TRF5 decide que termo inicial de benefício previdenciário é a DER, mesmo com perícia judicial
📌 Em resumo
O INSS entrou com um recurso chamado embargos de declaração, questionando a data de início do pagamento de um benefício previdenciário. Ele queria que o pagamento começasse mais tarde, pois a prova (uma perícia) só foi feita na justiça. No entanto, o TRF5, através da Sexta Turma, manteve a decisão anterior, afirmando que o pagamento deve começar na data do pedido original ao INSS, pois a perícia confirmou o direito. O tribunal entendeu que o INSS queria apenas rediscutir o caso, o que não é permitido nesse tipo de recurso.
⚖️ Tese Jurídica
O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em perícia que confirma habitualidade e permanência, deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo que a comprovação do direito tenha ocorrido em juízo.
📖 O que diz a lei
É um tipo de recurso usado para pedir que o tribunal esclareça pontos obscuros, contraditórios, omissos ou erros materiais em uma decisão. Neste caso, o INSS usou esse recurso para alegar que a decisão anterior não havia tratado de forma adequada a data de início dos pagamentos.
Este artigo do Código de Processo Civil trata sobre os efeitos da citação, que é o ato de chamar alguém para se defender em um processo. O INSS mencionou este artigo para argumentar que a data de início dos pagamentos deveria ser a da citação ou da intimação, e não a do pedido inicial.
Este é um 'Tema Repetitivo' do Superior Tribunal de Justiça, que é uma decisão importante que serve de orientação para todos os tribunais sobre um assunto específico. O INSS pediu a suspensão do processo com base neste tema, indicando que ele trata de uma questão relevante para o caso.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, argumentando que a perícia judicial não foi apreciada administrativamente. O tribunal rejeitou os embargos, reafirmando que o termo inicial é a DER, pois a habitualidade e permanência foram confirmadas pela perícia, e que o recurso visava rejulgamento da matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR ESTA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. DER. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIRMADA PELO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão desta Sexta Turma, alegando omissão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, posto que, no seu entendimento, deveria ter sido fixado na data da intimação da juntada do documento ou na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, por conta do laudo pericial produzido em juízo.
2. Alega que o acórdão embargado, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS (perícia judicial), violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial.
3. Requer, ainda, a suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Cinge-se a pretensão recursal à existência de omissão no acórdão nos termos anteriormente referidos.
5. O acórdão combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade neste ponto, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
6. Acrescenta-se, ainda, que não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante. No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
7. Destaque-se que não há reparo a ser feito quanto à matéria de fundo. Tais pontos foram minudentemente analisados na decisão hostilizada, não havendo que se falar em modificação autorizada pela via recursal acionada, mormente porque tais elementos foram expressamente avaliados.
8. Ademais, no próprio acórdão embargado já restou demasiadamente claro que, in verbis: "Ressalte-se, ainda, que não merece provimento a impugnação do termo inicial das parcelas retroativas almejada pela autarquia. Isso porque o próprio STJ salienta, em outros julgados, que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício" (REsp 1790531/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019). Assim, não há que se falar em fixar o pagamento das parcelas atrasadas tomando como referência a data de integralização do documento novo, uma vez que o laudo pericial se configura apenas como um instrumento comprobatório. Dessa forma, acertou o Juízo a quo em fixar o termo inicial na data do requerimento do benefício. Nesse sentido, já decidiu esta Sexta Turma: Processo XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, apelação cível, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, julgado em 18/06/2024".
9. Isto posto, em complemento ao que aduzido no acórdão embargado, o INSS sabidamente possui o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, bem como o de solicitar ao requerente a documentação complementar que porventura se fizer necessária para a análise do requerimento administrativo.
10. A prova pericial realizada não se destinou a dirimir divergências no dos PPPs ou tampouco a suprir a ausência dos formulários, existentes no caso, mas tão somente a esclarecer se a exposição aos agentes químicos se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, dado este que sabidamente não integra os campos de preenchimento presentes no Perfil Profissiográfico Previdenciário.
11. Evidenciado que desde o processo administrativo existia a possibilidade de concessão da aposentadoria especial ao segurado, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à DER, tal como decidido pelo acórdão embargado.
12. Dito isto, e considerando a perícia judicial obviamente não se tratar de "prova não submetida ao crivo administrativo do INSS", tampouco cabe o sobrestamento do processo nos termos do Tema 1.124 do STJ.
13. Na verdade, o que pretende a embargante com estes aclaratórios nada mais é do que proceder a uma nova análise da matéria, desvirtuando assim a finalidade do recurso preconizada pelo art. 1.022 e seguintes do CPC.
14. Não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação da decisão impugnada.
15. Embargos de declaração não acolhidos.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de que o segurado se afastou de atividades insalubres para restabelecer uma aposentadoria especial.
- A possibilidade de ajustar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que todos os requisitos do benefício foram cumpridos, mesmo que isso aconteça depois de o processo ter sido iniciado na justiça.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tentativa de ajustar a data de entrada do requerimento (DER) para um período que está entre o pedido feito no INSS e o início do processo na justiça.
- A alegação de que o INSS demorou para implantar um benefício mesmo após uma decisão favorável em recurso administrativo.
- O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência (grau leve) que depende da reafirmação da data de entrada do requerimento.
- A defesa de que o cálculo do valor inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir a lei da data em que a incapacidade foi confirmada.
- A tentativa de fixar a data de início dos pagamentos (DER) no requerimento administrativo, quando a comprovação do direito (por perícia) só ocorreu durante o processo judicial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão manteve que o pagamento de um benefício previdenciário deve começar na data em que o pedido foi feito ao INSS (DER), mesmo que a prova principal (como uma perícia) só tenha sido produzida durante o processo judicial.
Quem entrou no processo?
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso para tentar mudar a data de início do pagamento do benefício.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal não aceitou o recurso do INSS, mantendo a decisão anterior que fixava o início do pagamento na data do requerimento administrativo, pois entendeu que o INSS estava tentando rediscutir o mérito do caso.
Que leis foram aplicadas?
A decisão mencionou o artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da citação e seus efeitos, embora tenha sido para refutar a tese do INSS de que o termo inicial deveria ser a citação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você conseguir provar seu direito a um benefício previdenciário na justiça, mesmo que a prova seja feita durante o processo, o pagamento pode retroagir à data em que você fez o pedido inicial ao INSS, e não apenas à data da citação ou da perícia judicial.
