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Parcialmente ProvidoTRF1·2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS·

TRF1 decide sobre Reafirmação da DER em benefícios previdenciários e o cálculo de juros

Processo nº 0003XXX-XX.2016.4.01.XXXX · Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analisou um caso sobre a 'reafirmação da DER', que é quando a data de pedido de um benefício do INSS é ajustada para um momento posterior, quando o segurado já cumpria todos os requisitos. A decisão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995, esclarecendo que, se essa nova data for antes de o processo ser iniciado na justiça, não há valores atrasados a receber, e os juros só começam a contar 45 dias depois que o INSS deveria ter começado a pagar o benefício.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, com efeitos financeiros a partir da nova DER e juros de mora após 45 dias da implantação do benefício, se a reafirmação for anterior ao ajuizamento.

Temas

Reafirmação da DERBenefício PrevidenciárioJuros de MoraTermo Inicial do BenefícioTema 995 STJ

Dispositivos

art. 493 do CPC/2015art. 933 do CPC/2015Tema 995 do STJ

📖 O que diz a lei

Tema 995 do STJ

Este é um entendimento importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite ajustar a data do pedido de aposentadoria (DER) para um momento posterior, caso a pessoa só preencha todos os requisitos para o benefício enquanto o processo judicial ainda está em andamento. A decisão também esclarece que, se essa nova data for anterior ao início do processo na justiça, não há pagamentos de parcelas atrasadas, e os juros por atraso só começam a contar 45 dias depois que o INSS deveria ter concedido o benefício.

Art. 493 do Código de Processo Civil

Este artigo é uma regra geral do processo judicial que permite ao juiz considerar fatos novos que aconteçam enquanto o processo está correndo. Ele foi citado para justificar a possibilidade de levar em conta que a pessoa preencheu os requisitos para a aposentadoria durante o andamento da ação.

Art. 933 do Código de Processo Civil

Esta regra do processo judicial permite que os tribunais de segunda instância ou superiores considerem fatos novos que surgiram depois da decisão inicial. No caso, foi mencionado para reforçar a ideia de que a 'reafirmação da DER' pode ser aplicada mesmo em fases mais avançadas do processo.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O acórdão trata da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) em processo previdenciário, alinhando-se ao Tema 995 do STJ. A decisão esclarece os efeitos financeiros, determinando a ausência de parcelas pretéritas e o início dos juros de mora após 45 dias da implantação do benefício, quando a reafirmação ocorre antes do ajuizamento da ação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEM 955/STJ. ALINHAMENTO COM ENTENDIMENTO DO STJ EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PROVIDO QUANTO AOS ASPECTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PARCELAS PRETÉRITAS. REAFIRMAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. JUROS DE MORA APÓS DECORRIDOS 45 DIAS DE PRAZO PARA O INSS IMPLANTAR O BENEFÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS.

1. Ação de 19/06/2016. Sentença de 14/05/2018. Subseção Judiciária de Montes Claros/MG. Redistribuição do processo para a CRP em 16/04/2020. Reentrada do processo na CRP em 05/09/2020.

2. No julgamento Tema 995 (reafirmação da DER), o STJ fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

3. Em julgamento dos embargos declaratórios, acórdão publicado em 21/05/2020, o STJ deu conformação aos efeitos financeiros da reafirmação da DER e dos juros moratórios, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).

4. Nessa esteira, impõe-se alinhar o julgamento ao que decidido pelo STJ no julgamento explicitado. Assim, é dado provimento aos embargos declaratórios, para assentar que não são devidas parcelas retroativas, no presente caso (reafirmação da DER anterior ao ajuizamento) e os juros de mora serão devidos somente se não houver a implantação do benefício em até 45 dias, momento em que passarão a incidir. Mantidos os demais termos do julgamento.

A Câmara, por unanimidade, deu provimento aos embargos declaratórios do INSS.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Ajustar a data do pedido de benefício (DER) para um momento posterior, mesmo durante o processo judicial, se os requisitos forem cumpridos.
  • A correção de erros simples (materiais) em registros de tempo de serviço ou em decisões judiciais.
  • A comprovação de que o segurado se afastou de atividades prejudiciais à saúde para restabelecer a aposentadoria especial.
  • A concessão de medidas urgentes quando não há falhas claras (omissão, contradição, obscuridade) em uma decisão anterior.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tentativa de ajustar a data do pedido de benefício (DER) para um momento anterior ao início do processo judicial, mas posterior ao pedido administrativo, não foi aceita.
  • O atraso do INSS em implantar um benefício após uma decisão administrativa favorável não foi considerado uma falha que gere indenização.
  • A regra que limita o pagamento de valores atrasados a 5 anos não muda a data de início do benefício.
  • O direito de revisar um benefício foi considerado perdido (decadência), mesmo com uma decisão anterior que parecia permitir um novo pedido.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF1 confirmou que é possível mudar a data do pedido de um benefício do INSS (reafirmação da DER) para quando o segurado realmente completou os requisitos, mesmo que isso aconteça durante o processo judicial. Também definiu como os pagamentos e os juros devem ser calculados nesses casos.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado contra o INSS, buscando o reconhecimento de um benefício previdenciário.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor da possibilidade de reafirmação da DER, mas esclareceu que, se a nova data for anterior ao início do processo, não haverá parcelas atrasadas a serem pagas. Os juros de mora só começarão a contar 45 dias após o prazo para o INSS implantar o benefício.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil de 2015, que tratam de fatos novos no processo, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995, que trata especificamente da reafirmação da DER.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você está buscando um benefício do INSS e só completou os requisitos depois de fazer o pedido inicial, ou mesmo depois de entrar com o processo na justiça, essa decisão pode te ajudar a ter seu benefício reconhecido. No entanto, se a data em que você completou os requisitos for anterior ao seu processo judicial, você não receberá valores retroativos, e os juros só contarão a partir de um prazo específico após a implantação do benefício.

Fonte oficial: TRF1 — 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.