2ª DER. TEMA 187-TNU APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta por Patrícia Roque dos Santos (curatelada), representada por Wesley Jones Roque da Silva, visando retroagir a DIB do BPC à 1ª DER (08/01/2015), contra sentença que concedeu o benefício e fixou a DIB na 2ª DER (02/06/2022).

2. O benefício assistencial de prestação continuada decorre do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/1993, em consonância com a Lei 13.146/2015 (LBI/EPD), e exige a conjugação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obste a participação plena e efetiva na sociedade, e hipossuficiência do grupo familiar.

3. Ainda que o laudo pericial aponte deficiência/incapacidade desde 30/12/2014, não restou comprovada mediante prova contemporânea idônea a hipossuficiência no período correspondente à 1ª DER (08/01/2015), inviável a retroação pleiteada, devendo prevalecer a DIB na 2ª DER (02/06/2022), tal como decidido na origem. Aplicação do Tema 187-TNU, impossibilidade de presumir a vulnerabilidade econômica do período da 1ª DEER.

4. Apelação improvida. Honorários já arbitrados na origem, observada a Súmula 111/STJ e a suspensão da exigibilidade (gratuidade).

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica leva à concessão do benefício.
  • A visão monocular pode ser suficiente para a concessão do BPC/LOAS.
  • A data de início do benefício pode ser fixada na data em que os requisitos foram comprovados.
  • É possível retroagir a data de início do benefício (DIB) do BPC/LOAS à primeira solicitação, mesmo sem prova contemporânea da hipossuficiência econômica da família.
  • O tribunal rejeitou argumentos que alegavam a falta de comprovação de hipossuficiência econômica ou de impedimento de longo prazo como impeditivo para o benefício.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aposentadoria por invalidez não foi concedida a segurado falecido antes da perícia, mesmo com prova documental e testemunhal de incapacidade.
  • A ausência de comprovação dos requisitos essenciais como deficiência, impedimento de longo prazo ou vulnerabilidade social da família impede a concessão do benefício.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a data de início do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na segunda solicitação do segurado, negando que ela fosse retroagida para a primeira solicitação.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por uma pessoa com deficiência, representada por seu curador, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Como o tribunal decidiu?

O TRF5 decidiu que não era possível retroagir a data de início do benefício porque não havia provas de que a família do segurado era financeiramente vulnerável na época da primeira solicitação, mesmo que a deficiência já existisse.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 203, V, da Constituição Federal, o artigo 20 da Lei 8.742/1993, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o entendimento do Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para conseguir o BPC/LOAS, você precisa comprovar não apenas a deficiência, mas também a condição de vulnerabilidade financeira da sua família na data em que você fez o pedido. Se você não conseguir provar a hipossuficiência em um período anterior, a data de início do benefício será a da solicitação em que essa condição for comprovada.

Fonte oficial: TRF5 — GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.