TRF4 decide que prescrição de correção monetária (Tema 810) começa do trânsito em julgado da sentença original
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um pedido para receber valores adicionais de correção monetária, com base em uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), estava prescrito. Isso significa que o prazo para pedir esses valores já havia terminado. O Tribunal entendeu que, como a sentença original não deixou a questão da correção monetária para ser definida depois, o prazo de 5 anos para pedir esses valores começou a contar a partir do momento em que a sentença se tornou definitiva, mesmo que a decisão do STF tenha saído depois.
⚖️ Tese Jurídica
A prescrição quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF, flui do trânsito em julgado do título executivo, caso este não tenha diferido a definição dos índices de atualização.
📖 O que diz a lei
É um prazo legal de cinco anos para que alguém possa cobrar judicialmente um direito ou uma dívida. Neste caso, a discussão é se o prazo para cobrar as diferenças de correção monetária já havia terminado.
É uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF) que serve de orientação obrigatória para todos os tribunais sobre um assunto específico. Neste caso, ele foi a base para discutir as diferenças de correção monetária que se queria cobrar.
É o momento em que uma decisão judicial se torna definitiva e não pode mais ser contestada por meio de recursos. No caso, foi a partir dessa data que o tribunal considerou que o prazo de cinco anos para cobrar as diferenças começou a contar.
É um tipo de recurso usado para pedir ao juiz que esclareça pontos obscuros, corrija contradições ou complete omissões em uma decisão judicial. No caso, foram usados para tentar fazer o tribunal se manifestar sobre pontos que, para a parte, não tinham sido bem explicados.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4 manteve decisão que indeferiu execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF, devido à prescrição quinquenal. A corte entendeu que, se o título executivo não diferiu a definição dos índices, a prescrição flui do seu trânsito em julgado, mesmo que a tese do Tema 810 tenha sido firmada posteriormente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF, em razão da ocorrência de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses aventadas, especialmente a aplicação do Tema 810 do STF, a natureza de ordem pública dos critérios de correção monetária e a retroatividade da tese.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o voto condutor do acórdão embargado examinou de forma precisa e exaustiva as teses veiculadas. A omissão que justifica embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou de direito aventado no processo, o que não ocorreu no presente caso. O Colegiado consignou expressamente que, se o título executivo não dispôs sobre o diferimento da definição dos índices do Tema 810 do STF, a prescrição quinquenal para a execução complementar começa a fluir do trânsito em julgado do título executivo. No caso, o título executivo se formou antes da definição da tese do RE 870.947 (Tema 810), e não houve diferimento da questão para o cumprimento de sentença, tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária (TR) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo se formou em 2013 e o pagamento ocorreu em 2015. O pedido de reabertura da execução para apurar valores complementares foi feito em 2025, o que significa que mais de cinco anos se passaram desde o trânsito em julgado do título executivo. A prescrição tem por fundamento a segurança jurídica, evitando que situações consolidadas sejam revolvidas, e o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo da ação originária, conforme a Súmula 150 do STF. A jurisprudência do TRF4 (AI n. XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX; AG XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX; AC XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX) e do STJ (REsp 1322039/SP; AgInt no AREsp n. 382.664/AL) orienta-se no sentido de que não é admissível a perpetuação das ações judiciais com sucessivos pedidos de revisão de consectários.5. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:
7. A prescrição quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo transitado em julgado fixou os índices sem ressalva à aplicação futura de teses de repercussão geral (como o Tema 810 do STF), inicia-se na data do trânsito em julgado do título executivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXV, XXXVI e XXII; art. 102, §2º; CPC, arts. 927, 994, inc. VIII, 1.022, 1.023, §2º, 1.025; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1170; TRF4, AI n. XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, Rel. Márcio Antônio Rocha, DJe 25.06.2024; TRF4, AG XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.12.2021; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.10.2023; STJ, REsp 1322039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:
- TRF5 TRF5 reafirma interesse de agir em aposentadoria por tempo de contribuição,…
- TRF6 Execução Previdenciária: STF barra aplicação retroativa do Tema 810 após tr…
- TRF3 TRF3 mantém aposentadoria por tempo de contribuição e rejeita embargos do I…
- TRF6 TRF6 mantém decadência em revisão de benefício previdenciário e rejeita emb…
- TRF5 TRF5 reafirma que prescrição quinquenal não muda a data de início do auxíli…
- TRF1 TRF1 nega embargos do INSS e mantém reconhecimento de tempo especial por ru…
- TRF2 TRF2 valida PPP para tempo especial mesmo com pequenas falhas e reforça boa…
- TRF3 TRF3: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito e IEAN no …
- TRF6 Cálculo da Aposentadoria por Incapacidade: TRF6 decide sobre aplicação da l…
Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A existência de erros materiais ou contradições na decisão pode levar a uma correção, mesmo que parcial.
- A concessão de uma tutela de urgência pode resultar em uma decisão favorável, independentemente da análise de outros recursos.
❌ Costuma ser rejeitado
- Usar embargos de declaração para rediscutir o mérito, reexaminar provas ou alterar a decisão sem vícios claros (omissão, contradição, obscuridade) não costuma ser aceito.
- Tentar reabrir uma execução previdenciária já transitada em julgado para aplicar retroativamente um tema do STF, sem uma ação rescisória, não costuma ser aceito.
- A ausência de impugnação específica de uma matéria no recurso pode gerar preclusão, impedindo sua discussão posterior.
- A falta de documentos comprobatórios ou a existência de lacunas/irregularidades em documentos importantes pode levar à rejeição do pedido.
- A tese de que a prescrição quinquenal para correção monetária flui do trânsito em julgado do título executivo, sem diferimento, não costuma ser aceita.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF4 manteve que um pedido de valores adicionais de correção monetária estava prescrito, ou seja, o prazo para fazer a cobrança já havia terminado.
Quem entrou no processo?
Um segurado ou beneficiário do INSS, que já tinha uma sentença favorável, buscou receber diferenças de correção monetária.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra o pedido do segurado, entendendo que a pretensão de cobrar as diferenças de correção monetária estava prescrita, pois o prazo de 5 anos já havia passado desde o trânsito em julgado da sentença original.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou no conceito de prescrição quinquenal (prazo de 5 anos) e na interpretação do Tema 810 do STF, que trata dos índices de correção monetária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem uma sentença previdenciária que já transitou em julgado e não previu a aplicação futura de índices de correção monetária como os do Tema 810 do STF, o prazo para pedir essas diferenças é de 5 anos a partir da data em que sua sentença se tornou definitiva. É crucial agir dentro desse prazo para não perder o direito.
