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Parcialmente ProvidoTRF4·3ª Turma·

TRF4 corrige erro em benefícios do INSS e esclarece juros de mora em embargos de declaração

Processo nº 5008XXX-XX.2022.4.04.XXXX · Rel. ROGER RAUPP RIOS
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou um recurso do INSS chamado embargos de declaração. O INSS pedia para corrigir erros em números de benefícios, incluir outros e esclarecer como seriam calculados a correção monetária e os juros. O tribunal aceitou corrigir os erros nos números dos benefícios e esclareceu os cálculos de correção e juros, mas não aceitou discutir a inclusão de outros benefícios porque o INSS já deveria ter pedido isso antes.

⚖️ Tese Jurídica

A preclusão consumativa impede o conhecimento de alegações não suscitadas em embargos de declaração anteriores, e erros materiais e contradições devem ser sanados para especificar o ressarcimento de benefícios e os critérios de atualização monetária e juros de mora.

📖 O que diz a lei

Embargos de Declaração

É um tipo de recurso que uma parte pode usar para pedir ao juiz que esclareça, corrija ou complete uma decisão judicial. Ele serve para resolver problemas como erros óbvios, pontos não abordados ou contradições na decisão.

Preclusão Consumativa

Esta é uma regra do processo que impede uma parte de discutir novamente um assunto que ela já teve a chance de apresentar ou que já foi decidido. No caso, o INSS não pôde alegar uma omissão porque deveria ter feito isso nos embargos de declaração anteriores.

Erro Material

Refere-se a um engano claro e fácil de identificar em uma decisão judicial, como um número errado ou um nome trocado. É um tipo de falha que não muda o mérito da decisão, mas precisa ser corrigida para que ela fique exata.

Contradição

Acontece quando há uma inconsistência dentro da própria decisão judicial, por exemplo, se a conclusão não combina com as explicações dadas. É um defeito que torna a decisão confusa e precisa ser corrigido para dar clareza.

Omissão

Significa que a decisão judicial deixou de analisar ou responder a um pedido ou argumento importante que foi apresentado por uma das partes no processo. É como se o juiz 'esquecesse' de tratar de um ponto relevante.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

Embargos de declaração do INSS contra acórdão anterior, alegando erro material, omissão e contradição. O tribunal acolheu o erro material e sanou a contradição sobre correção monetária e juros de mora, mas não conheceu da omissão por preclusão consumativa.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

I. CASO EM EXAME:

1. Novos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que julgou embargos anteriores, alegando erro material nos números de benefício e seus instituidores, omissão quanto à inclusão de outro benefício e à abrangência da condenação a benefícios futuros e sucessivos, e contradição nos critérios de correção monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material nos números de benefício e seus instituidores; (ii) a omissão do julgado quanto à abrangência da condenação a benefícios futuros e sucessivos e ao meio de recolhimento; (iii) a contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão anterior no que tange aos critérios de atualização monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se conhece dos embargos de declaração quanto à alegação de omissão sobre a abrangência da condenação a benefícios futuros e sucessivos, em razão da preclusão consumativa, por não ter sido suscitada nos embargos anteriores. (TRF4, AG [nº do processo suprimido]; TRF4, AG [nº do processo suprimido]).

4. Acolhe-se o erro material para especificar que o ressarcimento do NB 21/189.563.775-6 ([NOME OMITIDO]) é limitado a 50%, e o ressarcimento dos NBs 21/184.268.047-9 e 21/168.074.238-5 ([NOME OMITIDO]) é integral, com DIB em 16/07/2018 e repasse mensal até o dia 20.

5. Mantém-se o acórdão quanto ao meio de recolhimento (GPS ou GRU), por ser questão administrativa e operacional a ser definida na fase de liquidação de sentença.

6. Sana-se a contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão anterior, determinando a prevalência da correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Os juros incidem desde o evento danoso para parcelas vincendas e a partir da citação para parcelas vencidas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

I. CASO EM EXAME:

1. Novos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que julgou embargos anteriores, alegando erro material nos números de benefício e seus instituidores, omissão quanto à inclusão de outro benefício e à abrangência da condenação a benefícios futuros e sucessivos, e contradição nos critérios de correção monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material nos números de benefício e seus instituidores; (ii) a omissão do julgado quanto à abrangência da condenação a benefícios futuros e sucessivos e ao meio de recolhimento; (iii) a contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão anterior no que tange aos critérios de atualização monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se conhece dos embargos de declaração quanto à alegação de omissão sobre a abrangência da condenação a benefícios futuros e sucessivos, em razão da preclusão consumativa, por não ter sido suscitada nos embargos anteriores. (TRF4, AG XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX; TRF4, AG XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX).

4. Acolhe-se o erro material para especificar que o ressarcimento do NB 21/189.563.775-6 ([NOME]) é limitado a 50%, e o ressarcimento dos NBs 21/184.268.047-9 e 21/168.074.238-5 ([NOME] Oliveira) é integral, com DIB em 16/07/2018 e repasse mensal até o dia 20.

5. Mantém-se o acórdão quanto ao meio de recolhimento (GPS ou GRU), por ser questão administrativa e operacional a ser definida na fase de liquidação de sentença.

6. Sana-se a contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão anterior, determinando a prevalência da correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Os juros incidem desde o evento danoso para parcelas vincendas e a partir da citação para parcelas vencidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX).

7. Consideram-se prequestionados os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO:

8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente providos.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração, para, nesta extensão, dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração, para, nesta extensão, dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal costuma decidir a favor quando é possível considerar uma data posterior para o pedido de benefício (reafirmação da DER).
  • O tribunal costuma decidir a favor quando há um pedido de tutela de urgência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal costuma decidir contra quando os embargos de declaração são usados para tentar rediscutir o mérito, reexaminar provas ou mudar a decisão.
  • O tribunal costuma decidir contra quando a parte alega contradição na decisão baseada apenas em sua própria interpretação de provas ou leis.
  • O tribunal costuma decidir contra quando a alegação de atraso do INSS na implantação de benefício não é aceita.
  • O tribunal costuma decidir contra quando a alegação de responsabilidade solidária entre União e INSS para complementação de aposentadoria não é aceita.
  • O tribunal costuma decidir contra quando a alegação sobre o início da contagem da prescrição para correção monetária não é aceita.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão corrigiu erros em números de benefícios previdenciários e esclareceu como devem ser calculados a correção monetária e os juros de mora em um processo contra o INSS.

Quem entrou no processo?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso para esclarecer e corrigir pontos de uma decisão anterior.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal acolheu parcialmente o pedido do INSS, corrigindo os erros materiais e sanando a contradição sobre os critérios de atualização, mas não aceitou discutir pontos que já deveriam ter sido levantados em um recurso anterior.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou em princípios de Direito Processual Civil, como a preclusão consumativa, e critérios de Direito Administrativo e Previdenciário para correção monetária (INPC) e juros de mora.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você tem um processo contra o INSS, é importante que todas as suas alegações sejam feitas nos primeiros recursos possíveis, pois o tribunal pode não aceitar discutir questões novas em recursos posteriores, devido à preclusão.

Fonte oficial: TRF4 — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.